PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-57.2024.4.03.6205 AUTOR: NANCY CAROLINA CABANAS GONZALEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO DA SILVA PEGAZ - MS12680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizado por NANCY CAROLINA CABANAS GONZALEZ contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requer concessão/restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Passo ao exame da pretensão. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto no art. 203, V, da Constituição da República de 1988, garantindo um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O benefício possui caráter assistencial e não contributivo, sendo previsto na legislação infraconstitucional nos arts. 20 a 21-B da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993 - LOAS), art. 34 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007, cabendo ao INSS sua operacionalização, com financiamento pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
A concessão do BPC exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (a) a condição pessoal do requerente (idoso ou pessoa com deficiência) e (b) a comprovação da hipossuficiência econômica. Da condição pessoal Para as pessoas com deficiência, é necessária a comprovação de que sua condição de saúde ao longo do tempo impede a superação de barreiras significativas para a inclusão social. Nesse ponto, a LOAS, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), define a deficiência como um impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras ambientais, sociais ou atitudinais, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Essa definição adota o modelo biopsicossocial, que desloca o foco da análise da mera limitação funcional para o impacto concreto da deficiência na vida do requerente, considerando as barreiras existentes no meio em que está inserido. A comprovação da deficiência no âmbito judicial deve ser feita por meio da análise do conjunto probatório, especialmente laudos médicos, perícias judiciais e estudos sociais, observando a necessidade de preenchimento dos dois elementos essenciais exigidos pela LOAS e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015): a) a existência de um impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, conforme previsto no art. 20, § 2º, da LOAS, critério reafirmado pela Súmula 48 da TNU; b) a interação desse impedimento com barreiras que restrinjam a participação plena da pessoa na sociedade.
A mera comprovação de uma limitação funcional ou incapacidade para o trabalho não é suficiente para o reconhecimento da deficiência nos termos legais. A incapacidade laborativa pode ser um fator relevante na análise, mas não é critério determinante para a concessão do BPC, pois a deficiência deve ser aferida com base na duração do impedimento e no impacto social da limitação, e não apenas na inaptidão para o exercício de atividades laborais.
Assim, uma pessoa pode ser considerada com deficiência para fins de BPC mesmo que apresente capacidade parcial para o trabalho, desde que as barreiras ambientais impeçam sua plena participação na sociedade. Por outro lado, a mera existência de uma incapacidade laborativa temporária não configura, por si só, deficiência para fins da LOAS, pois pode não haver um impedimento de longo prazo ou interação com barreiras que justifiquem a concessão do benefício.
No caso dos autos, considerando que a autora possui o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ativo, entende-se que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já reconheceu a existência de deficiência que a incapacita para a vida independente e para o trabalho. Dessa forma, a realização de nova perícia médica nos autos mostra-se desnecessária, uma vez que o próprio órgão previdenciário já atestou a condição de deficiência da requerente.
Vulnerabilidade socioeconômica A vulnerabilidade para a concessão do Benefício de Prestação Continuada é aferida, em regra, pela renda familiar per capita de ¼ do salário-mínimo, que configura presunção absoluta de miserabilidade. Quando a renda supera esse limite, é possível demonstrar a vulnerabilidade social e econômica por outros meios de prova, conforme previsto no art. 20, § 11, da LOAS, incorporando a interpretação firmada no RE 567.985.
A análise deve considerar despesas essenciais que comprometam a subsistência do requerente, como gastos elevados com saúde, alimentação e moradia. Além disso, benefícios assistenciais e previdenciários de um salário-mínimo recebidos por idosos ou pessoas com deficiência da mesma família não integram a renda familiar para fins de concessão do BPC, conforme entendimento consolidado no RE 580.963. Portanto, a avaliação da hipossuficiência deve considerar a realidade concreta do requerente, aplicando o critério econômico de forma contextualizada e não apenas matemática, assegurando que o benefício seja concedido a quem efetivamente necessita da proteção assistencial do Estado.
No caso dos autos, o indeferimento administrativo fundamentou-se na não comprovação da vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, ou seja, houve impugnação expressa e específica quanto à sua condição de hipossuficiência. Assim, faz-se necessária a análise detalhada dos elementos constantes do laudo social, a fim de verificar se, mesmo com renda formalmente superior ao critério objetivo de ¼ do salário-mínimo, a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade que justifique a concessão do benefício.
O laudo socioeconômico revela que a renda per capita familiar, desconsiderado o Benefício de Prestação Continuada (BPC), é de apenas R$ 100,00, evidenciando que os recursos disponíveis são insuficientes para garantir condições mínimas de vida. Nos termos do art. 20, § 11, da LOAS, admite-se a consideração de outros meios de prova para aferição da hipossuficiência, permitindo que a análise vá além da renda declarada e contemple a realidade socioeconômica concreta da parte autora.
Diante disso, verifica-se que as condições em que se encontra caracterizam situação de vulnerabilidade apta a atender ao requisito de miserabilidade exigido para a concessão do Benefício de Prestação Continuada. Conclusão
Diante do exposto, restou demonstrado que a parte autora preenche os requisitos exigidos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, tanto no que se refere à sua condição pessoal quanto à vulnerabilidade socioeconômica, devidamente comprovada pelos elementos constantes nos autos. Assim, reconhece-se o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
Destaco, por fim, que a presente decisão não obsta, nem exime, o INSS de exercer a obrigação legal de aferir, a cada dois anos, a persistência dos requisitos pertinentes ao benefício, conforme previsão expressa do art. 21 da Lei nº 8.742 de 1993. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a revisar o benefício de prestação continuada em favor da parte autora, a partir de 22/04/2021. O INSS deverá arcar, ainda, com o pagamento dos atrasados, sobre os quais deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatidos os valores eventualmente já pagos na via administrativa e/ou por benefício incompatível, além de respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto aos débitos devidos posteriores a 08/12/2021, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela EC 113/2021. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 13 da Lei 10.259/2001. Defiro a tutela provisória de urgência em razão do caráter alimentar da verba e do entendimento firmado neste juízo de cognição exauriente.
Determino ao INSS a implantação do benefício em 45 (quarenta e cinco) dias.
Cumpra-se, servindo o dispositivo desta sentença como OFÍCIO à CEAB/DJ. Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC). Condeno o INSS a promover o ressarcimento das despesas referentes aos honorários periciais, devendo, para esse fim, ser expedida RPV em favor da Justiça Federal de 1º grau - SJMS, conforme o disposto no art. 32 da Resolução CJF 305, de 07/10/2014.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2022 - DFJEF/GACO), apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de dez dias. Decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em caso de concordância, voltem os autos conclusos para análise e eventual homologação ou, se for o caso, remessa dos autos à contadoria judicial, após o que será determinada expedição dos respectivos requisitórios.
Em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para manifestação em 10 dias, após, venham os autos conclusos. Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício, autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado da parte autora sobre o crédito desta última no percentual contratado entre eles. Com a juntada do comprovante de disponibilização de pagamento do ofício requisitório, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã - MS, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juiz Federal Titular