PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-88.2025.4.03.6345 AUTOR: ITALO RODRIGO FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903 ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIAN RODRIGUES FRANCO - MS30291 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Regularmente intimada para regularizar a sua representação processual, consoante o determinado, a parte sustentou ser válida a assinatura eletrônica validada pela Zapsign. Pois bem. Dispõe o art. 105 e § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Como se verifica, a expressão na forma da lei, constante na parte final do referido dispositivo legal, deixa evidente que não é toda e qualquer forma de assinatura eletrônica que pode ser utilizada, mas tão somente aquelas que cumpram os requisitos estabelecidos em lei. Ora, tratando-se de procuração a ser apresentada em processo judicial eletrônico, o diploma legal que regula o uso de assinatura eletrônica em ações judiciais é a Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Referida norma assim dispõe sobre o tema: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...)
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. A lei específica mencionada no dispositivo acima é a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e que, em seu art. 10, §1º, estabelece que se presumem verdadeiros, em relação aos signatários, os documentos eletrônicos assinados com a utilização de certificação disponibilizada pela ICP-Brasil.
Assim, somente gozam de presunção legal de autenticidade as assinaturas eletrônicas chanceladas por processo de certificação digital disponibilizado pela ICP-Brasil, entidade oficial criada para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1º, caput, da MP nº 2.200-2/2001).
É certo que o §2º do art. 10, da referida medida provisória não veda a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos que não utilizem a certificação digital da ICP-Brasil. Todavia, nesses casos, não há presunção legal de autenticidade da assinatura e do próprio documento eletrônico, razão pela qual sua validade depende da livre aceitação das partes contratantes ou do terceiro a quem for oposto o documento.
Aqui, cabe frisar que o Poder Judiciário, por força de expressa determinação legal (art. 1º, §2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006), apenas reconhece como forma de identificação inequívoca do signatário assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade credenciada vinculada à ICP-Brasil, atentando justamente para o fato de que, nos termos da MP n. 2.200-2/2001, somente os documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.
Por sua vez, dispõe o art. 3º da Lei nº 14.063/2020 que as assinaturas eletrônicas se consubstanciam em dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei. JÁ seu art. 4º reza: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
Ocorre que, conforme afirmado pelo Juízo no despacho que determinou a emenda à inicial, as disposições da Lei nº 14.063/2020 não se aplicam aos processos judiciais, consoante expressamente disposto no parágrafo único do seu art. 2º. Confira-se: Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da:
I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;
II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo;
III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica:
I - aos processos judiciais; Assim, conclui-se que, nos processos judiciais, a aceitação da assinatura eletrônica está condicionada à forma digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, nos termos da Lei nº 11.419/2006, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA.
REQUISITOS LEGAIS.
1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
2. Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022) E M E N T A PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INSTRUMENTO DE MANDATO. ASSINATURA DIGITAL SISTEMA "ZAPSIGN". CERTIFICADORA NÃO INTEGRA O ROL DAS ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE O ICP-BRASIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002277-55.2024.4.03.6332, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 04/09/2024, DJEN DATA: 10/09/2024)
DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente.
2. Conforme consignado na sentença: "Passo à prolação da sentença. Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1° da Lei 10.259/01. Humberto Theodoro Júnior ensina que "quando a petição inicial apresentar-se com lacunas, defeitos ou irregularidades, mas esses vícios forem sanáveis, o juiz não a indeferirá de plano.
Determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, do CPC). SÓ se o autor não cumprir a diligência no prazo que lhe foi assinado, é que o juiz, então indeferirá a inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC. Convém ressaltar que o poder do juiz de indeferir a petição inicial é limitado pelo princípio do contraditório que obriga todos os sujeitos do processo, inclusive o magistrado.
É por isso que qualquer decisão que afete o interesse da parte não pode ser tomada sem antes ser-lhe dada oportunidade de manifestação e defesa, ainda quando se trate de matéria conhecível de ofício pelo juiz. Assim, sendo sanável o defeito é dever, e não faculdade do juiz, ensejar à parte a emenda ou corrigenda da petição inicial, antes de indeferi-la (art. 321, do CPC), sob pena de, não o fazendo, cometer ilegalidade e violar o devido processo legal". (in JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil. Vol
1. 57ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 771.) Embora regularmente intimada a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para emendar a inicial nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, considerando que, em que pese intimada por duas vezes, não apresentou procuração, declaração de endereço e declaração de hipossuficiência com assinaturas eletrônicas que permitissem a identificação inequívoca do signatário, nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/2006.
De rigor, portanto, o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se."
3. Recurso da parte autora: aduz que, após despacho exigindo a apresentação de procuração, declaração de endereço e declaração de hipossuficiência com assinaturas eletrônicas, foi rigorosamente cumprido as exigências. As assinaturas foram realizadas pela autora, sendo pela ZAPSING, sendo esta empresa valida pelo TJSP, e permite a identificação inequívoca do signatário, nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/2006.
Assim, as assinaturas estão delineadamente juntadas nos respectivos documentos, bem como as provas indispensáveis para o tramite do processo já foram juntadas, e são robustas para se sustentar o andamento processual desta demanda. Requer a reforma da sentença, com o recebimento da petição inicial e a avaliação in loco da assistente social e médica.
4. Conforme decisão proferida em 16/11/2023 (ID290114649): "Intime-se a parte autora para promover emenda à petição inicial, sob pena de extinção, observando os seguintes comandos jurisdicionais: - Regularizar sua representação processual, considerando que já possui 18 anos de idade e não necessita mais ser assistida pela sua mãe. Ademais, deverá ser regularizado o contrato de honorários e apresentada declaração de hipossuficiência econômica.
No caso de assinatura eletrônica, todos documentos deverão conter assinaturas que permitam a identificação inequívoca do signatário, nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/2006. -Apresentar comprovante de residência em nome próprio com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, servindo para tanto somente correspondências encaminhadas por concessionárias de serviço público (água, luz, gás ou telefone), entidades estatais ou de natureza bancária.
Caso não disponha de comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte fazer juntar, além do comprovante em nome de terceiro, declaração de próprio punho no sentido de que habita com referida pessoa (esclarecendo o período e a natureza da sua relação com o terceiro), bem como documento pessoal e declaração desse último reconhecendo a veracidade do fato. Neste caso, o documento colacionado aos autos não é atual e está em nome de terceiro que legalmente não mais representa ou assiste a parte autora (Num. 300930347 - Pág. 1).
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para que cumpra esta determinação, sob pena de extinção do feito sem mérito, por inépcia da inicial, nos termos dos artigos 485, I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Com o cumprimento, torne o feito concluso. Int."
5. Devidamente intimada, a parte autora, em petição e documentos anexados aos autos em 30/11/2023 (ID 290114661, 290114663 e 290114673), apresentou o contrato de prestação de serviços advocatícios, declaração de hipossuficiência e declaração de residência e domicílio, todos assinados digitalmente pela ZapSign.
6. A parte autora foi novamente intimada em decisão proferida em 01/12 2023 (ID 290114678): "Intime-se a parte autora para promover emenda à petição inicial, sob pena de extinção, observando os seguintes comandos jurisdicionais: - Apresentar os documentos exigidos no despacho ID. Num. 307127742 com assinatura que permita a conferência pelo Juízo/ identificação inequívoca do signatário, nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/2006.
No caso dos autos, os meios da validação da assinatura apresentados não se prestam a identificar a parte autora ou sua mãe, considerando que o Juízo não sabe, dentre outras coisas, seu número de celular, e-mail, IP, etc. Nesse contexto, deve a parte autora apresentar o comprovante de pagamento de sua conta de celular, indicando que efetivamente é a titular do número anteriormente mencionado na procuração digital ou mesmo apresentar nova procuração onde seja possível o reconhecimento facial da parte autora ou que utilize outro método de validação de assinatura que permita a conferência pelo Juízo. - Apresentar comprovante de residência atual, considerando que o documento ID.
Num. 300930347 foi emitido há mais de 6 meses antes do ajuizamento da ação. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para que cumpra esta determinação, sob pena de extinção do feito sem mérito, por inépcia da inicial, nos termos dos artigos 485, I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Com o cumprimento, torne o feito concluso. Int".
7. A autora apresentou, então, apenas comprovante de endereço em nome de Rosana Ferreira de Amorim, sua genitora (ID 290114689).
8. De acordo com o artigo 105, §1º do CPC, a procuração outorgada ao advogado pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Nesse sentido, a Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, dispõe: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
Ressalte-se, neste ponto, que a lei específica a que se refere a alínea a, é a Medida Provisória 2200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil e, em seu artigo 10º, §§ 1º e 2º, estabelece: "Art.
10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071 de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
9. Desta forma, apenas gozam de presunção legal de autenticidade as assinaturas eletrônicas chanceladas por processo de certificação digital disponibilizado pela ICP-Brasil, entidade oficial criada para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1º, caput, da MP nº 2.200-2/2001).
