Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCIO RICARDO NOGUEIRA
- Advogado
- CHARLES BIONDI (OAB 201352/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-58.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: MARCIO RICARDO NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: CHARLES BIONDI - SP201352 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. A forma e prazos, no processo civil, servem à produção de decisões justas deste Poder Público, democraticamente obtidas mediante o contraditório, a ampla defesa e as demais regras do devido processo legal. Por esse motivo, pela instrumentalidade das formas, pela economia processual e por todos os demais princípios que norteiam a Justiça, é sempre necessário que as partes sejam instadas, adequadamente, a regularizar o feito e a dar andamento ao processo.
Conforme se verifica dos autos, embora devidamente intimada da decisão proferida nos autos, no sentido de justificar o seu interesse de agir e trazer aos autos cópia de documentos indispensáveis ao andamento da presente demanda, a parte autora não cumpriu o determinado pelo Juízo. Pelas razões acima, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, como determina o disposto no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei n. 9099/95).
Publique-se. Intimem-se as partes. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
