PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000705-77.2026.4.03.0000 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA AGRAVANTE: CAROLINE DE OLIVEIRA SOUZA VIEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAEL OLIVEIRA CAMARGO - SP406985-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAROLINE DE OLIVEIRA SOUZA VIEIRA em face de decisão proferida em ação de concessão de pensão por morte movida por ROSANGELA MARTINS em face do INSS, que reconheceu sua legitimidade para figurar no polo passivo da referida demanda. Defende a agravante sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação ajuizada pela companheira de seu finado genitor, uma vez que recebeu a pensão por morte decorrente do óbito deste apenas no período de 08/03/2018 até 05/10/2018, quando completou 21 anos de idade, de maneira que não disputa o benefício pretendido pela autora da demanda.
Alega que o argumento de que a possibilidade de reconhecimento do direito de outro dependente poderia ensejar eventual obrigação de ressarcimento não justifica sua permanência no polo passivo da lide, haja vista a tese firmada no julgamento do Tema 979 do STJ, bem como o entendimento da jurisprudência dominante, no sentido de que a habilitação tardia de outro dependente não autoriza a devolução de valores percebidos de boa-fé.
Requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, observando-se o disposto no artigo 85, § 11, do CPC. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e pela reforma da decisão impugnada.
É o breve relatório.
Decido. A Sra. ROSANGELA MARTINS ajuizou ação previdenciária em face do INSS, buscando a concessão de pensão por morte na qualidade de companheira de Valdir de Souza Vieira, falecido em 08.03.2018, desde a data do óbito do pretenso instituidor. O INSS requereu a inclusão da filha do finado no polo passivo da lide, ao argumento de que recebeu o benefício em período contemporâneo ao pretendido pela demandante.
A decisão agravada acolheu o pleito da Autarquia, nos seguintes termos: (...) Considerando que parte o período pretendido pela autora corresponde ao período em que CAROLINE DE OLIVEIRA SOUZA VIEIRA esteve em gozo do benefício de pensão por morte do mesmo instituidor (27/03/2018 a 05/10/2018), o julgamento procedente da presente ação PODERÁ ensejar no dever de ressarcimento de parte dos valores por ela recebidos.
Embora a possível obrigação de ressarcimento se refira a relação jurídica própria entre o INSS e a requerida, esta é condicionada ao reconhecimento do direito de outro dependente receber o benefício de pensão por morte no mesmo período. Desse modo, verifica-se que CAROLINE DE OLIVEIRA SOUZA VIEIRA é parte legítima para figurar no polo passivo em relação ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte para o período de 27/03/2018 a 05/10/2018. (...) Entendo, entretanto, que assiste razão à agravante.
Tendo em vista que a agravante, filha maior do de cujus, não se encontra em gozo de pensão por morte no momento, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda movida pela companheira do falecido, buscando a concessão do referido benefício, já que sua esfera patrimonial não será atingida pelo resultado da ação. Não há que se falar que o julgamento procedente da presente ação PODERÁ ensejar no dever de ressarcimento de parte dos valores por ela recebidos – daí decorrendo a pretensa legitimidade passiva da agravante – pois conforme entendimento pacífico em nossos Tribunais, os valores pagos anteriormente à habilitação tardia de novo dependente se afiguram insuscetíveis de repetição pela autarquia-previdenciária, quanto mais de cobrança dos dependentes anteriormente habilitados, que os receberam de boa-fé.
Neste sentido, colaciono o seguinte precedente do TRF da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO POSTERIOR DE OUTRO BENEFICIÁRIO. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. (...)
2. A habilitação tardia de beneficiário de pensão por morte não autoriza os descontos no valor do benefício daquele que se habilitou anteriormente, tanto mais se não provada, como no caso, a má-fé do recebedor, sem que seja necessário empreender exame da constitucionalidade do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 para assim se decidir, pois apenas se está conferindo interpretação ao citado dispositivo diversa da pretendida pelo INSS, privilegiando-se o princípio da irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé (Precedentes: AgRg no REsp 1431725/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014; AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, AC 00394068620154019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:19/02/2016 PAGINA:2046).
3. Apelação e Remessa Oficial, tida por interposta, desprovidas.” (AC 0000695-62.2009.4.01.3301/BA, Rel. Juiz Federal Conv. Fábio Rogério França Souza, TRF da 1ª Região - Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 de 12/09/2016, sem grifos no original) Com efeito, a filha do de cujus já que completou 21 anos de idade, sendo a autora, portanto a única parte interessada no resultado da presente ação.
De outro giro, a parte que deu causa à citação do litisconsorte, excluído do feito por ilegitimidade passiva, responde pelo pagamento da verba honorária correspondente, em atenção ao princípio da causalidade. Sendo assim, fica o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios em razão da inclusão indevida da agravante na lide, os quais ficam fixados em 3% do valor atualizado da causa. Descabe a majoração prevista no § 11 do artigo 85 do CPC, visto que tal dispositivo legal seria aplicável apenas em caso de integral desprovimento do agravo de instrumento, situação contrária à hipótese ora analisada.
Defiro, em parte, o efeito suspensivo pleiteado, para determinar a exclusão da agravante do polo passivo da ação de concessão de pensão por morte e, em relação a ela, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Comunique-se com urgência ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal