PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-72.2026.4.03.6339 AUTOR: VANIA PAULA DE MEDEIROS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO - RO10928 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON FERREIRA PEGO - RO6306 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por VANIA PAULA DE MEDEIROS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 à pessoa com deficiência desde 23 de dezembro de 2025. Narra a autora, nascida em 12 de outubro de 1974, divorciada, com ensino fundamental incompleto e residente em Herculândia/SP, ser portadora de hipertensão arterial essencial (CID-10 I10.0), diabetes melito tipo 2 (CID-10 E11.0) e coxartrose bilateral (CID-10 M16.0), afecções que a impedem de exercer sua atividade habitual de balconista e de prover o próprio sustento.
Sustenta residir sozinha e subsistir exclusivamente de valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família, insuficientes para custear as despesas essenciais do domicílio, o que caracterizaria a hipossuficiência exigida pela Lei Orgânica da Assistência Social. É o que havia de relevante a destacar dos autos.
Decido. Vania Paula de Medeiros Silva, hoje com 51 anos de idade, escolaridade limitada ao ensino fundamental incompleto e histórico laboral restrito à atividade de balconista, pretende a concessão do benefício de prestação continuada na modalidade destinada à pessoa com deficiência, desde 23 de dezembro de 2025, invocando quadro de coxartrose bilateral associado a doenças crônicas, moradia unipessoal em município do interior paulista e subsistência custeada apenas por programa federal de transferência de renda.
A pretensão opõe-se ao indeferimento administrativo de 28 de março de 2026, fundado exclusivamente na alegada ausência do critério de deficiência. Delimitada a controvérsia, examino o direito aplicável. O benefício de prestação continuada, previsto no , da Constituição Federal e regulamentado pelo da , garante o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Por se tratar de benefício assistencial, e não previdenciário, sua concessão independe de carência, de tempo de contribuição e de qualidade de segurado, bastando a demonstração cumulativa do requisito pessoal - deficiência ou idade - e do requisito econômico. Antes do mérito, afasto a prescrição arguida pela Autarquia. A ação foi ajuizada em 15 de abril de 2026, menos de um mês após o indeferimento administrativo de 28 de março de 2026, de sorte que não há parcela alcançada pelo prazo do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 nem pelo quinquênio do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Quanto ao requisito pessoal, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; o § 10 do mesmo artigo define como de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
O conceito é biopsicossocial, importado da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009 com estatura de emenda constitucional, e não se confunde com o de incapacidade laborativa, próprio dos benefícios por incapacidade. O laudo pericial judicial (Id. 593710893), elaborado após exame clínico presencial, respondeu afirmativamente ao quesito central: a autora apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, decorrente de coxartrose bilateral (CID-10 M16), associada a bursopatia trocantérica bilateral e obesidade grau III, condições que determinam dor crônica, importante limitação da marcha, redução da mobilidade e restrição funcional que, em interação com as barreiras impostas pelo ambiente e pelas exigências ocupacionais, comprometem sua participação plena e efetiva na sociedade.
Ao quesito específico sobre a duração, a perita respondeu que se trata de doença osteoarticular degenerativa, de evolução crônica, com indicação de tratamento cirúrgico, apta a gerar efeitos por mais de dois anos. O exame físico documentado no laudo confere concretude a essa conclusão. A perita registrou peso de 126 kg e altura de 1,65 m, correspondentes a índice de massa corporal de 46,3 kg/m², e descreveu a autora adentrando a sala de exame com dispneia aos mínimos esforços, deambulando lentamente, com marcha claudicante à direita e dificuldade nas transferências posturais, necessitando de maior tempo e esforço para sentar-se e levantar-se.
Identificou comprometimento das funções neuromusculoesqueléticas relacionadas à mobilidade dos quadris, à marcha, ao equilíbrio dinâmico, à sustentação do peso corporal, à transferência postural, à deambulação e à tolerância ao esforço físico. Os achados são corroborados pela tomografia de quadril direito de 22 de janeiro de 2025, que evidenciou alterações degenerativas da articulação femoroacetabular, e pelas ultrassonografias bilaterais de 25 de março de 2025, que apontaram bursopatia trocantérica e artropatia coxofemoral, além do relatório do médico assistente (Id. 576886140), que já em 1º de dezembro de 2025 descrevia claudicação e dor persistente de difícil controle ao ortostatismo e à deambulação, com prognóstico de incapacidade laboral total e prolongada.
Opõe-se, porém, um ponto que exige enfrentamento direto: a perita qualificou a incapacidade laborativa como total e temporária, recomendando reavaliação em vinte e quatro meses, à vista da indicação de artroplastia de quadril e da possibilidade de melhora funcional após o procedimento cirúrgico e a reabilitação. Ocorre que o critério legal do benefício assistencial não é a incapacidade para o trabalho, mas o impedimento de longo prazo em interação com barreiras, conforme o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93.
A Turma Nacional de Uniformização fixou, no Tema nº 173, que "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
A temporariedade da incapacidade laboral, longe de afastar o impedimento, é com ele compatível - tanto que a própria perita, ao projetar a reavaliação apenas para daqui a vinte e quatro meses, reconheceu horizonte de persistência do quadro superior ao piso legal de dois anos. A avaliação biopsicossocial confirma o enquadramento. Os escores do Índice de Funcionalidade Brasileiro apurados na perícia revelam preservação nos domínios sensorial e de comunicação, ambos com 100 pontos, mas pontuação de 25 nos domínios mobilidade e educação, trabalho e vida econômica, de 50 nos domínios vida doméstica e socialização e vida comunitária, e de 75 em cuidados pessoais.
Os dois domínios em que a autora recebeu a pontuação mínima são exatamente aqueles em que se manifesta a barreira decisiva: uma mulher de 51 anos, com ensino fundamental incompleto, cuja única experiência profissional registrada é a de balconista - atividade que exige permanência em ortostatismo, deambulação e deslocamentos frequentes, expressamente vedados pela perita - , residente em município de pequeno porte do interior paulista, com oferta reduzida de postos de trabalho compatíveis com restrição grave de mobilidade.
O estudo social confirma esse quadro ao registrar que o agravamento clínico e as severas limitações de locomoção impediram a continuidade e a reinserção da autora no mercado de trabalho, configurando desemprego involuntário por motivo de saúde. Reconheço, portanto, a condição de pessoa com deficiência, com impedimento de longo prazo anterior ao requerimento de 23 de dezembro de 2025, uma vez que a perita situou o início do impedimento funcional em cerca de dois anos antes do exame, coincidente com a interrupção das atividades laborais e com a cessação do último vínculo empregatício registrado no CNIS (Id. 576910103), encerrado em 1º de julho de 2023.
Passo ao requisito econômico. O estudo socioeconômico (Id. 580168406), produzido sob o contraditório por assistente social nomeada por este Juízo, com visita domiciliar realizada em 30 de abril de 2026, apurou que o núcleo familiar é unipessoal, composto exclusivamente pela autora, e que sua subsistência provém integralmente do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 mensais, inexistindo outras fontes de rendimento ou auxílio financeiro regular.
A profissional registrou ainda a inexistência de bens móveis ou imóveis além da residência e a ausência de qualquer atividade remunerada, formal ou informal. As despesas essenciais apuradas na mesma diligência somam R$ 649,52 mensais, assim discriminadas: água (R$ 30,71), alimentação (R$ 200,00), energia elétrica (R$ 200,91), gás de cozinha (R$ 115,00), internet (R$ 79,90) e IPTU (R$ 23,00). O parecer técnico concluiu por quadro de acentuada vulnerabilidade social, marcado por baixa escolaridade, ausência de rendimentos do trabalho, insuficiência de recursos e barreiras funcionais decorrentes da artrose bilateral, situação que impede a provisão do próprio sustento e configura insegurança social.
Ocorre que o valor percebido a título de Bolsa Família deve ser excluído do cômputo da renda mensal bruta familiar. A solução é imposta pela própria natureza e finalidade do programa: trata-se de transferência assistencial de renda, de caráter temporário e condicionado, destinada precisamente ao enfrentamento da situação de pobreza. Computá-la como renda para negar o benefício de prestação continuada produziria resultado juridicamente absurdo - o auxílio concedido em razão da miserabilidade serviria de argumento para afastar o reconhecimento dessa mesma miserabilidade - , esvaziando a proteção social integral que a Constituição e a LOAS pretenderam assegurar.
Enfrento, agora, as teses opostas pela Autarquia na manifestação sobre a prova pericial (Id. 596270406). A primeira invoca dado do Cadastro Único segundo o qual a renda mensal declarada pelo núcleo familiar seria de R$ 2.712,00. O argumento não se sustenta por três razões convergentes. O próprio documento identifica esse valor como média da remuneração bruta do trabalho ao longo dos últimos doze meses, ou seja, dado retrospectivo, e o CNIS demonstra que o último vínculo empregatício da autora se encerrou em 1º de julho de 2023, de modo que o número não reflete renda atual alguma.
O comprovante de cadastro juntado com a inicial (Id. 576910104), com atualização em 23 de dezembro de 2025, aponta faixa de renda familiar por pessoa "entre R$ 210,01 até meio salário mínimo", em contradição direta com a cifra invocada. E o estudo social judicial, produzido sob o contraditório em 30 de abril de 2026, mediante visita domiciliar, é prova posterior, direta e determinante, tendo apurado renda mensal de R$ 600,00.
A segunda tese sustenta que as fotografias da residência revelariam "padrão de vida de classe média" e, por inferência, a existência de renda não declarada. Não procede. O registro fotográfico anexo ao estudo social (Id. 580168407) retrata imóvel de alvenaria com cinco cômodos - dois dormitórios, sala, cozinha e banheiro interno - , com área frontal coberta por telhas de fibrocimento utilizada como lavanderia, guarnecido, nas palavras da assistente social, por móveis e utensílios domésticos essenciais, compatíveis com a realidade socioeconômica apresentada.
Casa própria modesta, limpa e provida do mobiliário indispensável não é indício de riqueza: é o piso mínimo da dignidade na moradia, que o art. 6º da Constituição assegura a todos e cuja presença jamais poderia ser convertida em fundamento para negar assistência social. Quanto à alegação de renda informal oculta, trata-se de conjectura desacompanhada de qualquer elemento de prova, e o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito da autora incumbe à Autarquia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A terceira tese, deduzida na contestação (Id. 576913927), sustenta a subsidiariedade da assistência social diante do dever de amparo dos filhos maiores, com apoio no art. 229 da Constituição, no art. 1.698 do Código Civil e na Súmula nº 596 do STJ. Tampouco prospera. Os seis filhos da autora são todos maiores e residem em domicílios próprios - em Guaimbê/SP, Quintana/SP, Herculândia/SP e na África do Sul - , de modo que não integram o grupo familiar delimitado pelo art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, que exige convivência sob o mesmo teto.
Mais relevante: o estudo social apurou que eles não dispõem de condições financeiras para prestar auxílio regular, limitando-se a filha Gabriela a contribuições esporádicas. A subsidiariedade só opera quando demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos sem prejuízo da própria manutenção, prova que a Autarquia não produziu e que a instrução afirmativamente infirmou. Rejeito, por fim, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
O exercício do direito de ação com amparo em documentação médica idônea, coroado por perícia judicial e estudo social favoráveis, não configura nenhuma das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil. A pretensão, ao contrário, revelou-se integralmente fundada. Preenchidos os dois requisitos legais - deficiência caracterizada por impedimento de longo prazo e ausência de meios de prover a própria manutenção - , e alinhando-se essa conclusão ao parecer do Ministério Público Federal (Id. 599209657), que opinou pela procedência, o benefício é devido.
A data de início do benefício (DIB) fica fixada em 23 de dezembro de 2025, data de entrada do requerimento indeferido sob o NB nº 727.363.554-6 e expressamente postulada na inicial, à qual o julgamento se adstringe por força do art. 492 do Código de Processo Civil, sendo certo que o impedimento já estava instalado nessa data. Quanto à tutela de urgência, a probabilidade do direito converteu-se em certeza reconhecida nesta sentença e o perigo de dano decorre da natureza alimentar da prestação.
Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, concedo de ofício a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com data de início do benefício (DIB) em 23 de dezembro de 2025. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício. Encaminhem-se os autos via sistema, devendo a CEAB-DJ comprovar o cumprimento da ordem judicial no prazo uniformizado pelo CNJ.
As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do "quantum" devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei nº 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU).
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.2.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do IPCA-E/IBGE desde janeiro de 2001). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.
Entre 09/12/2021 a 09/09/2025, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC nº 113/21). A partir de 10/09/2025, em virtude da entrada em vigor do art. 3º da EC nº 136/2025 - que conferiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021 - , e na ausência de lei específica que disponha de forma diversa, a atualização monetária dos débitos previdenciários passa a ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
A contar do mesmo marco temporal, os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, dela deduzido o índice de correção monetária aplicável (IPCA-E), em conformidade com o art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-72.2026.4.03.6339 AUTOR: VANIA PAULA DE MEDEIROS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO - RO10928 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON FERREIRA PEGO - RO6306 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Vista às partes, bem assim ao Ministério Público Federal, se o caso, para que apresentem alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. Tupã-SP, 16 de julho de 2026. CIBELE PIRES DE CAMPOS ARRUDA FALCAO Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-72.2026.4.03.6339 AUTOR: VANIA PAULA DE MEDEIROS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO - RO10928 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON FERREIRA PEGO - RO6306 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Neste momento processual não há convicção quanto à probabilidade do direito invocado, na medida em que o ato administrativo de indeferimento da prestação previdenciária vindicada tem presunção de legalidade, que somente novas provas poderá ilidir.
Da mesma forma, não se entrevê hipótese autorizadora de concessão de tutela de evidência (art. 311 do CPC).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Designo o(a) Dr.(a) LUCIANA ARAUJO DA COSTA como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como fica agendada perícia para dia 26/05/2026, às 14h00min, na a ser realizada neste Fórum do Juizado Especial Adjunto de Tupã, situado na Rua Aimorés, 1326, 2° andar, Centro, CEP 17.601-020, Tupã/SP..
O currículo do perito está disponível na secretaria do juízo, conforme legislação vigente, podendo ser solicitado mediante requerimento. Pela publicação desta decisão, a parte autora fica intimada, na pessoa de seu advogado: a) para comparecer à perícia médica, no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munida obrigatoriamente de documento pessoal com foto; b) de que terá cinco dias a contar do dia agendado para justificar e comprovar documentalmente fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial (Lei 9.099/95, art. 51, § 1º).
Não haverá nova intimação para justificação da ausência na data da perícia. c) eventuais documentos médicos complementares, como laudos e exames, deverão ser anexados aos autos previamente à realização da perícia, viabilizando a consideração oportuna pelo perito e a confecção do laudo. d) No ato pericial agendado somente serão permitidos permanecer na sala de avaliação o periciando e os eventuais assistentes técnicos.
O Sr. Perito deverá responder os quesitos que seguem, bem assim aqueles eventualmente já apresentados pelas partes na petição inicial ou na contestação:
1) O(a) periciando(a) possui doença ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial? Em caso positivo qual?
2) A doença ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial ocasiona ao(a) periciando(a) incapacidade para a vida independente e para o trabalho?
3) Em caso de doença ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial, o(a) periciando(a) encontra-se incapacitado(a) para vida independente e para o trabalho de forma total (exercício de toda e qualquer atividade profissional) ou parcial (exercício da atividade profissional até então exercida) ?
4) Em caso de doença ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial, o(a) periciando(a) encontra-se incapacitado(a) para vida independente e para o trabalho de forma permanente (sem prognóstico de reabilitação) ou transitória (com prognóstico de reabilitação)?
5) Em sendo transitória, a incapacidade para a vida independente e para o trabalho terá prazo inferior ou superior a 2 (dois) anos?
6) Em caso de incapacidade: a) qual a data do início da doença? b) qual a data do início da incapacidade? As partes poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico. Para a realização de estudo socioeconômico, fica nomeada a assistente social CAMILA APARECIDA LIRA SIMÕES. Consigna-se que a designação de data para realização de estudo socioeconômico decorre de imposição do sistema processual do Juizado Especial Federal e não corresponde, necessariamente, à data em que a assistente social comparecerá na residência da parte autora.
Pela publicação desta decisão, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, de que deverão estar disponíveis, no ato do estudo social, os recibos das principais despesas tais como: água, energia elétrica, aluguel, IPTU, telefone, farmácia, supermercado, vestuário, IPVA, financiamentos e outras que houver; bem como, o documento de identidade, carteira profissional e holerite de recebimento do último salário de todos os membros da família que convivem sob o mesmo teto, havendo algum membro da família aposentado, que seja providenciado o comprovante do rendimento da aposentadoria junto ao INSS.
Outrossim, os honorários periciais ficam arbitrados no valor máximo do anexo da Portaria CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2.024 Após a apresentação dos laudos periciais, vista às partes para considerações finais em 10 (dez) dias. No caso de não comparecimento ao ato pericial e sem a correspondente justificativa, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta