PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5000705-65.2026.4.03.6115 EXEQUENTE: S. A. D. A. REPRESENTANTE: ANDREIA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: ANDREIA ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
S. A. D. A., representada por sua genitora ANDREIA ARAUJO DA SILVA, ingressou com Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a cumprimento de obrigação constituída na sentença transitada em julgado proferida na Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS, que teria condenado o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas de auxílio-reclusão referentes ao período de recolhimento prisional (09/10/2015 a 02/09/2019), no valor de R$131.404,69, a título de principal, e R$ 13.140,46 de honorários advocatícios, incluídos correção monetária e juros.
Disse a parte autora que é dependente do segurado RODRIGO ROMEIRO DE ALMEIDA, que foi recolhido à prisão no período de 09/10/2015 a 02/09/2019, tendo sua última contribuição previdenciária ocorrido em 11/02/2015, com situação de desemprego comprovada à época do recolhimento. A autora informou que requereu o benefício de auxílio-reclusão junto ao INSS (NB 168.359.897-8), tendo o pedido sido indeferido administrativamente com base no critério do último salário de contribuição.
Alegou a exequente que o caso enquadra-se no âmbito da ACP n. 5023503-36.2012.4.04.7100/RS, proposta em 24/04/2012 e transitada em julgado em 10/09/2020, a qual determinou a revisão dos atos de indeferimento de auxílio-reclusão em que o segurado desempregado não possuía salário de contribuição à época da prisão, para o período compreendido entre 11/08/2010 e 17/01/2019. Sustenta que a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE-INSS/INSS n. 61/2022 regulamentou a revisão de ofício determinada pela ACP, mas o INSS permaneceu inerte, transferindo à parte autora a necessidade de buscar cumprimento de sentença individual para obter o direito reconhecido coletivamente.
Requereu AJG. Deu à causa o valor de R$ 144.545,15. Intimado, o INSS apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 594336777), alegando, em síntese, (i) a necessidade de prévia implantação/revisão administrativa do benefício (obrigação de fazer), com apuração da RMI com base no CNIS, antes do prosseguimento da execução dos valores em atraso; (ii) inclusão indevida de honorários advocatícios no montante do principal executado; e (iii) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A sentença proferida na ACP n. 5023503-36.2012.4.04.7100/RS tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar ao INSS que, nos casos de requerimento de benefício de auxílio-reclusão formulados por pessoas domiciliadas no âmbito da competência territorial deste Juízo, afaste a previsão contida nos §§ 2º e 3º do art. 334 da Instrução Normativa nº 45/2010, concedendo o benefício aos dependentes de segurado(a) recluso(a) que comprovar inexistir salário-de-contribuição no momento do recolhimento à prisão, desde que atendidos os demais requisitos da lei para a concessão do benefício. (grifo meu) Em sentença proferida em embargos de declaração o Juízo fez acrescentar à decisão o seguinte: Por outro lado, assiste razão à embargante quanto à ausência de exame do pedido veiculado no item 'c' do petitório da inicial, omissão a ser suprida na presente sentença.
A parte autora requer seja determinado ao INSS que em 90 dias proceda à revisão dos pedidos anteriormente indeferidos com base no disposto no art. 334, §§ 2º e 3º, da IN 45/2010, sob pena de multa. Inviável o atendimento da demanda. Em primeiro lugar, os efeitos da decisão adotada no presente feito abrangem também os eventuais recursos administrativos e pedidos de revisão formulados na via administrativa contra o indeferimento do auxílio-reclusão com base na previsão contida nos dispositivos da instrução normativa acima mencionada.
Todavia, a decisão adotada na ação civil pública deve ter caráter genérico, podendo ser executada de forma individual pelos substituídos. Na medida em que fosse determinada a revisão de todos os pedidos anteriores, neste processo, em execução teriam que ser conferidos, em um único processo, todos os benefícios indeferidos anteriormente, o que se revela processualmente inadequado. Mesmo que se entendesse como cumprimento de obrigação de fazer, na medida que imporia ao INSS a realização da revisão e o pagamento dos valores devidos na própria via administrativa, não se poderia furtar a analisar a correção das decisões que fossem tomadas, resultando num processo absolutamente inviável, dependendo do número de benefícios a serem revistos, o que se desconhece.
Além disso, o reiterado manuseio dos requerimentos administrativos de concessão de benefícios demonstra que inexiste uma codificação dos motivos de indeferimento, razão pela qual, a vingar o pleito sob exame, significaria, na prática, obrigar o INSS a reabrir todos os processos relativos a auxílio-reclusão já indeferidos para, após minuciosa triagem, identificar aqueles rechaçados com base em motivação lastreada na IN 45/2010, para, somente então, iniciar a revisão pretendida.
Portanto, entendo que a revisão dos benefícios indeferidos até a data da sentença deve ser feita mediante requerimento dos beneficiários. ISTO POSTO, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos para acrescer a fundamentação supra à sentença prolatada no evento
31. Adiante, em julgamento de Apelação interposta pela Defensoria Pública da União (autora), afastou-se a necessidade de provocação dos beneficiários para revisão do benefício indeferido. Confira-se:
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido; negar provimento ao recurso do INSS; dar parcial provimento à remessa oficial, para afastar do mundo jurídico apenas o inciso II do §2º e o §3º do art. 334 da IN 45/2010 e para reduzir o valor da multa para R$ 100,00 (cem reais) por benefício indeferido irregularmente; dar parcial provimento ao recurso da Defensoria Pública da União, para condenar o INSS a revisar todos os pedidos indeferidos na via administrativa com fundamento no inciso II do §2º e o §3º do art. 334 da IN 45/2010, bem como para estender os efeitos da presente decisão a todo o território nacional; e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à revisão dos benefícios no prazo de 90 (noventa) dias. (grifo meu) A fim de disciplinar o cumprimento da decisão, o INSS editou a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE-INSS/INSS Nº 61/2022, que determina em seu art. 5º a revisão de ofício para benefícios indeferidos com fundamento na regra afastada na decisão judicial e com fato gerador entre 11/08/2010 e 17/01/2019.
Veja-se: Art. 5º Os benefícios de auxílio-reclusão indeferidos com base nas regras afastadas pela decisão proferida na ACP nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS, e relativos ao período por ela determinado (fato gerador entre 11/08/2010 e 17/01/2019) serão revisados de ofício. Parágrafo único. Será possível a revisão a pedido do interessado, sendo aplicadas as mesmas regras definidas para a revisão de ofício realizada pelo INSS.
Pois bem. HÁ dois pontos que precisam ser bem delineados sobre o alcance do título exequendo. Primeiro. Tanto na Sentença quanto no Acórdão, a existência de um requerimento administrativo de benefício é pressuposto do comando jurisdicional. O acórdão é, alias, bem claro no trecho grifado: "revisar todos os pedidos indeferidos na via administrativa." Não se determinou a concessão espontânea de benefício, mas sim a revisão de pedidos de auxílio-reclusão indeferidos.
Se não houve um requerimento inicial de auxílio-reclusão, não há revisão a se fazer. Trata-se de situação não abrangida pelo título. Qualquer interpretação em sentido contrário, no sentido de que o título teria determinado concessão espontânea de auxílio-reclusão para dependentes de presos que não registrassem salário de contribuição no momento da prisão, violaria expressamente o comando decisório transitado em julgado.
Não se aplica ao caso a tese firmada no item II do Tema 350 da Repercussão Geral ("A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado"), por se tratar de questão não discutida no âmbito da Ação Civil pública cuja sentença se pretende executar. Isso não significa negar vigência à tese firmada em Repercussão Geral, que ainda poderia ser invocada pela parte autora, ao menos em tese, em ação individual, respeitadas as regras de prescrição e decadência.
Significa dizer que o título executivo formado na ACP n. 5023503-36.2012.4.04.7100/RS se destina exclusivamente a (ipsis litteris) "revisar todos os pedidos indeferidos na via administrativa." Segundo. A obrigação que se determina no título é de fazer. Revisar o benefício indeferido, exclusivamente para afastar as regras do inciso II do §2º e o §3º do art. 334 da IN 45/2010. Não houve condenação do INSS, nem sem pode exigir em cumprimento de sentença, à implantação imediata ou ao cumprimento de obrigação de pagar, como demanda a parte exequente.
Não há certeza de que, mesmo com a revisão, a situação do benefício passará de indeferido para deferido, nem nenhuma decisão nesse sentido foi proferida no julgamento da ACP n. 5023503-36.2012.4.04.7100/RS. A rigor, pode o INSS manter a decisão de indeferimento do benefício, desde que por outras razões não afastadas em sentença. HÁ, portanto, uma reanálise administrativa pendente, não uma implantação ou um pagamento pendente.
No caso dos autos, os pedidos formulados pela parte exequente estão estritamente relacionados à uma inexistente obrigação de pagar. Veja-se: [...] c) A intimação da Parte RÉ para pagar os valores no período de 09/10/2015 a 02/09/2019 (período correspondente ao recolhimento prisional do instituidor) monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento, com destaque dos honorários contratuais; d) O Pagamento das parcelas atrasadas, totalizando R$131.404,69 (cento e trinta e um mil quatrocentos e quatro reais e sessenta e nove centavos), por meio de RPV; e) O pagamento dos honorários sucumbenciais no montante de R$ 13.140,46 (treze mil cento e quarenta reais e quarenta e seis centavos), por meio de RPV; f) Em caso de rejeição das arguições de eventual impugnação apresentada pela Parte RÉ, requer, desde já, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do §1º, do art. 85, do CPC; Não há como se dar provimento a eles, eis que está pendente - e é este o objeto da ação coletiva - uma reanálise administrativa.
Como já dito, não há certeza, nem de que o benefício será deferido, nem de as verbas exigidas são efetivamente devidas. Assim, a conclusão é de que a parte pode demandar a autarquia diretamente pela implantação do benefício e pelo pagamento das verbas vencidas, se entender que a elas faz jus, independentemente de novo requerimento administrativo, mas em ação de conhecimento. Em cumprimento de sentença, caberia a ela exclusivamente exigir o processamento da revisão determinada na ACP n. 5023503-36.2012.4.04.7100/RS, algo que sequer se pede na petição inicial.
Não há, portanto, título executivo a embasar a pretensão da parte exequente.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a impugnação e EXTINGO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do INSS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da AJG, já deferida em ID587167912.
Intimem-se. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. A seguir, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal