Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SUZANA RODRIGUES DA SILVA
- Advogado
- GEANE CONCEICAO DOS SANTOS CUNHA (OAB 354541/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000705-53.2026.4.03.6119 REQUERENTE: S. R. D. S. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GEANE CONCEICAO DOS SANTOS CUNHA - SP354541 REQUERIDO:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
DECISÃO
VISTOS, em decisão.
1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial (LOAS).
É o relatório necessário.
DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento. Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - seja a alegada situação de miserabilidade, seja o afirmado quadro de deficiência da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento do direito ao benefício em sede administrativa pelo INSS (por decisão revestida pela presunção de legalidade e veracidade), desveste de plausibilidade jurídica as alegações vertidas na inicial.
Assim, indispensável, no caso, a verificação da situação fática descrita na inicial por peritos auxiliares do juízo. Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reexame da postulação caso alterado o quadro fático-probatório.
2. Considerando a necessidade de constatação da alegada deficiência da parte autora, determino a antecipação da prova, com exame pericial a ser realizado por perito(a) do juízo, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Avenida Salgado Filho nº 2.050, térreo, Jardim Maia, Guarulhos/SP, conforme dados que seguem: 21/10/2026 às 11h00min - THATIANE FERNANDES DA SILVA - Psiquiatra O perito deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes.
Arbitro os honorários periciais em (valor máximo da previsto pela Resolução nº 937/2025 - CJF). Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento.
