Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ourinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DIOGO CICERO DOS SANTOS
- Advogado
- KAROL LUCY DELPHIM PEREIRA MENEZES (OAB 399616/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000705-69.2025.4.03.6125 AUTOR: DIOGO CICERO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: KAROL LUCY DELPHIM PEREIRA MENEZES - SP399616 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
As partes manifestaram-se acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial. A parte autora reitera a impugnação ao laudo, sustentando, em síntese, que a constatação de limitação da extensão do punho esquerdo a 50º demonstraria a existência de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, para o exercício da atividade habitual, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 416.
Requer, ao final, o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente ou, subsidiariamente, nova complementação da prova pericial. O INSS, por sua vez, pugna pela improcedência do pedido, destacando que a perícia judicial concluiu expressamente pela inexistência de redução da capacidade para o desempenho da atividade exercida pelo autor à época do acidente.
É o relatório.
Decido. A prova pericial produzida nos autos, inclusive após os esclarecimentos determinados por este Juízo, mostra-se suficiente para a apreciação da controvérsia, não se vislumbrando necessidade de nova complementação. Com efeito, o perito judicial realizou exame físico do autor e consignou, de forma expressa, a existência de limitação da extensão do punho esquerdo a 50º, registrando, ainda, a manutenção da flexão, dos desvios radial e ulnar e da prono-supinação.
Ao responder aos quesitos complementares, reconheceu a existência de déficit parcial de amplitude de movimento, mas concluiu que tal alteração não implica redução da capacidade para o desempenho da atividade habitual exercida pelo autor. A divergência manifestada pela parte autora, portanto, recai essencialmente sobre a conclusão médico-pericial acerca da repercussão funcional da limitação constatada, e não sobre a necessidade de esclarecimento de aspecto técnico que tenha permanecido sem resposta.
Nesse contexto, não se mostra necessária a realização de nova perícia ou a formulação de novos quesitos, uma vez que o expert respondeu aos questionamentos que lhe foram submetidos e apresentou conclusão acerca da questão central controvertida. Ressalte-se, contudo, que a conclusão pericial não vincula o Juízo. Nos termos do do CPC, cabe ao magistrado apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento.
