PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-49.2024.4.03.6337 AUTOR: MARIA SEVERINA DA SILVA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN AUGUSTO RODRIGUES NEVES - SP487233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Apregoadas as partes, presentes para a audiência por meio de videoconferência: a parte autora, acompanhada de seu advogado.
Ausente o INSS. Em seguida, colheu-se a prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA – MARIA SEVERINA DA SILVA DIAS. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. TESTEMUNHA DA AUTORA – ARMERINO SOARES DA SILVA, brasileiro. Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. Por fim, pela parte autora foram reiterados os termos da inicial em alegações finais.
Em razão da realização desta audiência pelo sistema de videoconferência, fica DISPENSADA a colheita de assinaturas das partes e testemunhas, reputando-se válida a certificação de sua presença pela fé pública de que goza o Juízo. Em seguida, foi proferida a seguinte
SENTENÇA: Trata-se de demanda previdenciária postulando a concessão de aposentadoria por idade rural ou híbrida (ID 319203404). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Decido. APOSENTADORIA POR IDADE Requisitos: A aposentadoria por idade está prevista no art. 201, §7º, da Constituição Federal, exigindo idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres no regime urbano, e 60 e 55 anos, respectivamente, no meio rural, em regime de economia familiar. A EC nº 103/2019 preservou o direito adquirido aos que já haviam preenchido os requisitos antes de sua vigência e instituiu regra de transição (art. 18).
Carência: Em regra, corresponde a 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição do art. 142. O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91).
Para o segurado especial, admite-se a comprovação do período de carência pelo efetivo exercício de atividade rural em número de meses equivalentes (art. 39, I). A prova deve ter início material contemporâneo, vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ). Contudo, não se exige documentação ano a ano, bastando indícios razoáveis, conforme Súmula 14/TNU, sendo possível estender documentos antigos a períodos anteriores, desde que apoiados em prova oral idônea, nos termos do Tema 638/STJ.
Extensão da prova a todo o período pretendido: Aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.348.633/SP (Tema 554/STJ), segundo o qual a prova documental pode ser estendida a todo o período alegado, quando apoiada em prova oral idônea. Extensão dos documentos de cônjuge/parentes: Os documentos em nome de parentes são extensíveis ao segurado, conforme jurisprudência pacífica do STJ: Conforme a jurisprudência desta Corte, "para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal" (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). (AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Extensão dos documentos de cônjuge/parentes e interrupção de atividade: Nada obstante, embora os documentos em nome do cônjuge possam ser extensíveis ao outro e, portanto, sua própria qualidade de segurado, a interrupção da atividade de segurado especial com vínculo urbano, afasta a eficácia probatória por extensão, devendo ser produzida prova no nome do cônjuge que pretende ser reconhecida sua condição de segurado especial: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracterizaria a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio (AgInt no AREsp n. 1.669.855/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020).
Ausência de início de prova material e coisa julgada: Por fim, segundo o Tema 629/STJ, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Sem preliminares arguidas pelas partes ou matérias a serem conhecidas de ofício, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito da demanda. 2.2. Mérito A parte autora, nascida em 16/09/1964 (ID 319205716, p. 2; ID 319204829, p. 2; ID 319280213, p. 2), formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade em 27/02/2024 (DER), autuado sob o NB 211.373.624-6 e indeferido em 13/03/2024 (ID 319204843, p. 2; ID 319204845, p. 2, 27 e 32).
O período de carência de 180 meses imediatamente anteriores à DER compreende o intervalo de 27/02/2009 a 27/02/2024. Pretende a parte demandante o reconhecimento do labor campesino no período remoto de 01/10/1976 a 30/08/1985, desempenhado em regime de economia familiar com os genitores (ID 319203404, p. 4-8), com a concessão de aposentadoria por idade rural ou, sucessivamente, híbrida (ID 319203404, p. 7-8, 18). a) Análise dos documentos Foram acostados aos autos os seguintes elementos documentais relevantes: Certidão de nascimento da parte autora, expedida pelo Registro Civil de Ceres/GO em 10/02/1978, atestando o nascimento em 16/09/1964 e qualificando o genitor, Cícero Luiz da Silva, como lavrador (ID 319205716, p. 2); Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ceres e Rialma/GO em nome do genitor, Cícero Luiz da Silva, matrícula nº 2.613, emitida em 24/10/1977, com qualificação de lavrador, e menção a vínculo anterior junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patos/PB de 09/05/1973 (ID 319204849, p. 2); Fotografias anexadas sem contemporaneidade comprovada ou identificação cronológica e locativa precisa (ID 319204848, p. 2-3); Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS com registros de vínculos de natureza eminentemente urbana na qualidade de merendeira (ID 319204837, p. 2-5); Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e contagem administrativa demonstrando vínculos empregatícios urbanos ininterruptos da autora em empresas de alimentação e refeições industriais (Vincenzo de Souto Granata, Starbene Refeições Industriais Ltda., Básica Fornecimento de Refeições Ltda. e DFA Della Fattoria Alimentare Refeições Eireli), bem como recolhimentos facultativos/contribuinte individual e fruição de pensão por morte urbana ativa desde 14/04/2017 (ID 319280212, p. 2-11; ID 319205703, p. 2-4; ID 319204845, p. 24-27; ID 319280211, p. 2).
Analisando individualmente cada interregno controvertido: Quanto ao período de 01/10/1976 a 30/08/1985, os documentos apresentados em nome do genitor estendem-se à parte autora e constituem início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal firme e coerente, apta a comprovar o exercício de atividade rural no período indicado, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
Por outro lado, quanto ao período de 27/02/2009 a 27/02/2024 (correspondente aos 180 meses imediatamente anteriores à DER), tais documentos não constituem início de prova material contemporânea, posto que fora do período de carência necessário (180 meses imediatamente anteriores à DER). Com efeito, as certidões e registros sindicais campesinos reportam-se exclusivamente às décadas de 1970 e 1980, enquanto os dados do CNIS evidenciam que, no interregno imediatamente anterior ao requerimento administrativo, a requerente exerceu atividade urbana formal assalariada no segmento de refeições industriais (ID 319280212, p. 3-11; ID 319204845, p. 24-27).
Ao final desta análise, tem-se a seguinte situação documental: Período comprovado: 01/10/1976 a 30/08/1985 (ID 319205716, p. 2; ID 319204849, p. 2); Período não comprovado: 27/02/2009 a 27/02/2024 (carência de 180 meses imediatamente anteriores à DER em meio rural, conforme ID 319280212, p. 3-11 e ID 319204845, p. 24-27). b) Análise da prova oral A prova testemunhal colhida sob as garantias do contraditório corroborou de forma harmônica o início de prova material materializado na certidão de nascimento e na carteira sindical do genitor, atestando que a autora laborou no meio rural em regime de economia familiar com seus genitores no interregno de 01/10/1976 a 30/08/1985, em terras situadas no Município de Ceres/GO, na lide agrícola voltada à subsistência.
O conjunto da prova oral está em consonância com o pedido, mormente levando em conta o art. 2º da Lei dos Juizados Especiais: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. c) Conclusão sobre o período comprovado Diante do arcabouço fático e probatório delineado, restou cabalmente comprovado o exercício de atividade campesina em regime de economia familiar no lapso de 01/10/1976 a 30/08/1985 (8 anos e 11 meses).
Todavia, afasta-se o pleito de concessão de aposentadoria por idade rural pura. Nos moldes do art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria rural por idade exige que o segurado esteja no exercício da atividade campesina no período de carência imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade, o que não ocorreu na espécie, dado que a autora migrou para o meio urbano e desempenhou vínculos urbanos nas últimas décadas.
Nada obstante, assiste-lhe o direito ao cômputo desse tempo rural remoto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, instituída pela Lei nº 11.718/2008 (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91). Sobre a matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1007, pacificou a seguinte diretriz vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1007 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. - Paradigma: REsp 1674221/SP Para a fruição da aposentadoria híbrida, o requisito etário segue a regra do trabalhador urbano: 62 anos de idade para a mulher (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 18 da EC nº 103/2019).
Na DER (27/02/2024), a demandante (nascida em 16/09/1964) contava com 59 anos, 5 meses e 11 dias, não preenchendo o requisito etário àquela data. Entretanto, no curso da demanda, a autora implementou o requisito etário de 62 anos em 16/09/2026. Quanto à carência, somando-se o período rural remoto reconhecido (01/10/1976 a 30/08/1985 – 107 meses) aos vínculos e recolhimentos urbanos registrados no CNIS (já apuradas 203 contribuições pelo próprio INSS no processo administrativo – ID 319204845, p. 27), a autora ultrapassa com folga a carência de 180 meses exigida em lei.
Em conformidade com a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 995, impõe-se a reafirmação da DER para o momento do preenchimento superveniente dos requisitos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tese firmada em recurso especial repetitivo.
2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício; não há quinquênio anterior a ser pago. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental.
3. O vício da contradição ao se observar a Teoria do Acertamento no tópico que garante efeitos pretéritos ao nascimento do direito também não ocorre. A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício. A reflexão que fica consiste em que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo, para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo.
4. Embargos de declaração do IBDP rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.064/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 4/9/2020.) Assim, com base no art. 493 do Código de Processo Civil e no Tema 995 do STJ, impõe-se a procedência parcial dos pedidos para reconhecer e averbar o período rural de 01/10/1976 a 30/08/1985 para fins de carência híbrida e, mediante a reafirmação da DER para a data em que completou 62 anos de idade (16/09/2026), conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir de 16/09/2026.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, inciso I, do CPC/15), para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB reafirmada em 16/09/2026; b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde a DIB (16/09/2026) até a DIP, autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências; c) DECLARAR reconhecido, para fins de cômputo na carência híbrida, o exercício de atividade rural no período de 01/10/1976 a 30/08/1985, conforme fundamentação supra.
Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, dada a natureza alimentar do benefício, CONCEDO a tutela de urgência. Oficie-se ao INSS para que implante o benefício no prazo de 45 dias. Respeitada a prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão ser pagos, após trânsito em julgado, restando expresso que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJF.
Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TRF/3ª Região/Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. COM O TRÂNSITO EM JULGADO E MANTIDA A CONDENAÇÃO, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Oficie-se à CEABDJ para cumprimento do julgado, implantação/revisão do benefício, se ainda não realizado, sob pena de aplicação de multa. – Após, remetam-se os autos à CONTADORIA JUDICIAL - CECALC, para liquidação do julgado. – Apresentado o laudo da Contadoria Judicial, vista às partes por 5 (cinco) dias, devendo apresentar seus cálculos em caso de divergência. – No mesmo prazo, se o valor apurado ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV. – Se ambas as partes concordarem com o cálculo do contador judicial, fica desde logo HOMOLOGADO referido cálculo, devendo ser expedido o competente requisitório.
Caso haja discordância, voltem os autos conclusos. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 13 da Resolução CJF 983/226) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção pelo pagamento. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica desde logo deferido o pedido de destaque de honorários, limitados a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, §1º, da Lei 8.906/1994, podendo o destaque ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, §15, do CPC/15. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jales/SP, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA SEVERINA DA SILVA DIAS
Advogado
RENAN AUGUSTO RODRIGUES NEVES (OAB 487233/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-49.2024.4.03.6337 AUTOR: MARIA SEVERINA DA SILVA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN AUGUSTO RODRIGUES NEVES - SP487233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Para melhor adequação da pauta, redesigno audiência para o dia 23/09/2026, às 14 horas, a ser realizada através de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams. Caberá ao advogado informar ou intimar a parte autora. As testemunhas arroladas deverão participar da audiência independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. Nos termos do art. 1º-A da Resolução PRES nº 343, de 14/04/2020, incluído pela Resolução PRES nº 598, de 25/04/2023, digam as partes expressamente se pretendem a realização de audiência presencial ou por videoconferência, no prazo de 05 (cinco) dias.
O silêncio será interpretado no sentido da segunda opção, tendo em vista a grande abrangência da Subseção (44 Municípios) e a experiência no sentido de que a audiência por videoconferência vem sendo aceita pelas partes de maneira reiterada. Nos termos da Portaria JALE-01V nº 181, de 06 de junho de 2024: a) As audiências serão realizadas na sede da Subseção Judiciária de Jales, onde estará presente o(a) Juiz(íza); b) As partes, testemunhas, advogados públicos e privados e membros do Ministério Público Federal poderão optar pelo comparecimento presencial ou telepresencial, sendo dispensada a manifestação prévia sobre a forma que se dará o comparecimento. c) As partes deverão comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação; d) Caso a parte opte pelo comparecimento telepresencial, deverá acessar, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, o link informado abaixo; e) A plataforma utilizada para a realização do ato será a do TEAMS, ou outra plataforma equivalente, que poderá ser acessada diretamente da web ou por aplicativo (smartphones, computadores ou tablets); f) Os dispositivos utilizados pelos participantes deverão permitir a gravação audiovisual da audiência pelo juízo; g) Os depoentes deverão portar documento pessoal, que serão apresentados ao magistrado no momento da inquirição, para identificação e registro na ata de audiência; h) A ausência injustificada da parte autora implicará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Link para comparecimento telepresencial à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTgyMTAwYmUtY2NmNC00Mzc2LWIzOTctNDA5YWJiOTZhOWQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%220b5c1d02-d6b5-4f69-9fe4-441fb3748837%22%7d
Intime-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA SEVERINA DA SILVA DIAS
Advogado
RENAN AUGUSTO RODRIGUES NEVES (OAB 487233/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-49.2024.4.03.6337 AUTOR: MARIA SEVERINA DA SILVA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN AUGUSTO RODRIGUES NEVES - SP487233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Para melhor adequação da pauta de audiências, redesigno e antecipo a audiência anteriormente designada nestes autos para o dia 16/09/2026, às 14h30min, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams. Caberá ao advogado da parte autora cientificá-la da redesignação ou promover sua intimação. As testemunhas arroladas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC.
Nos termos do art. 1º-A da Resolução PRES nº 343, de 14/04/2020, incluído pela Resolução PRES nº 598, de 25/04/2023, digam as partes expressamente se pretendem a realização de audiência presencial ou por videoconferência, no prazo de 05 (cinco) dias. O silêncio será interpretado no sentido da segunda opção, tendo em vista a grande abrangência da Subseção (44 Municípios) e a experiência no sentido de que a audiência por videoconferência vem sendo aceita pelas partes de maneira reiterada.
Nos termos da Portaria JALE-01V nº 181, de 06 de junho de 2024: a) As audiências serão realizadas na sede da Subseção Judiciária de Jales, onde estará presente o(a) Juiz(íza); b) As partes, testemunhas, advogados públicos e privados e membros do Ministério Público Federal poderão optar pelo comparecimento presencial ou telepresencial, sendo dispensada a manifestação prévia sobre a forma que se dará o comparecimento. c) As partes deverão comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação; d) Caso a parte opte pelo comparecimento telepresencial, deverá acessar, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, o link informado abaixo; e) A plataforma utilizada para a realização do ato será a do TEAMS, ou outra plataforma equivalente, que poderá ser acessada diretamente da web ou por aplicativo (smartphones, computadores ou tablets); f) Os dispositivos utilizados pelos participantes deverão permitir a gravação audiovisual da audiência pelo juízo; g) Os depoentes deverão portar documento pessoal, que serão apresentados ao magistrado no momento da inquirição, para identificação e registro na ata de audiência; h) A ausência injustificada da parte autora implicará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Link para comparecimento telepresencial à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTgyMTAwYmUtY2NmNC00Mzc2LWIzOTctNDA5YWJiOTZhOWQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%220b5c1d02-d6b5-4f69-9fe4-441fb3748837%22%7d
Intime-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA SEVERINA DA SILVA DIAS
Advogado
RENAN AUGUSTO RODRIGUES NEVES (OAB 487233/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-49.2024.4.03.6337 AUTOR: MARIA SEVERINA DA SILVA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN AUGUSTO RODRIGUES NEVES - SP487233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria JALEDSUJ nº 3/2020, ficam intimadas as PARTES do despacho proferido em Inspeção Judicial nos termos abaixo: "Despachado em Inspeção.
Trata-se de demanda previdenciária submetida ao rito do Juizado Especial Federal, cujo objeto, em princípio, revela compatibilidade com o procedimento de Instrução Concentrada previsto na Recomendação CJF n.º 1, de 17 de fevereiro de 2025. O referido procedimento, reconhecidamente compatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, tem por objetivo substituir o modelo fragmentado de instrução por um fluxo concentrado, voltado à solução mais ágil da controvérsia.
Sua adoção é especialmente indicada nas demandas previdenciárias de elevada padronização e repetitividade, tal como a presente. Verifica-se, contudo, que a parte autora não aderiu ao procedimento de Instrução Concentrada sem apresentar justificativa concreta ou tecnicamente fundamentada. Considerando o estoque de processos aguardando audiência de instrução e julgado, bem como o lapso temporal necessário para a realização das oitivas ora determinadas, FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte aos autos os vídeos contendo o seu depoimento pessoal, bem como as oitivas das testemunhas arroladas, sendo deferida de pronto eventual substituição, desde que acompanhada de apresentação do novo rol, e seguindo-se as regras do procedimento previsto no art. 5 da Recomendação CJF n.º 1, de 17 de fevereiro de 2025, a seguir transcrito: Art. 5º A validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos, nos termos do art. 4º, inciso I, desta Recomendação, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:
I – no início de cada gravação em vídeo deverá ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento;
II – cada gravação em vídeo deverá observar o limite de 50mb, em formato MP4, e conter um único depoimento, permitindo-se a juntada do depoimento pessoal e de, no máximo, 3 (três) depoimentos testemunhais, na forma do art. 34 da Lei n. 9.099/1995;
III - a parte autora e as testemunhas deverão apresentar documento de identificação original com foto no início da gravação e, em seguida, deverão ser devidamente qualificadas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como indicar se são parentes ou amigos íntimos da parte autora;
IV – as testemunhas deverão ser compromissadas antes de prestarem depoimento, assumindo o compromisso de dizer a verdade sob pena de cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342);
V – a gravação em vídeo deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento;
VI – a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entenda pertinentes. § 1º A prova oral será colhida sob a orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, podendo utilizar as ferramentas que permitem a gravação telepresencial. § 2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova oral gravada e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo.
Intimem-se a parte autora e o INSS para ciência e cumprimento do presente despacho.
Cumpra-se." Data e assinatura lançadas eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA SEVERINA DA SILVA DIAS
Advogado
RENAN AUGUSTO RODRIGUES NEVES (OAB 487233/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-49.2024.4.03.6337 AUTOR: MARIA SEVERINA DA SILVA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN AUGUSTO RODRIGUES NEVES - SP487233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo audiência para o dia 30/09/2026, às 17 horas, a ser realizada através de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams. Caberá ao advogado informar ou intimar a parte autora. As testemunhas arroladas deverão participar da audiência independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. Nos termos do art. 1º-A da Resolução PRES nº 343, de 14/04/2020, incluído pela Resolução PRES nº 598, de 25/04/2023, digam as partes expressamente se pretendem a realização de audiência presencial ou por videoconferência, no prazo de 05 (cinco) dias.
O silêncio será interpretado no sentido da segunda opção, tendo em vista a grande abrangência da Subseção (44 Municípios) e a experiência no sentido de que a audiência por videoconferência vem sendo aceita pelas partes de maneira reiterada. Nos termos da Portaria JALE-01V nº 181, de 06 de junho de 2024: a) As audiências serão realizadas na sede da Subseção Judiciária de Jales, onde estará presente o(a) Juiz(íza); b) As partes, testemunhas, advogados públicos e privados e membros do Ministério Público Federal poderão optar pelo comparecimento presencial ou telepresencial, sendo dispensada a manifestação prévia sobre a forma que se dará o comparecimento. c) As partes deverão comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação; d) Caso a parte opte pelo comparecimento telepresencial, deverá acessar, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, o link informado abaixo; e) A plataforma utilizada para a realização do ato será a do TEAMS, ou outra plataforma equivalente, que poderá ser acessada diretamente da web ou por aplicativo (smartphones, computadores ou tablets); f) Os dispositivos utilizados pelos participantes deverão permitir a gravação audiovisual da audiência pelo juízo; g) Os depoentes deverão portar documento pessoal, que serão apresentados ao magistrado no momento da inquirição, para identificação e registro na ata de audiência; h) A ausência injustificada da parte autora implicará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Link para comparecimento telepresencial à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTgyMTAwYmUtY2NmNC00Mzc2LWIzOTctNDA5YWJiOTZhOWQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%220b5c1d02-d6b5-4f69-9fe4-441fb3748837%22%7d
Intime-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA SEVERINA DA SILVA DIAS
Advogado
RENAN AUGUSTO RODRIGUES NEVES (OAB 487233/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-49.2024.4.03.6337 AUTOR: MARIA SEVERINA DA SILVA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN AUGUSTO RODRIGUES NEVES - SP487233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo audiência para o dia 30/09/2026, às 17 horas, a ser realizada através de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams. Caberá ao advogado informar ou intimar a parte autora. As testemunhas arroladas deverão participar da audiência independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. Nos termos do art. 1º-A da Resolução PRES nº 343, de 14/04/2020, incluído pela Resolução PRES nº 598, de 25/04/2023, digam as partes expressamente se pretendem a realização de audiência presencial ou por videoconferência, no prazo de 05 (cinco) dias.
O silêncio será interpretado no sentido da segunda opção, tendo em vista a grande abrangência da Subseção (44 Municípios) e a experiência no sentido de que a audiência por videoconferência vem sendo aceita pelas partes de maneira reiterada. Nos termos da Portaria JALE-01V nº 181, de 06 de junho de 2024: a) As audiências serão realizadas na sede da Subseção Judiciária de Jales, onde estará presente o(a) Juiz(íza); b) As partes, testemunhas, advogados públicos e privados e membros do Ministério Público Federal poderão optar pelo comparecimento presencial ou telepresencial, sendo dispensada a manifestação prévia sobre a forma que se dará o comparecimento. c) As partes deverão comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação; d) Caso a parte opte pelo comparecimento telepresencial, deverá acessar, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, o link informado abaixo; e) A plataforma utilizada para a realização do ato será a do TEAMS, ou outra plataforma equivalente, que poderá ser acessada diretamente da web ou por aplicativo (smartphones, computadores ou tablets); f) Os dispositivos utilizados pelos participantes deverão permitir a gravação audiovisual da audiência pelo juízo; g) Os depoentes deverão portar documento pessoal, que serão apresentados ao magistrado no momento da inquirição, para identificação e registro na ata de audiência; h) A ausência injustificada da parte autora implicará a extinção do feito, nos termos do nciso I, da 9.099/95.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA SEVERINA DA SILVA DIAS
Advogado
RENAN AUGUSTO RODRIGUES NEVES (OAB 487233/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-49.2024.4.03.6337 AUTOR: MARIA SEVERINA DA SILVA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN AUGUSTO RODRIGUES NEVES - SP487233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Apregoadas as partes, presentes para a audiência por meio de videoconferência: a parte autora, acompanhada de seu(sua) advogado(a).
Ausente o INSS. Em seguida, informou o patrono da parte autora que uma das testemunhas arroladas não conseguiu acessar a audiência virtual em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica no local onde se encontrava. Requereu, assim, a concessão de prazo para comprovar o ocorrido, bem como a designação de nova data para o ato. Em seguida, foi proferida a seguinte
DECISÃO: Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o advogado da parte autora apresente nos autos, comprovação da alegada indisponibilidade. Saem os presentes intimados. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA SEVERINA DA SILVA DIAS
Advogado
RENAN AUGUSTO RODRIGUES NEVES (OAB 487233/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000705-49.2024.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
AUTOR: MARIA SEVERINA DA SILVA DIAS Advogado do(a)
AUTOR: RENAN AUGUSTO RODRIGUES NEVES - SP487233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo audiência para o dia 03/12/2025, às 14h30min, a ser realizada através de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams. Caberá ao advogado informar ou intimar a parte autora. As testemunhas arroladas deverão participar da audiência independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. Nos termos do art. 1º-A da Resolução PRES nº 343, de 14/04/2020, incluído pela Resolução PRES nº 598, de 25/04/2023, digam as partes expressamente se pretendem a realização de audiência presencial ou por videoconferência, no prazo de 05 (cinco) dias.
O silêncio será interpretado no sentido da segunda opção, tendo em vista a grande abrangência da Subseção (44 Municípios) e a experiência no sentido de que a audiência por videoconferência vem sendo aceita pelas partes de maneira reiterada. Nos termos da Portaria JALE-01V nº 181, de 06 de junho de 2024: a) As audiências serão realizadas na sede da Subseção Judiciária de Jales, onde estará presente o(a) Juiz(íza); b) As partes, testemunhas, advogados públicos e privados e membros do Ministério Público Federal poderão optar pelo comparecimento presencial ou telepresencial, sendo dispensada a manifestação prévia sobre a forma que se dará o comparecimento. c) As partes deverão comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação; d) Caso a parte opte pelo comparecimento telepresencial, deverá acessar, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, o link informado abaixo; e) A plataforma utilizada para a realização do ato será a do TEAMS, ou outra plataforma equivalente, que poderá ser acessada diretamente da web ou por aplicativo (smartphones, computadores ou tablets); f) Os dispositivos utilizados pelos participantes deverão permitir a gravação audiovisual da audiência pelo juízo; g) Os depoentes deverão portar documento pessoal, que serão apresentados ao magistrado no momento da inquirição, para identificação e registro na ata de audiência; h) A ausência injustificada da parte autora implicará a extinção do feito, nos termos do nciso I, da 9.099/95.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA SEVERINA DA SILVA DIAS
Advogado
RENAN AUGUSTO RODRIGUES NEVES (OAB 487233/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000705-49.2024.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: MARIA SEVERINA DA SILVA DIAS Advogado do(a) AUTOR: RENAN AUGUSTO RODRIGUES NEVES - SP487233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. A verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora depende de instrução processual em contraditório, caso a parte requerida se oponha ao reconhecimento do direito. Concedo a gratuidade de justiça [CPC, art. 98]. - Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos do Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. - Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. - Nos termos do art. 5º do Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º do mesmo Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022. - O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. - Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto no Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. - Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. - Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. - Em seguida, voltem conclusos.
P.I. Jales, data lançada eletronicamente.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA SEVERINA DA SILVA DIAS
Advogado
RENAN AUGUSTO RODRIGUES NEVES (OAB 487233/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000705-49.2024.4.03.6337 AUTOR: MARIA SEVERINA DA SILVA DIAS Advogado do(a) AUTOR: RENAN AUGUSTO RODRIGUES NEVES - SP487233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1º, § 1º, da PORTARIA JALE-DSUJ Nº 4, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021, fica a parte autora intimada a regularizar os apontamentos constantes da Informação de Irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Jales/SP, em 25 de março de 2024.
art. 51, i
Lei nº.
Link para comparecimento telepresencial à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTgyMTAwYmUtY2NmNC00Mzc2LWIzOTctNDA5YWJiOTZhOWQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%220b5c1d02-d6b5-4f69-9fe4-441fb3748837%22%7d
Intime-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
art. 51, i
Lei nº.
Link para comparecimento telepresencial à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTgyMTAwYmUtY2NmNC00Mzc2LWIzOTctNDA5YWJiOTZhOWQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%220b5c1d02-d6b5-4f69-9fe4-441fb3748837%22%7d