PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-67.2024.4.03.6331 AUTOR: NELSON BERNARDINO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO BERTAGLIA SILVEIRA - SP227455 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de tempo de serviço rural e de períodos de atividades especiais. Um dos pedidos na inicial é o reconhecimento dos períodos exercidos em condições especiais laborados na empresa JOSÉ CARLOS BERNARDINO DE CARVALHO de 01/03/1999 a 07/02/2000 e 01/01/2001 a 30/04/2004.
Juntou PPP no ID 316795910, págs. 28/29, no qual consta endereço na Estrada Irmãos Buranello Santa Leonor - Penápolis. Contudo, compulsando os autos, verifico que, nos períodos mencionados, consta na CTPS a anotação do contrato de trabalho na J.F. IND. E COM. SERRALHERIA E TOLDOS LTDA-ME na Rua Ardaches Boghossian, 822 em Penápolis (ID 316795910, pág. 12). E ainda, no CNIS e "Resumo de Documentos para Perfil Contributivo 4202", as informações são de que nos aludidos períodos o autor teve vínculo empregatício na empresa D.F.
ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA (ID 316795910, pág. 87 e 105/107). Desse modo, a título de esclarecimentos reputados necessários para o deslinde da questão e integralização da cognição judicial, intime-se a parte autora para esclarecer a contradição apontada, em qual empresa o autor trabalhava nos períodos mencionados, devendo trazer documentos aptos a comprovar o vínculo de emprego. Prazo: 10 dias. Com a vinda da documentação, dê-se vista ao INSS.
Após, abra-se conclusão. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal