EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000705-50.2016.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099, FABIANA VIEIRA TAVARES - DF75137 EXECUTADO: TOTAL CARGAS BRASIL LTDA, SIDNEY RUBENS SILVA CAMPOS
DECISÃO
Nos termos do Acordo de Cooperação n. 01.004.10.2016, alterado pelo Termo Aditivo n. 01.04.11.2016, firmado entre a CEF e o TRF 3ª Região, item 3.1, "nas ações promovidas pelo sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje, não deverão ser adicionados advogados às autuações dos feitos, mantendo-se íntegro o cadastro da Caixa Econômica Federal como Procuradoria" (grifo nosso). O acesso aos autos depende de providência administrativa da iniciativa do próprio patrono, junto ao Setor competente, para que seja habilitado à leitura dos documentos (como visualizador), sem que para tanto seja necessário o desrespeito ao acordo firmado.
Indefiro a inclusão do(a) patrono(a) no cadastro do PJE. Em prosseguimento, a pedido da parte interessada, proceda-se à inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) no cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD. Parâmetros: Valor do débito: R$949.765,01, apontado pela exequente. Executado(s): SIDNEY RUBENS SILVA CAMPOS - CPF: 100.***.***-30 TOTAL CARGAS BRASIL LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-05 Por fim, a pedido, defiro a suspensão, nos termos do artigo 921, III c.c. parágrafo 1º, do CPC/2015.
Ao arquivo-sobrestado. Por conseguinte, por esse período, ficará suspensa a prescrição. No caso de suspensão pretérita com o mesmo fundamento, os prazos de sobrestamento deverão ser somados até completarem o interregno previsto na lei processual (1 ano – artigo 921, §1º c.c. §4º, do CPC/2015). Findo esse interstício (um ano) sem manifestação, o curso do prazo prescricional será retomado. O desarquivamento ficará condicionado à iniciativa da parte.
DÊ-se ciência às partes que tenham representação nos autos. Santos, data da assinatura eletrônica. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto