Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO VITTA VENETO II
- Advogado
- TAUANA MEIRE TAKATU DE MORAES (OAB 331620/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000705-86.2026.4.03.6302 EXEQUENTE: CONDOMINIO VITTA VENETO II REPRESENTANTE: ANDREA CRISTINA BARBOSA FERNANDES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAUANA MEIRE TAKATU DE MORAES - SP331620 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: ANDREA CRISTINA BARBOSA FERNANDES EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de execução com o objetivo de obter da CEF – que apresentou resposta a ser recebida como embargos –o pagamento de despesas condominiais de imóvel financiado pela empresa pública no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei nº 10.188-2001. Preliminarmente, o imóvel do caso dos autos, conforme mencionado acima, foi financiado por meio de arrendamento (em que a propriedade é integralmente mantida com o FAR gerido pela CEF enquanto o financiamento não é quitado), e não de alienação fiduciária (em que a alienação formalizada é uma forma de garantia de pagamento do financiamento utilizado para viabilizar o negócio, caso em que a responsabilização da empresa pública se restringe às cotas devidas posteriormente à consolidação que se segue ao inadimplemento), razão pela qual a CEF respondeu pelas despesas condominiais, que têm a natureza de obrigação propter rem, enquanto permaneceu na posse direta do imóvel.
Ocorre que, conforme foi ressaltado no despacho do ID 602387120, a CEF alienou o imóvel no dia 11.3.2026, com o que a responsabilidade pelas despesas condominiais se transferiu para a pessoa que adquiriu o bem. O valor depositado pela CEF foi para fins de garantia para a propositura dos embargos, e não pagamento das despesas, que, conforme dito, não são mais de responsabilidade da empresa pública. Visto isso, esta Justiça Federal não tem competência para processar e julgar a causa contra o adquirente, que é uma pessoa física, razão pela qual não cabe aqui assegurar a sucessão processual, conforme ocorreu anteriormente, para incluir a CEF no polo passivo, depois que ela consolidou a posse do imóvel.
Ante o exposto, decreto a extinção do processo de execução sem a resolução do mérito. Ocorrendo o trânsito, a CEF poderá levantar o montante que depositou em garantia, servindo cópia da presente de mandado/ofício/alvará, caso qualquer desses documentos seja necessário. Sem honorários nesta fase. P. I.
