AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Nº 5000705-67.2024.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina AUTOR: OLIVERIO BORGES Advogados do(a) AUTOR: LARISSA TAVARES FERREIRA TANAKA - SP513226, MAURICIO DE OLIVEIRA CARNEIRO - SP166587 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por OLIVERIO BORGES em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, tendo por objeto o contrato nº 844440124661-3.
Narra o autor que celebrou contrato de financiamento com a ré, com garantia de alienação fiduciária, visando à aquisição de imóvel. O contrato previa o pagamento do crédito concedido, no valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), em 300 (trezentas) parcelas sucessivas. Alega que cumpriu regularmente com o pagamento de 93 (noventa e três) parcelas, mas, diante de dificuldades financeiras, deixou de adimplir as parcelas subsequentes, ensejando o vencimento antecipado da dívida.
Em razão da inadimplência, a ré promoveu a consolidação da propriedade e posterior leilão extrajudicial do imóvel. Informa que, conforme a averbação nº 21 da matrícula do imóvel, a propriedade foi consolidada e transferida a terceiro, tendo o imóvel sido alienado pelo valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Sustenta, contudo, que, embora devidamente notificada administrativamente, a instituição financeira não prestou contas acerca do saldo eventualmente apurado em seu favor, considerando o valor obtido com a venda do bem e as parcelas anteriormente pagas.
Diante da omissão da instituição ré, aduz que não lhe restou alternativa senão a propositura da presente demanda judicial, com o objetivo de compelir a ré à devida prestação de contas. A parte ré, por sua vez, alegou ter sido apurada a diferença entre o valor da venda e da dívida e que a prestação de contas apontou valor sobejante de R$ 56.000,05 a ser devolvido à parte autora. Vieram os autos conclusos.
A prestação de contas encontra-se disciplinada no artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo lugar quando, por previsão legal ou contrato, alguém administrar os bens de outrem, do que resulta o dever de apresentar os resultados dessa administração. Pela sistemática delineada pelo CPC, a ação é composta de duas fases: na primeira se afere se o réu é obrigado a prestá-las; na segunda, escrutina-se o valor do débito ou crédito.
Aquele que exigir as contas deverá especificar, detalhadamente, as razões pelas quais as exige (art. 550, §1º), cabendo ao demandado contestar a obrigação ou apresenta-las no prazo de quinze dias. O demandante, ainda por expressa determinação legal, poderá impugná-las desde que o faça de forma fundamentada e específica, com expressa referência ao lançamento questionado. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de leilão extrajudicial de bem objeto de alienação fiduciária, é cabível a ação de prestação de contas quanto aos valores decorrentes da venda e à correta imputação no débito (saldo remanescente).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de exigir contas.
2. HÁ interesse de agir para o devedor fiduciário ajuizar ação de prestação de contas, especificamente quanto aos valores decorrentes do leilão extrajudicial do bem e à evolução do débito. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.195.598/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. - Em se tratando de leilão extrajudicial de bem objeto de alienação fiduciária, há interesse de agir (utilidade e adequação) no ajuizamento da ação de prestação de contas quanto aos valores decorrentes da venda e a correta imputação no débito – saldo remanescente - Os documentos trazidos aos autos pela CEF não demonstram a composição das quantias e não se prestam efetivamente à prestação de contas, sendo insuficientes para apurar o real valor da dívida e, assim, se perquirir a respeito de eventual saldo remanescente em favor do devedor fiduciante - Em relação à fixação dos honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas, por não haver condenação, inexistir qualquer correspondência com o valor da causa (valor do imóvel) e ser inestimável o proveito econômico obtido, deve ser feita com base no § 8º do art. 85 do CPC.
Precedentes do STJ - Observando o art . 85, § 8º, do CPC, fixo os honorários advocatícios devidos pela CEF à parte autora no importe de R$ 5.000,00 - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50304890720234030000 SP, Relator.: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 05/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/09/2024) No caso dos autos, reputo presente a obrigação de prestar contas.
Isso porque restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes e a necessidade de prestação de contas com o fito de se estabelecer o que era ou não devido e em que medida à parte autora, no que toca especificamente à venda do imóvel administrado pela ré (art. 550 e ss. do CPC e ID 340227867). Tem-se, no entanto, que o documento juntado pela parte ré no ID 355685678 mostra-se insuficiente e genérico aos objetivos pretendidos com a presente demanda.
De sua análise, não é possível colher a composição das quantias sendo insuficiente para apurar o real valor da dívida e, assim, se perquirir a respeito de eventual saldo remanescente em favor do devedor fiduciante. Desse modo, a prestação de contas deverá conter, além das informações mencionadas, a evolução de todos os encargos em atraso, mês a mês, bem como especificar as despesas de consolidação de propriedade e despesas com realização da garantia, como também comprovar o valor efetivamente recebido em decorrência do leilão do imóvel dado em garantia.
Por essas razões, julgo procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno a parte ré a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Desse modo, a prestação de contas deverá conter, além das informações mencionadas, a evolução de todos os encargos em atraso, mês a mês, bem como especificar as despesas de consolidação de propriedade e despesas com realização da garantia, como também comprovar o valor efetivamente recebido em decorrência do leilão do imóvel dado em garantia por nota de venda ou documento semelhante.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 4.993,52 (quatro mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), por equidade. Isso porque referido valor equivale à metade do montante estipulado na Tabela da OAB/SP 2025 para o procedimento especial da ação de exigir contas, o que se mostra razoável, ante a duplicidade de fases do procedimento, pois em um primeiro momento discute-se a existência da obrigação de prestar as contas e, no outro, analisa-se a exatidão das contas apresentadas.
É que, na impossibilidade de se fixar neste primeiro decisório o proveito econômico exato, os Pretórios encontraram esta saída razoável. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que, "considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.878.411/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
Por fim, apesar do reconhecimento implícito do dever de prestar contas pela parte ré, estas não foram prestadas a contento, e por isso devem ser complementadas. Custas na forma da lei a serem pagas pela parte ré. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal