PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-68.2026.4.03.6308 AUTOR: CARLOS ROBERTO CAETANO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SIMINI - SP300603 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido. Trata-se de ação proposta por CARLOS ROBERTO CAETANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a revisão da RMI da aposentadoria NB 235.419.784-0 desde a data de início do benefício em 13/06/2025, mediante o acolhimento dos seguintes pedidos: "REALIZAR os acertos no Portal CNIS da Parte Requerente, nos seguintes termos: a) Confirmar e retirar o indicador do período 11/03/1983 a 05/05/1983, laborado para o empregador ALGODOEIRA PAULISTA S/A, sequência 2 do relatório de tempo de contribuição; b) Confirmar e retirar o indicador do período 27/02/1984 a 25/04/1984, laborado para o empregador ALGODOEIRA PAULISTA S/A, sequência 3 do relatório de tempo de contribuição; c) Confirmar e retirar o indicador do período 09/04/1986 a 16/07/1986, laborado para o empregador COMPANHIA AGRICOLA LUIZ ZILLO, sequência 3 do relatório de tempo de contribuição; d) Considerar os salários e o tempo de contribuição do período de 01/06/2007 a 15/02/2010, laborado para os empregadores AGRO NOVA GERAÇÃO S.A. e AGRO PECUÁRIA FURLAN S/A, sequências 21.A e 21.B do relatório de tempo de contribuição." Rejeito a preliminar de necessidade de emenda à inicial para renúncia expressa aos valores excedentes a 60 salários mínimos, uma vez que o valor da causa não o excede, e o INSS não o impugnou, tampouco demonstrou sua incorreção, ônus que lhe encumbia.
Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse processual tendo em vista que a parte autora comprovou o protocolo de pedido de revisão administrativa realizado em 31/07/2025 (id 575141453). O fato de não ter havido a análise do pedido até o presente momento não afasta o interesse processual, para o que é suficiente a demora injustificada da administração na apreciação do pedido. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo a examinar o mérito.
No tocante à prejudicial de prescrição quinquenal, deixo de reconhecê-la uma vez que a pretensão não alcança prestações devidas para além do quinquênio antecedente à propositura desta ação. Analiso os períodos controvertidos:
I) de 11/03/1983 a 05/05/1983, de 27/02/1984 a 25/04/1984, e de 09/04/1986 a 16/07/1986 O INSS deixou de computar os períodos por "pendências no CNIS" (id 575139787, p. 117). De fato, os vínculos de 11/03/1983 a 05/05/1983 e de 27/02/1984 a 25/04/1984 constam com CNIS com o indicador PEMP-CAD (Faltam dados cadastrais do empregador - CNPJ ou CEI). JÁ o vínculo de 09/04/1986 a 16/07/1986 consta no CNIS com os indicadores PADM-EMPR (Data de admissão anterior ao início da atividade do empregador) e (PRES-EMPR Data de rescisão anterior à data de início da Atividade do Empregador).
Todavia, o segurado apresentou no processo administrativo cópia da CTPS expedida em 29/10/1979 (id 575139787, pp. 23/44) que contempla a anotação dos contratos de trabalho com admissão em 11/03/1983 e saída em 05/05/1983 (p.
25) e admissão em 27/02/1984 e saída em 25/04/1984 (p. 26), ambos com o empregador Algodoeira Paulista S/A. Contempla, ainda, a anotação do contrato com o empregador Companhia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos com admissão em 09/04/1986 e saída em 16/07/1986 (p. 27). As anotações na CTPS estão formalmente regulares, em ordem cronológica e sem qualquer indício de adulteração. A jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção juris tantum, a teor da súmula nº 225 do E.
Supremo Tribunal Federal e súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. Também é a redação da Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU (DOU 13/6/2013): "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Anoto que o entendimento adotado por este juízo é no sentido de que a anotação na CTPS é suficiente para comprovar o vínculo empregatício, desde que constem assinatura do empregador, não haja rasuras ou outras irregularidades, e constem outras anotações que corroborem o registro, como é o caso dos autos. O INSS, por sua vez, não produziu qualquer prova a fim de afastar a presunção relativa de veracidade do registro regularmente anotado na CTPS.
Eventual irregularidade no cadastro do empregador não pode prejudicar o direito do segurado, notadamente como no presente caso em que constam todas as contribuições previdenciárias dos períodos. Desse modo, acolho o pedido para reconhecer os períodos de 11/03/1983 a 05/05/1983, de 27/02/1984 a 25/04/1984, e de 09/04/1986 a 16/07/1986 como tempo comum para todos os fins previdenciários.
II) de 01/06/2007 a 15/02/2010 Em relação a este período, o INSS computou de 01/06/2007 a 31/08/2008, deixando de computar o restante do período por "pendência no CNIS" (id 575139787, p. 119). No CNIS o vínculo aparece duplicado, na sequência 22 com o empregador Agro Nova Geração S.A com indicador PADM-EMPR (Data de admissão anterior ao início da atividade do empregador), e na sequência 23 com o empregador Agro Pecuária Furlan sem qualquer indicador e com informação das remunerações do período de 06/2007 a 08/2008, o que provavelmente motivou o reconhecimento parcial do período.
A parte apresentou cópia da CTPS em continuação expedida em 07/01/1998 (id 575139787, pp. 45/62) que contempla a anotação do contrato de trabalho com Agropecuária Furlan S/A com admissão em 01/06/2007 e saída em 15/02/2010 (p. 51). Registro que no carimbo na anotação de saída consta o nome Agro Nova Geração S.A. Consta em página de anotações gerais da CTPS (id 575139787, p.
60) a anotação no sentido de que o trabalhador passou a partir de 01/09/2008 a exercer suas funções na empresa Agro Nova Geração S.A. com todos os direitos trabalhistas garantidos. As anotações na CTPS estão formalmente em ordem e o fato de o autor ter sido transferido para empresa do mesmo grupo econômico que assumiu todo passivo trabalhista, circunstância que explica a presença do indicador PADM-EMPR anotado no CNIS, não prejudica o direito do autor em ter o vínculo integralmente reconhecido, como anotado na CTPS.
Ademais, constam todas as contribuições no CNIS, embora em vínculos distintos. Na forma da fundamentação supra, a anotação regular na CTPS, contra a qual não foi produzida prova em sentido contrário, é suficiente como prova do vínculo de emprego. Reitero que eventual irregularidade no cadastro do empregador não prejudica o direito do trabalhador. Desse modo, acolho o pedido e reconheço integralmente o período de 01/06/2007 a 15/02/2010, bem como os salários de contribuição, para todos fins previdenciários.
Diante desse quadro, o pedido de revisão comporta acolhimento. Reconhecidos os vínculos controvertidos e constatado que a autarquia deixou de computá-los exclusivamente em razão de inconsistências cadastrais dos empregadores, sem infirmar a autenticidade das anotações constantes das CTPS apresentadas, impõe-se a procedência integral do pedido revisional. O INSS deverá promover a revisão da RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/235.419.784-0 com o acréscimo do tempo de contribuição reconhecido neste feito.
Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de início do benefício (DIB), como requerido, tendo em vista que no momento da concessão a parte autora demonstrou o direito postulado, apresentando todas as cópias das CTPS que ora motivaram o reconhecimento dos vínculos de emprego. Desse modo, é o caso de procedência dos pedidos da parte autora.
Do exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer integralmente os períodos de 11/03/1983 a 05/05/1983, de 27/02/1984 a 25/04/1984, de 09/04/1986 a 16/07/1986 e de 01/06/2007 a 15/02/2010, e os respectivos salários de contribuição constantes no CNIS deste último período, como tempo comum e salário de contribuição, para todos os efeitos previdenciários e condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria NB 42/235.419.784-0 desde a data de início do benefício (DIB), mediante o acréscimo do referido tempo contributivo, e ao pagamento em juízo dos atrasados judiciais (diferença entre a renda mensal revisada e a renda mensal paga) desde a DIB até a efetiva implantação da revisão do benefício.
NÃO antecipo os efeitos da tutela em sentença, apesar do pedido expresso, porque nada aponta perigo de dano concreto e irreparável ao autor em caso de não implantação imediata da revisão ora deferida, que já aufere renda para manter sua subsistência. Quanto aos consectários, os juros de mora e a correção monetária serão calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Avaré, data da assinatura digital. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal