Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PAULO HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000705-93.2020.4.03.6109 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DA SILVA
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS CRECI 2 REGIAO/SP em face de PAULO HENRIQUE DA SILVA, visando a cobrança de anuidades referentes aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, totalizando o valor da causa em R$ 3.520,16. Após a distribuição do feito, houve tentativas de citação, que restaram infrutíferas, com o Aviso de Recebimento devolvido com a informação de "DESTINATÁRIO AUSENTE" (Id. 288155344).
O exequente requereu a suspensão do processo por ausência de bens ou endereço do executado (Id. 246470619 e 294271543), pedido que foi deferido em 20/07/2023 (Id. 294975234), com a expressa menção de que "não há bens penhorados nos autos". Em 13/08/2025, o Exequente, por meio de Petição Intercorrente (Id. 411848709), requereu a homologação da desistência da ação, com fundamento nos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 26 da Lei Federal nº 6.830/80.
Solicitou, ainda, a não condenação em honorários advocatícios e a liberação de eventuais bens penhorados.
É o breve relatório.
II. Fundamentação O CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS CRECI 2 REGIAO/SP, na qualidade de exequente, manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da execução fiscal, requerendo a desistência da ação. A fundamentação para o pedido de desistência, ao citar o artigo 26 da Lei nº 6.830/80, implica o reconhecimento de que a dívida ativa que embasa o feito foi, a qualquer título, cancelada administrativamente.
A desistência da ação é um direito processual da parte autora, que pode ser exercido a qualquer tempo, sendo homologada pelo juízo. O Código de Processo Civil, em seu nciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Adicionalmente, o da Lei de Execuções Fiscais () dispõe: da "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes." No presente caso, a própria exequente, ao requerer a desistência com base no referido artigo, sinaliza o cancelamento administrativo da dívida.