É certo que o §2º do art. 10, da referida medida provisória não veda a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos que não utilizem a certificação digital da ICP-Brasil. Todavia, nesses casos, não há presunção legal de autenticidade da assinatura e do próprio documento eletrônico, razão pela qual sua validade depende da livre aceitação das partes contratantes ou do terceiro a quem for oposto o documento.
Neste ponto, registre-se que o Poder Judiciário, por força de expressa determinação legal (art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006), apenas reconhece como forma de identificação inequívoca do signatário assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade credenciada vinculada à ICP-Brasil, atentando justamente para o fato de que, nos termos da MP n. 2.200-2/2001, somente os documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.
10. Destarte, nos processos judiciais, a aceitação da assinatura eletrônica está condicionada à forma digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (assinatura digital), na forma de lei específica, nos termos da Lei nº 11.419/2006, o que não é o caso dos autos. Com efeito, o uso de assinaturas digitais perante o Poder Judiciário, em processos judiciais, deve obedecer ao disposto no art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, devendo ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei, ou mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário.
A assinatura digital certificada pela empresa ZapSign não atende ao comando legal, razão pela qual não pode ser aceita em processo judicial. Assim, descumprida a determinação judicial de emenda à petição inicial, correta a extinção do feito.
11. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12. Parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002205-44.2023.4.03.6319, Rel.
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 13/09/2024, DJEN DATA: 18/09/2024 - g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL BASEADA EM CRTIFICADO DIGITAL NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Parte autora que não cumpre ordem judicial de emenda à inicial, para regularização da procuração juntada aos autos.
2. Procuração com assinatura digital que não atende ao disposto na Lei nº 11.419/2006, quanto à necessidade de que seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
3. Irregularidade da representação processual reconhecida, com a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual.
4. Recurso da parte autora não provido. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004633-18.2023.4.03.6345, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 12/08/2024, DJEN DATA: 19/08/2024) Dessa forma, tendo em vista o não cumprimento da diligência determinada para o regular seguimento do feito, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Uma vez que a parte não juntou a indispensável declaração de hipossuficiência, indefiro a gratuidade. Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ITALO RODRIGO FERNANDES DOS SANTOS
Advogado
CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 478903/SP)
1 2 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-88.2025.4.03.6345 AUTOR: ITALO RODRIGO FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
O instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência foram assinados de forma eletrônica por entidade denominada "Zapsign", que seguiu protocolo de segurança frágil e não admitido em processos judiciais, uma vez que não envolveu o uso de certificado digital emitido nos termos do artigo 6º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Ante o exposto, dou por inexistentes referidos documentos. Deverá a parte autora regularizar sua representação processual sob pena de extinção do processo, trazendo aos autos instrumento de mandato devidamente assinados. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, deverá ainda, sob pena de extinção do feito e no mesmo prazo, apresentar: a) atribuir à causa valor condizente com o proveito econômico buscado em juízo, o qual deverá corresponder à soma das prestações pleiteadas (desde a DCB, 31/08/2013, como postulado na inicial), acrescida de 12 (doze) vincendas, nos termos do disposto no artigo 292, inciso I, § 1º e 2º do CPC, apresentando a memória de cálculo utilizada e levando em conta a especificidade do benefício requerido, que não é substitutivo da remuneração; b) Apresentar Termo de Renúncia ao valor que excede 60 salários mínimos, que deverá estar devidamente assinado; c) apresentar comprovante de residência (expedido nos 180 dias anteriores ao ajuizamento da ação) no endereço indicado na petição inicial.
Aludido documento deve ser emitido em seu nome (contas de água, energia, telefone e internet). Encontrando-se o comprovante de residência em nome de terceiros, deverá trazer cópia do contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, ou, se tiver em nome do cônjuge, certidão de casamento atualizada; d) considerando que nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/19, na redação dada pela Lei nº 14.331/22, o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, indicar em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia, entre as disponíveis nesta Subseção (clínica geral; medicina do trabalho; ortopedia; psiquiatria, neurologia) observando-se, inclusive que, na hipótese de haver várias patologias e/ou inexistir especialista para a patologia da qual é portadora, poderá ser indicado clínico geral ou médico do trabalho, ficando ciente de que na falta de indicação da especialidade médica para a realização da perícia, será nomeado algum dos profissionais referidos acima.
MARÍLIA, 14 de maio de 2025. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto