Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NELSON TIBURCIO THNEIL
- Advogado
- EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR (OAB 318575/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000705-72.2025.4.03.6124 AUTOR: NELSON TIBURCIO THNEIL ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. DO
RELATÓRIO
Vistos em inspeção. Trata-se de ação previdenciária de rito comum proposta por Nelson Tiburcio Thneil em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de Auxílio-Acidente (B36). Na petição inicial (ID 426859943), o autor relata que sofreu acidente de qualquer natureza no ano de 2014, o qual resultou em lesões nos dedos da mão direita.
Informa que recebeu o benefício de Auxílio-Doença (NB 606.679.948-0) no período de 16/06/2014 a 02/09/2014 e sustenta que, após a consolidação das lesões, restou com redução definitiva de sua capacidade para o trabalho habitual de frentista. A inicial foi instruída com procuração (ID 426859944), declaração de pobreza (ID 426859945), documentos pessoais, extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), laudos e prontuários médicos, além de cópias do processo administrativo.
Em análise preliminar da petição inicial, este Juízo proferiu o despacho de ID 427057793. Na referida decisão, determinou-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, trouxesse aos autos um comprovante de endereço atualizado em seu nome. A determinação fundamentou-se na necessidade de verificação da competência territorial, advertindo-se que a falta do documento essencial implicaria o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mesmo período, a Secretaria atestou, conforme a certidão de ID 427057764, que a parte autora não realizou o recolhimento das custas processuais iniciais, uma vez que formulou pedido expresso de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o qual pendia de apreciação por este Juízo. Antes da citação da autarquia previdenciária e em resposta à determinação judicial, a parte autora apresentou a petição de ID 432543565.
