PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000705-69.2024.4.03.6201 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: WESLLEY BARRETO MARTINS Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
V O T O Trago, para registro, a sentença recorrida:
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTO II.1. Questão prévia AUSÊNCIA À PERÍCIA: NÃO APLICABILIDADE DO CPC A ausência da parte autora à perícia é evento que obsta o trâmite processual, incidindo, por analogia, o conteúdo normativo do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. À luz do espírito do legislador, com base nos princípios da celeridade, concentração dos atos e informalidade, intrínsecos aos Juizados Especiais Federais, há de se considerar a perícia como integrante da audiência, que é una e indivisível, haja visto que ambas têm a mesma finalidade, qual seja, trazer ao processo fatos comprobatórios que auxiliem o juiz no julgamento da lide.
Em que pese eventual pedido de intimação pessoal para o ato da perícia médica, é imperioso observar que o procedimento dos Juizados Especiais tem especificidades, justamente em decorrência dos princípios acima citados. Não há, no caso, ofensa ao artigo 275 do CPC. A questão merece melhor elucidação normativa. Consoante artigo 8º, §1º, da Lei 10.259/01, com exceção da sentença (intimação presencial no ato), as intimações são efetivadas na pessoa dos advogados e procuradores nos Juizados.
Não há qualquer exceção fundamentada na lei de regência desse procedimento. Destaca-se o art. 1º desse ato normativo, fazendo remissão à Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais estaduais, a saber: Lei 10.259/01 Art. 8o As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria). § 1o As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal. § 2o Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da não aplicabilidade do CPC ao procedimento dos Juizados, quando não houver previsão expressa nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
AJUIZAMENTO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL. DESISTÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOVO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.099/1995. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ART. 286, II, DO CPC/2015. APLICAÇÃO PARA AÇÕES AJUIZADAS PERANTE A MESMA JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...)
5. A aplicação subsidiária do CPC ao rito da Lei nº 9.099/1995 não foi admitida pelo legislador, tendo em vista que deliberadamente deixou de prever regra nesse sentido, diversamente como fez no âmbito penal, autorizando expressamente a aplicação subsidiária do CPP. Ademais, quando a lei objetivou a aplicação de determinada norma do CPC ao microssistema do JEC, o fez expressamente. (...) (STJ. REsp 2045638 / SP RECURSO ESPECIAL 2021/0213024-0.
TERCEIRA TURMA. DJe 2/2023) É possível aferir do texto legal que os microssistemas dos Juizados, quando assim o permitem, o fazem por determinação expressa: Lei 9.099/95 Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Art.
52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) Art.
53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. No mesmo sentido, analisando a aplicação de um microssistema a outro, a Primeira Seção do STJ afastou a aplicação subsidiária de regramento diverso, se não houver previsão expressa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, FORMULADO, COM BASE NO ART. 14, § 2º, DA LEI 10.259/2001, CONTRA
ACÓRDÃO
DE TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, SOB ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM
ACÓRDÃO
DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E, AINDA, COM ACÓRDÃOS DO STJ. NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE PROCESSUAL, PREVISTO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, NA ESPÉCIE, DO ART. 14 DA LEI 10.259/2001. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado, em 06/04/2017, contra decisão monocrática publicada em 04/04/2017, que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
II. Na hipótese, trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, formulado com base no art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 - que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no âmbito da Justiça Federal -, contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, sob alegação de divergência jurisprudencial com acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e, ainda, com acórdãos do STJ.
III. Consoante assentado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do RCD na Rcl 14.730/SP (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 24/02/2015), o sistema para processo e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas: a) Juizados Especiais Estaduais Comuns, instituídos pela Lei 9.099/1995; b) Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei 10.259/2001 e; c) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, instituídos pela Lei 12.153/2009.
Cada um deles é submetido a regras específicas de procedimento, inclusive em relação ao mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Tal mecanismo de uniformização de jurisprudência, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais, é o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, cabível, perante o STJ, somente na hipótese prevista no § 4º do art. 14 da Lei 10.259/2001, qual seja, quando a orientação acolhida pela Turma Nacional de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal.
Nesse sentido: STJ, AgRg na Pet 10.521/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2015.
V. No que se refere ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - como no presente caso -, existem, no sistema processual pátrio, regras próprias e específicas para uniformizar a interpretação da legislação federal, estabelecidas pela Lei 12.153/2009, que "dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios".
Segundo esse diploma legal, tais divergências deverão ser sanadas por meio de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, na forma de seus arts. 18 e
19. De acordo com a disciplina estabelecida pela Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente deverá ser processado e julgado, pelo STJ, nas seguintes hipóteses: (i) "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes" ou (ii) "quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça".
VI. In casu, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei encontra-se fundado em suposta divergência do acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul com acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, bem assim com acórdãos do STJ. Ocorre que, na Lei 12.153/2009, não se atribuiu competência ao STJ para dirimir eventuais divergências de acórdãos proferidos por Turmas Recursais de Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública com acórdãos oriundos da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, tampouco com acórdãos deste Tribunal, como pretende a agravante, no presente feito.
Assim, tendo em vista que não estão preenchidos os pressupostos processuais, previstos no § 3º do art. 18 da Lei 12.153/2009, para se instaurar o incidente perante o STJ, porquanto o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não se ampara em decisões conflitantes de Turmas Recursais de diferentes Estados, tampouco em contrariedade a enunciado de súmula deste Tribunal, mostra-se inviável o seu conhecimento, no âmbito desta Corte.
Nesse sentido: STJ, AgRg na Pet 10.540/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/07/2015.
VII. Não há que se falar em aplicação da Lei 10.259/2001, por força do disposto no art. 27 da Lei 12.153/2009, uma vez que a aplicação daquela Lei, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é autorizada, subsidiariamente, em situações para as quais não haja previsão normativa específica, o que não se verifica, na espécie. Diante do sistema próprio de instauração e processamento dos pedidos de uniformização de interpretação de lei, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, instituído pelos arts. 18 e 19 da Lei 12.153/2009, não incide, na espécie, o art. 14 da Lei 10.259/2001.
VIII. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no PUIL 167 / RS AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2016/0287478-3. PRIMEIRA SEÇÃO. DJe 6/10/2017) A intimação pessoal nos juizados, além de ofender texto expresso da lei, desnatura seus princípios basilares, eis que ofende diretamente a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Ademais, a inércia da parte quanto à prática de ato indispensável ao deslinde da controvérsia consubstancia inegável ausência de interesse de agir.
A designação de uma nova data de perícia, somente poderia ser deferida mediante comprovação nos autos de justificativa plausível para o não comparecimento ao ato, o que não é a hipótese dos autos. A jurisprudência das Turmas Recursais de São Paulo é pacífica nesse sentido, vejamos: PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – NÃO COMPARECIMENTO EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – IMPROCEDENTE - HIPÓTESE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95 – ALTERAÇÃO DO RESULTADO – RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000794-13.2021.4.03.6326 - RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP) Julgados semelhantes foram proferidos, dentre outros diversos autos, nos seguintes: RECURSO INOMINADO / SP 0026117-25.2017.4.03.6301 - Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL SERGIO HENRIQUE BONACHELA; RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5001696-29.2022.4.03.6326 Relator(a) Juiz Federal UILTON REINA CECATO; RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0003163-59.2021.4.03.6328 Relator(a) Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI; RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0003673-84.2021.4.03.6324 Relator(a) Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA; RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5000794-13.2021.4.03.6326 Relator(a) Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS.
Todavia, há, ainda, outras questões práticas a serem levantadas nesse aspecto. Mensalmente, são designadas aproximadamente 1.000 (mil) perícias apenas no Juizado Especial Federal de Campo Grande. Entendimento em sentido contrário demandaria a lotação de diversos oficiais de justiça neste Juizado e, mesmo assim, atrasaria sobremaneira a marcha processual. Da movimentação mensal do setor de perícia, aproximadamente 90% das partes comparecem ao ato independentemente de intimação pessoal.
Seus respectivos processos têm curso de forma e em consonância com os princípios dos juizados indicados nos parágrafos anteriores. Dentre os 10% ausentes a maioria apresenta justificativas e têm suas perícias redesignadas. No entanto, os poucos que insistem na redesignação sem qualquer fundamentação, aduzindo apenas a falta de intimação pessoal, por coincidência, em 90% dos autos são sempre dos mesmos escritórios de advocacia.
Não rara as vezes a mesma parte que pleiteia a intimação pessoal, posteriormente alega prejuízo, em virtude da morosidade do trâmite de seu processo. Além disso, há que se registrar a prática contraditória na conduta processual, pois, em regra, a alegação de necessidade de intimação só existe naqueles casos em que a parte falta sem justificativa, porque na grande maioria deles a parte comparece ao ato judicial independentemente de intimação pessoal, demonstrando que a intimação por advogado é efetiva e cumpriu seu objetivo.
Situação que pode configurar ofensa ao art. 5º do CPC e ao comportamento de acordo com a boa-fé. Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VI do CPC. Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I.” O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o argumento de que a parte se manteve inerte.
A intimação para realização da perícia ocorreu na pessoa do advogado do(a) recorrente. Sobre o ponto, anoto o que dispõe o art. 485, III, §1º, do CPC/2015: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se”.
Como se vê, para o caso há necessidade de que a intimação da parte recorrente seja pessoal – o que não ocorreu. A jurisprudência majoritária é no mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARTE AUTORA. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA
ANULADA. - São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais. - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Configurado o cerceamento de defesa, porquanto a parte autora não foi intimada pessoalmente para a realização de perícia médica, impossibilitando o seu ato. - Sentença anulada.
Apelação provida”. (TRF3, Acórdão n. 5000884-60.2021.4.03.9999, 9ª Turma, DJEN DATA: 20/05/2021) “PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INDISPENSABILIDADE. ATO PERSONALÍSSIMO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA
ANULADA.
1 - Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, de rigor a realização de prova médico-pericial, por profissional a ser designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora.
2 - No caso em tela, não fora cumprida a formalidade de intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia médica, cuja ausência ensejou o decreto de improcedência do pedido.
3 - Cuidando-se de ato pessoal afeto à parte, porquanto indelegável, esta deverá ser intimada por meio de oficial de justiça, na forma estabelecida pelo art. 275 do CPC/15, como é o caso do exame médico pericial, notadamente nas ações de natureza previdenciária e assistencial, cujos autores, em sua grande maioria, são pessoas necessitadas e de pouca instrução. Precedentes das Turmas Especializadas da 3ª Seção.
4 - Apelação da autora provida. Sentença anulada”. (TRF3, Acórdão n. 0008756-92.2016.4.03.6183, 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021) “PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL - AÇÃO ACIDENTARIA - NECESSIDADE DE PERICIA - DOCUMENTAÇÃO DO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TRAZE-LA AOS AUTOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO SOMENTE SERA EFICAZ SE TIVER OCORRIDO A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NA FORMA DO PARAGRAFO 1º DO ART. 267 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO A SUPRINDO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
2. PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (STJ, REsp 199400324936, Relator ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, DJ DATA:04/05/1998) Cumpre referir ainda que o fundamento utilizado na decisão que advertiu o(a) autor(a) de que o não comparecimento à perícia, sem justificativa, ensejaria extinção do processo não é aqui aplicável. Veja-se do que trata o art. 51, I, da Lei 9.099/1995: “Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas”. De fato, parece-nos dispensável a intimação pessoal para o comparecimento a audiências; o prejuízo neste caso é minimizado, já que é possível que o processo esteja bem instruído.
Diferentemente, caso a parte não compareça à perícia porque não intimada, o prejuízo é evidente, já que o ato é personalíssimo. É dizer: a própria parte será examinada; é a prova fundamental à demonstração da pretensão. Considerando o exposto, o(a) recorrente deveria ter sido pessoalmente intimado(a), ou deveria ter sido concedido o prazo previsto no §1º do art. 485 do CPC/2015 para a supressão da falta.
A sentença deve, por conseguinte, ser anulada a fim de que seja apreciado o pedido formulado na exordial, produzidas as provas necessárias à sua análise e verificado se a parte recorrente faz jus à concessão pleiteada. Não é caso de avançar para o exame do mérito da causa, porque ela não se encontra madura para julgamento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa do processo ao Juízo a quo, a fim de que se realize a devida instrução do feito e seja prolatada nova sentença, observando todo o conjunto probatório formado. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Custas na forma da lei.
É o voto. E M E N T A Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL