Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DIRANIR MARIA DA SILVA
- Advogado
- HENRIQUE ALVARENGA DIAZ (OAB 479191/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-75.2025.4.03.6317 AUTOR: DIRANIR MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE ALVARENGA DIAZ - SP479191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, pela qual se pretende a concessão de benefício de auxílio-acidente, em decorrência de acidente de trabalho. A parte autora narra na exordial ter sofrido acidente em 07/08/2023 e que se trata de acidente relacionado à atividade profissional desempenhada. Anexa CAT, emitida pelo empregadora, PANIFICADORA E CONFEITARIA NOVA GG LTDA, informando acidente no dia 07/08/2023, nas dependências do estabelecimento, enquanto exercia as suas atividades (ID 356202521).
Colho que a parte autora esteve em gozo de B91/645.229.189-4 até 06/08/2024 (ID 359849067). Em se tratando de causa acidentária, a competência do julgamento da ação é da Justiça Comum Estadual, conforme enunciado da Súmula n.º 15 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula
15 - STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Sobre o tema, transcreve-se o ensino de FREDERICO AMADO: “As ações acidentárias propostas contra o INSS, ou seja, com causa de pedir consistente em acidente de trabalho, moléstia ocupacional ou evento equiparado, serão de competência originária da Justiça Estadual (ex ratione materiae). Isso porque a parte final do inciso I, do artigo 109, da Lei Maior, excluiu expressamente as ações decorrentes de acidente de trabalho da competência da Justiça Federal, inclusive as ações revisionais de benefícios acidentários, confirme já se pronunciou o STJ (CC 102.459, de 12.08.2009)” (FREDERICO AMADO, Curso de Direito e Processo Previdenciário, 9ª edição, Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1.004) Outrossim, a jurisprudência firmada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é uníssona ao afirmar que no bojo das ações de natureza acidentária, de competência da Justiça Estadual, estão incluídas não apenas as demandas pleiteando a obtenção de benefício decorrente de acidente do trabalho, mas, também, as ações tendo por objeto o restabelecimento e a revisão de benefícios acidentários já concedidos.
