Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- HOLANDA CAVALCANTI COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
- Advogado
- LUIS CARLOS MANCA (OAB 90143/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000705-57.2026.4.03.6344 AUTOR: HOLANDA CAVALCANTI COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REPRESENTANTE: ABILIO BARSOTINI NETO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ABILIO BARSOTINI NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS CARLOS MANCA - SP90143 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de débito tributário cumulada com indenização por danos morais ajuizada por HOLANDA CAVALCANTI COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP. A demanda foi originalmente distribuída perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal, sob o nº 1001169-76.2025.8.26.0180, onde tramitou com regularidade, tendo sido praticados diversos atos processuais, incluindo a apreciação de pedido de tutela de urgência, a citação do réu, a apresentação de contestação e de réplica pela autora, bem como a abertura de prazo para especificação de provas pelas partes.
Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a causa determinando a remessa dos autos à esta Justiça Federal. Redistribuídos os autos ao Juizado Especial Federal de São João da Boa Vista reconheceu a incompetência absoluta do JEF para processar e julgar a presente lide. Os autos chegaram, portanto, a esta Vara Federal Comum, onde foram regularmente distribuídos. Recebidos os autos neste Juízo, impõe-se, inicialmente, a ratificação dos atos processuais praticados no juízo de origem.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais é assente no sentido de que o reconhecimento de incompetência relativa ou absoluta do juízo de origem e a consequente remessa dos autos ao juízo competente não acarretam a nulidade dos atos processuais anteriormente praticados, desde que não haja prejuízo às partes, nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual, "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente." Assim, todos os atos processuais praticados pela Justiça Estadual - incluindo a citação do réu CREA-SP, a apresentação de contestação e de réplica, os atos de saneamento e ordenação processual, bem como os demais atos cartoriais e documentais regularmente praticados - ficam integralmente ratificados, inclusive a decisão que deferiu a tutela de urgência não havendo necessidade de renovação de qualquer dessas providências.
