FERNANDA NUNES DO AMARAL (OAB 355125/SP), SANDRA REGINA FONSECA DE GODOI (OAB 355241/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000705-69.2024.4.03.6104 EXEQUENTE: MARCIA FORLI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SANDRA REGINA FONSECA DE GODOI - SP355241 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA NUNES DO AMARAL - SP355125 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 31/2018 deste Juízo, datada de 28/08/2018, INTIMO A PARTE AUTORA para ciência da expedição da certidão de advogado constituído.
Observo ainda que a referida certidão tem prazo de validade de 30 (trinta) dias, contados de sua emissão (art.
49. §10 da Resolução nº 822/2023 do CJF). SANTOS, 14 de maio de 2026.
FERNANDA NUNES DO AMARAL (OAB 355125/SP), SANDRA REGINA FONSECA DE GODOI (OAB 355241/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000705-69.2024.4.03.6104 EXEQUENTE: MARCIA FORLI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SANDRA REGINA FONSECA DE GODOI - SP355241 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA NUNES DO AMARAL - SP355125 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
DÊ-se ciência à parte autora da disponibilização dos valores referentes ao pagamento da execução, para que providencie o levantamento. O levantamento poderá ser efetivado pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência. Caso o(a) patrono(a) pretenda realizar o levantamento dos valores pela parte autora, deverá requerer a expedição de certidão para o levantamento dos valores requisitados, comprovando o recolhimento na Caixa Econômica Federal do valor de R$ 8,00 (oito reais) mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), utilizando o código n. 18710-0 e a unidade gestora n. 090017, nos termos do art. 10, II da Ordem de Serviço DFORSP n. 41, de 01 de dezembro de 2022, ressalvando-se os beneficiários da justiça gratuita.
Esclareço que o pedido de expedição de certidão deverá ser realizado pelo(a) advogado(a) mediante o tipo de protocolo "PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS". A petição deverá ser instruída com cópia da Guia de Recolhimento da União (GRU) e do comprovante de pagamento. A certidão de advogado constituído será expedida no prazo de até 07 (sete) dias úteis, nos termos do art. 10, III da Ordem de Serviço DFORSP n. 41/2022.
Observo ainda que a referida certidão tem prazo de validade de 30 (trinta) dias, contados de sua emissão (art. 49, §10 da Resolução 822/2023 do CJF). Assim, tendo em vista o depósito dos valores, considero satisfeito o débito e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. A presente sentença serve como ALVARÁ JUDICIAL. Ressalto, por último, que eventual tributação dos valores percebidos pela parte autora deverá observar os termos da lei nr 7.713/88 (com a redação dada pela lei nr 12.350, de 20/12/2010) e IN RFB 1.127, de 07/02/2011 (alterada pela IN RFB 1.145, de 05/04/2011).
No entanto, poderá o beneficiário do crédito, no momento do saque e em casos específicos, declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ficando dispensada a retenção do imposto sobre a renda, ou ainda poderá promover o acerto quando da apresentação da declaração de ajuste anual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCIA FORLI
Advogados
FERNANDA NUNES DO AMARAL (OAB 355125/SP), SANDRA REGINA FONSECA DE GODOI (OAB 355241/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000705-69.2024.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos EXEQUENTE: MARCIA FORLI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SANDRA REGINA FONSECA DE GODOI - SP355241 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA NUNES DO AMARAL - SP355125 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SANTOS/SP, 19 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCIA FORLI
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000705-69.2024.4.03.6104 EXEQUENTE: MARCIA FORLI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SANDRA REGINA FONSECA DE GODOI - SP355241 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA NUNES DO AMARAL - SP355125 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição de ID 468150191: Considerando que as informações pretendidas pela parte autora podem ser obtidas através do Portal Meu INSS, utilizando-se o cadastro GOV. BR, intime-se a parte autora para que apresente eventual impugnação aos cálculos, no prazo suplementar de 15 (quinze) dias. No silêncio, expeça-se ofício requisitório dos valores apurados pela CECALC. Int.
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000705-69.2024.4.03.6104 EXEQUENTE: MARCIA FORLI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SANDRA REGINA FONSECA DE GODOI - SP355241 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA NUNES DO AMARAL - SP355125 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Diante da manifestação da parte autora no ID 431279899, notifique-se a CEABDJ, via sistema para que: a) proceda aos esclarecimentos acerca da apuração da RMI, apresentando a documentação pertinente; b) tenha ciência da DECLARAÇÃO apresentada pela parte autora no ID 426668431.
Cumpra-se.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000705-69.2024.4.03.6104 EXEQUENTE: MARCIA FORLI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SANDRA REGINA FONSECA DE GODOI - SP355241 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA NUNES DO AMARAL - SP355125 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1 - DÊ-se ciência às partes, no prazo de 15(quinze) dias, do parecer e cálculos da contadoria judicial, elaborados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no julgado. Decorrido o prazo estabelecido sem manifestação das partes, considerar-se-ão homologados os referidos cálculos e parecer, devendo a serventia dar prosseguimento ao feito expedindo-se ofício para requisição dos valores devidos.
2 - Com base no art. 27, parágrafos 1º e 3º da Resolução CJF-RES-2017/458 do Conselho da Justiça Federal, intime-se ainda a parte autora para que informe, no mesmo prazo, se há deduções individuais para fins de abatimento de Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre os rendimentos recebidos acumulativamente, quais sejam: - despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, informadas no campo das deduções de RRA - importâncias pagas em dinheiro, comprovadamente, a título de pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública.
3 - Na hipótese de os atrasados superarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor.
4 - Ressalto que há possibilidade de destacamento dos valores ajustados através do contrato de honorários, desde que solicitado antes da elaboração da requisição. Havendo interesse, deverão ser juntados aos autos o respectivo contrato de honorários, bem como declaração assinada pelo autor de que não adiantou valores a este título. No silêncio, será expedido o ofício para requisição dos valores devidos no valor total apurado.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIA FORLI
Advogados
FERNANDA NUNES DO AMARAL (OAB 355125/SP), SANDRA REGINA FONSECA DE GODOI (OAB 355241/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-69.2024.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: MARCIA FORLI Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA NUNES DO AMARAL - SP355125, SANDRA REGINA FONSECA DE GODOI - SP355241 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma da lei. A autora requer a concessão de pensão por morte, em razão do óbito de seu cônjuge/companheiro, Sergio Roberto Vaz Cordeiro, ocorrido em 09/11/2023.
O benefício de pensão por morte é regido pelo disposto nos artigos 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. O principal requisito para sua concessão é a prova da condição de dependente do segurado falecido, salvo nos casos em que tal vínculo é presumido. Segundo o artigo 16 da lei citada, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, as pessoas enumeradas nos incisos I, II e III do referido dispositivo.
A dependência econômica dos que estão relacionados no inciso I, entre eles o cônjuge e o(a) companheiro(a), em relação ao segurado, é presumida, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo. Nos termos do art. 77, § 2º, V, b, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.135/2015, a percepção da cota individual cessará: “V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIA FORLI
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FERNANDA NUNES DO AMARAL (OAB 355125/SP), SANDRA REGINA FONSECA DE GODOI (OAB 355241/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-69.2024.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: MARCIA FORLI Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA NUNES DO AMARAL - SP355125, SANDRA REGINA FONSECA DE GODOI - SP355241 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 31/2018 deste Juizado, datada de 28/08/2018, INTIMO A PARTE AUTORA para que se manifeste sobre a proposta de acordo apresentada.
Prazo: 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à conclusão. SANTOS, 18 de junho de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-69.2024.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: MARCIA FORLI Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA NUNES DO AMARAL - SP355125, SANDRA REGINA FONSECA DE GODOI - SP355241 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS T E R M O D E A U D I Ê N C I A A presente audiência foi realizada pelo sistema Microsoft Teams e os arquivos em vídeo serão anexados aos autos.
Abertos os trabalhos da presente audiência, encontram-se presentes a parte autora, acompanhada da(o) advogada(o) constituída(o). Ausente o(a)
I. Procurador(a) do INSS. Inicialmente foi ouvida a parte autora, em depoimento pessoal, gravado em arquivo MP4. A seguir, foram tomados os depoimentos das testemunhas: Testemunha: Thiago Paes da Cruz, R.G. 28.745.211-6, casado, jornalista, residente na Rua Ana Costa, nº 24, apto 146, Vila Mathias, Santos - SP, testemunha devidamente compromissada, nos termos do art. 458 do CPC. Testemunha: Jurema da Conceição, R.G. 24.325.232-8, divorciada, doméstica, residente na Rua Almirante Ernesto Melo, nº 167/206, Aparecida, Santos - SP, testemunha devidamente compromissada, nos termos do art. 458 do CPC.
Testemunha: Estela Germano dos Santos, R.G. 29.286.290-8, solteira, recepcionista, residente na Rua Machado de Azevedo, nº 1242, Cidade Náutica, São Vicente - SP, testemunha devidamente compromissada, nos termos do art. 458 do CPC. Dada a palavra às partes, foi requerido prazo para juntada de documentos e memoriais, incluindo o vídeo no qual as partes se encontram juntas em 2020, conforme mencionado em audiência.
Pela MMa. Juíza foi proferida a seguinte decisão: ”Defiro o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de documentos e memoriais. Após, dê-se vista ao INSS acerca dos documentos e para eventual proposta de acordo ou memoriais. Em seguida, venham os autos conclusos. Saem os presentes intimados.” SANTOS, 11 de março de 2025
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
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DESPACHO
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/03/2025 14:40, a ser realizada de forma presencial, no endereço do Fórum do Juizado Especial Federal de Santos, situado na Praça Barão do Rio Branco n.
30 - 4º andar - Centro - Santos/SP. Intimem-se as partes para que compareçam, presencialmente, na sala de audiências no endereço acima indicado, na qual ocorrerão o depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas, no máximo 3 (três), nos termos do artigo 357, §6º, do CPC. As testemunhas deverão se apresentar independentemente de intimação e munidas de documento de identificação. Deverá a parte autora, nos 5 (cinco) dias que antecedem a audiência, apresentar o rol de testemunhas, contendo a respectiva qualificação (nome completo, estado civil, profissão, RG, CPF e endereço).
Em caso de ausência, fica a parte autora intimada, desde já, a justificar documentalmente o não comparecimento, no prazo de 5 (cinco) dias após a audiência, sob pena de extinção. Intimem-se. SANTOS, 11 de novembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
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I. N. D. S. S. -.
I.
DECISÃO
Vistos. Considerando a criação da Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo (CECAL); Considerando que, nos termos do Provimento CORE nº 01/2020 (art. 433 e 434), Manual de Procedimentos das Contadorias Judiciais da SJSP e Comunicado nº 01/2021 – DFOR/CECALC, a Central não tem atribuição para: – analisar ou emitir juízo de valor sobre qualquer meio de provas (laudos periciais, formulários para reconhecimento de período especial, anotações em CTPS, extratos dos sistemas previdenciários); – apurar valor da causa, salvo determinação em contrário do Juízo Coordenador da CECALC; – prestar consulta ou fazer simulação de valores ou prazos diante de cenários hipotéticos, salvo determinação em contrário do Juiz Coordenador da CECAL; – pesquisar dados relacionados às partes ou juntar telas de sistemas informatizados, tais como do CNIS, Plenus e outros, com o intuito de instruir os autos, salvo nos casos em que tal procedimento for necessário para embasar os cálculos, a critério do contador; Considerando a necessidade de averiguar a competência deste Juizado Especial Federal pelo valor da causa, intime-se a parte autora para que apresente planilha dos valores almejados até a data da propositura da presente ação, acrescidas das doze vincendas (art. 291 e 292, §2º do Código de Processo Civil).
Para tanto, a parte autora poderá utilizar-se das informações contidas no portal de serviços MEU INSS (meu.inss.gov.br) e da planilha de cálculo oferecida pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul, no site a seguir indicado: https://www2.jfrs.jus.br/conta-facil-prev/. Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 485, inciso I, c/c , parágrafo único, do CPC).
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCIA FORLI
Advogados
SANDRA REGINA FONSECA DE GODOI (OAB 355241/SP), FERNANDA NUNES DO AMARAL (OAB 355125/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000705-69.2024.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos SUCESSOR: M. F. Advogados do(a) SUCESSOR: FERNANDA NUNES DO AMARAL - SP355125, SANDRA REGINA FONSECA DE GODOI - SP355241 REU:
I. N. D. S. S. A T O O R D I N A T Ó R I O SANTOS, 13 de maio de 2024.
Assinalo, por oportuno, que a Subsecretaria dos Feitos da Presidência (UFEP) editou o Comunicado 02/2018 explicitando as regras de destaque de honorários advocatícios, a saber:
1 - Para a escolha do tipo de procedimento (requisição de pequeno valor ou precatório), tanto da requisição do contratual, como da requisição da parte autora, será obrigatório verificar o valor total de referência, ou seja, a soma do valor solicitado para a parte autora com o(s) valor(es) referente(s) aos honorários contratuais. Assim, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 458/2017-CJF/STJ, será necessário expedir dois precatórios: um PRECATÓRIO para a parte autora (principal) e um PRECATÓRIO para o advogado (honorários contratuais), ou quantos precatórios forem necessários, conforme número de advogados requerentes do contrato, mesmo que os valores individualmente estejam abaixo do limite.
Obs.: Importante atentar para as requisições em que houver renúncia. Sempre necessário alertar as partes que solicitam a renúncia de que, solicitadas 02 Requisições de Pequeno Valor (para parte autora e para honorários contratuais) com renúncia, estas serão pagas no valor limite, de forma proporcional para os beneficiários, não havendo mais valores a serem recebidos posteriormente, pois o que definirá o limite para RPV será sempre a soma dos dois valores (autor + contratual).
O mesmo pode ocorrer com requisições incontroversas. Por isso, nessas requisições, também considerar o valor total da execução, para definir o tipo de procedimento.
2 - As duas requisições (contratual + parte autora) deverão ser enviadas juntas, como se fossem uma única requisição, no mesmo dia, não sendo possível enviar somente a requisição para a parte autora, sem enviar a contratual, e vice-versa, pois, nesses casos, a requisição encaminhada será cancelada. É necessário que o envio das duas requisições seja totalmente vinculado, para garantir a equivalência do recebimento em uma mesma requisição.
3 - Mantendo sempre a ideia da equivalência de uma mesma requisição, é necessário observar que o requisitório dos honorários contratuais está vinculado ao do principal, só não estando na mesma requisição. Dessa forma, a natureza do contratual deve ser a mesma natureza do principal (parte autora); os índices de atualização devem ser os mesmos; as marcações de bloqueio e à ordem do juízo, para varas federais e JEFs, devem ser iguais; a data da conta deve ser a mesma; e a proporção de juros (tanto os juros da conta - principal + juros - quanto o percentual de juros de mora) também deverá ser a mesma.
Até mesmo a renúncia deverá ser observada: se houver renúncia na requisição principal, deverá haver renúncia na requisição de contratual. O mesmo para demais campos comuns, como datas de trânsito, protocolo etc. Caso isso não aconteça, ambas serão canceladas. Os campos de referência devem ser preenchidos como anteriormente, não havendo alteração alguma.
4 - Qualquer pedido de cancelamento de uma das requisições ensejará o cancelamento da outra, mesmo após pagas, pois, visto que serão consideradas como uma mesma requisição, não haverá possibilidade de manter uma parte e cancelar a outra. Assim, não será possível solicitar valores para uma parte falecida e para um advogado de contratual, e depois solicitar o cancelamento somente da parte principal, por não terem localizado os herdeiros, sem que o advogado também devolva o dinheiro.
5 - Para as requisições cadastradas até 07/05/2018, a recepção se dará como antes do bloqueio dos contratuais efetuado no sistema, não havendo necessidade de adequações para o seu envio. Somente no caso de essa requisição ser recebida, analisada e devolvida, por alguma inconsistência, então será necessário adequá-la às novas regras, uma vez que haverá nova data de cadastro.
6 - Eventuais casos que fujam às regras acima terão que ser analisados pontualmente. Como, por exemplo, já ter havido o envio de apenas uma das requisições anteriormente - quando não havia a necessidade do sincronismo - e a necessidade da expedição do outro requisitório agora. Nesses casos, favor entrar em contato com esta Subsecretaria, por meio do correio eletrônico constante no final deste comunicado, relatando o ocorrido e mencionando o número da requisição anterior, para análise e resposta.
Por fim, caso pretenda a expedição de certidão para o levantamento dos valores requisitados, deverá o(a) patrono(a) da parte autora, após a comunicação de disponibilização dos valores, recolher na Caixa Econômica Federal o valor de R$ 8,00 (oito reais) mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), utilizando o código n. 18710-0 e a unidade gestora n. 090017, nos termos do art. 10, II da Ordem de Serviço DFORSP n. 41, de 01 de dezembro de 2022.
Esclareço que o pedido de expedição de certidão deverá ser realizado pelo(a) advogado(a) mediante o tipo de protocolo "PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS". A petição deverá ser instruída com cópia da Guia de Recolhimento da União (GRU) e do comprovante de pagamento. A certidão de advogado constituído será expedida no prazo de até 07 (sete) dias úteis, nos termos do art. 10, III da Ordem de Serviço DFORSP n. 41/2022.
Intimem-se.
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.” No tocante à comprovação da união estável, para efeitos previdenciários, a partir da edição da MP 871/2019 convertida na Lei n. 13.846/19, exige-se o início de prova material.
O óbito ocorreu em 09/11/2023 e o requerimento administrativo em 05/12/2023. Passo à análise da condição de dependente. A autora juntou comprovante de residência comum na Av. Sen. Pinheiro Machado, nº 569, Marapé, Santos - SP, em nome do falecido datados entre outubro de 2020 e agosto de 2023 e em seu próprio nome de julho de 2020 a novembro de 2023. Não obstante, juntou, ainda, os seguintes documentos: Certidão de Óbito na qual consta que o falecido veio a óbito aos 55 anos, era divorciado de Selma Helena Pires, era pai de Isabella Beatriz Pires Cordeiro (24) e Gabriella Maria Pires Cordeio (21) e era residente na Av.
Senador Pinheiro Machado, nº 569, Ap. 01, Marapé, Santos – SP, tendo sido declarante sua filha Isabella Beatriz Pires Cordeiro e como causa da morte Acidente vascular cerebral hemorrágico, pós-operatório derivação ventricular externa, hemoventrículo (ID. 314924220). Fotografias de momentos em família e com amigos (ID. 314924243 – fl. 42/61). Cópia de tela de conversas por aplicativo de mensagens trocadas entre a autora e o falecido, datadas em 02/07/2018, 11/09/2023 e 12/09/2023 (ID. 314924221 e ID. 314924222).
Publicações de Redes Sociais em que o falecido faz declaração para a autora na data de 12/07/2022, na qual ele expressa que estão juntos há 4 anos (ID. 314924238). Cópia de troca de mensagens em aplicativo de conversas em grupo de família em que autora e falecido recebem parabéns pela união, com data de 12/07/2020 (ID. 358301394). Nota fiscal em nome da autora no endereço comum na data de 10/07/2020 (ID. 358302754).
Processo de inventário do falecido em que a autora constou como companheira (ID. 358302765). Declaração de Hospital que informa a data das visitas realizadas pela autora no período de internação anterior ao óbito (ID. 314924226). Portanto, tais elementos corroboram a existência da união estável entre a parte autora e o de cujus. Sendo assim, há início de prova material. A prova oral também confirmou a existência de união estável por mais de dois anos.
Ouvida em audiência, a parte autora declarou que ela e o falecido namoraram por dois anos e passaram a viver juntos por três anos e meio, que se conheceram porque as filhas de cada um deles estudavam na mesma escola. Que houve um momento em que brigaram nestes 3 anos e ficaram afastados por 1 mês, mas retomaram e ficaram juntos até o óbito. Declarou que viviam no apartamento do falecido da Av. Pinheiro Machado, sozinhos.
Quem ambos tinham seus imóveis próprios e planejavam vender para compara uma só casa. Afirmou, ainda, que em um dia após um jogo de futebol passou a sentir dores de cabeça e perda de visão e a autora o levou à unidade de atendimento onde foi transferido para o hospital Santa Casa, onde faleceu após 17 dias. As testemunhas foram coerentes acerca da convivência do casal, como marido e mulher e sem separação.
A testemunha Jurema declarou que conhece a autora há 26 anos e conheceu o falecido. Sabe que o casal iniciou o relacionamento em 2018 e no início da pandemia em março de 2020 foram morar juntos. A depoente afirma que já encontrou o casal juntos na casa do casal no canal 1, na Pinheiro Machado e já esteve em eventos que estavam presentes o casal e a família dela. Que sabia da rotina do casal, inclusive da residência através das postagens deles nas redes sociais.
A depoente aduziu que reside em outra cidade e por isso não visitou o casal na residência ano de 2020, mas conversava por vídeo com a autora quando já residia junto do falecido. Declarou, ainda que soube de uma briguinha do casal, quando já moravam juntos, que acredita ter sido antes do ano de 2023, mas que foi briga “boba” e que a autora saiu de casa por poucos dias, mas logo voltou. Sabe que o casal queria oficializar a união, mas em razão da pandemia não fizeram e anunciaram por vídeo que passariam a viver juntos.
Afirma que o falecido era bem-querido pela família da autora. Afirma que foi ao hospital visitar o falecido e compareceu ao velório onde a autora estava presente o tempo todo. A testemunha Estela, por sua vez, declarou que não conheceu o falecido pessoalmente, somente por rede social e a Marcia era sua cliente em vendas de roupas e bolsas e a depoente levava as mercadorias para a autora na casa dela da Pinheiro Machado por volta do ano de 2020, sendo que antes a autora residia em outro endereço no bairro Saboó.
Declara que soube do relacionamento da autora com o falecido por volta de 2019 e 2020 por rede social, onde, pelas postagens entendia que o relacionamento era de marido e mulher e que na época do falecimento falou com a autora por telefone, momento em que soube que ela estava acompanhando o falecido na internação. Conforme o depoimento, a testemunha Thiago, declarou que era amigo do falecido e se tornou amigo da Márcia em virtude do relacionamento com Sergio e quando foi apresentado o casal era de namorados, que passaram a viver juntos no meio da pandemia, em 2022.
Que o relacionamento durou cerca de 4 anos e que a morar juntos foi por um ano. Que em 2021 já dividiam coisas da vida, passavam muito tempo juntos na Pinheiro Machado. Afirma que o falecido sempre tratou a Márcia como esposa, durante todo o tempo do relacionamento e que eles se apresentavam como marido e mulher desde sempre, mesmo antes de morarem juntos. Não se recorda de separações enquanto moravam juntos.
Assim, os elementos constantes dos autos são suficientes para a conclusão de que a autora conviveu com o falecido, como se casados fossem, e assim permaneceram por mais de dois anos, até a data do óbito, tanto é que o INSS apresentou proposta de acordo nestes termos. A pensão é devida à autora, a contar da data do óbito, em 09/112023. Por esses fundamentos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para reconhecer a existência de união estável por mais de dois anos e condenar o INSS a conceder a pensão por morte à autora, em decorrência do falecimento de Sergio Roberto Vaz Cordeiro, desde 09/11/2023.
As parcelas vencidas deverão ser pagas por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação, devendo ser compensados os valores já recebidos administrativamente na hipótese de inacumulabilidade de benefícios, observada a prescrição quinquenal e o desconto da pensão da filha.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Em face da procedência do pedido, defiro a tutela provisória de evidência, com fundamento no artigo 311, IV, do CPC e determino que o INSS implante, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício em favor da parte autora. Serve a presente como ofício. Por oportuno, fica a parte autora ciente de que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao julgar o Tema n. 123, acolheu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, no REsp. n. 1.401.560/MT (Tema 692) – processado como representativo da controvérsia –, pacificando o posicionamento de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios indevidamente recebidos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem reexame necessário, por força do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Servirá a presente decisão como ofício para cumprimento da tutela antecipada no prazo de 45 dias. O INSS deverá informar, no mesmo prazo, os dados do benefício e eventuais valores inacumuláveis a serem deduzidos do cálculo das prestações vencidas. Após o trânsito em julgado, e com a vinda das informações do INSS, remetam-se os autos à CECALC para elaboração de parecer e cálculos.
Apurados pela CECALC os valores atrasados devidos e requisitado o pagamento, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTOS, 16 de julho de 2025.