PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000705-96.2025.4.03.6116 IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA CANDIDO ROCHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177 IMPETRADO: CHEFE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SR I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DE FATIMA CANDIDO ROCHA em face de suposto ato coator imputado ao CHEFE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SR
I. Visa à concessão da segurança consistente em determinação à autoridade apontada como coatora de que promova o imediato encaminhamento do recurso administrativo interposto em 27/02/2025 (Embargos de Declaração) à 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social para processamento e julgamento. Relata a impetrante que foi proferido acórdão desfavorável em 19/02/2025; que interpôs Embargos de Declaração perante a 2ª Câmara de Julgamento em 27/02/2025 e que os autos foram encaminhados para o SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI do Conselho de Recursos da Previdência Social na mesma data; porém lá permanecem até o momento da impetração deste writ, sem nenhuma movimentação, extrapolando-se, assim, o prazo previsto na Lei nº 9.784/99.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da medida liminar, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou os documentos dos IDs nºs 437940352 ao 437962781. Na decisão do ID nº 438253480, este Juízo deferiu a justiça gratuita e indeferiu ordem liminar requerida, bem como concedeu prazo para a impetrante, em emenda à inicial, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, a) corrigir o valor da causa; e b) formular expressamente o pedido final.
Nessa ocasião, determinou a requisição das informações à autoridade apontada como coatora, a ciência do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e a vista dos autos ao Ministério Público Federal, caso atendidas as providências de emenda. A impetrante peticionou no ID nº 447920187, insistindo no valor que atribuiu à causa e formulando expressamente o pedido final. Houve o arbitramento do valor da causa e determinação de prosseguimento do feito (ID nº 474424846).
Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações no ID nº 479219523 e anexou o documento do ID nº 479219525. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança pretendida (ID nº 527332269). Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social quedou-se inerte. Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Constituição Federal/1988, artigo 5º, inciso LXIX). A expressão “direito líquido e certo” - especial condição alçada a patamar constitucional, traduz-se em direito vinculado a fatos e situações comprovados de plano, ou seja, fatos incontroversos, demonstrados através de prova documental pré-constituída, sem que haja oportunidade para dilação probatória.
Conforme se verifica dos extratos dos IDs nºs 437962779 e 437962781, a parte autora interpôs o recurso administrativo em questão em 27/02/2025. Notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações no ID nº 479219523, afirmando que: “Em atendimento à respeitável determinação, vimos manifestar resposta nos seguintes termos: Inicialmente, imperioso esclarecer que prevalecem o respeito e atenção ao Judiciário, sendo que a Equipe de Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional de São Paulo tem empreendido esforços para analisar os requerimentos de forma célere e eficiente, mas salientamos que é de conhecimento público, amplamente noticiado pela mídia em geral, o atual cenário da Previdência Social, sobretudo no que diz respeito à elevada demanda de pedidos e o contingenciamento de recursos humanos e materiais.
Em relação ao protocolo 866829643 - Recurso Especial, informamos que o mesmo se encontra em fila única de atendimento, conforme dossiê em anexo. O segurado deve acompanhar via canais remotos (MEU INSS ou central 135 de telefone) para prestar informações se necessário”. Portanto, a autoridade impetrada não deu encaminhamento ao recurso administrativo interposto em 27/02/2025 (Embargos de Declaração) à 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Pois bem. Os princípios que regem a atuação da Administração Pública, presentes na Constituição Federal, dentre os quais o da legalidade e da eficiência, impõem o dever de uma solução pronta, afastando a demora na atividade processual. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs acerca dos prazos para a prática dos atos processuais, nos termos a seguir: “Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. ( ... ) Art.
42. Quando deve ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. ( ... ) Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ( ... ) Art.
59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”. § 1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
Destarte, a Lei do Processo Administrativo Federal estabeleceu prazos razoáveis, para evitar que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa. Passado mais de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses da data da interposição do recurso administrativo em questão ocorrida em 27/02/2025, não há sequer notícia nos autos de que ele foi encaminhado ao órgão julgador, situação essa que demonstra ofensa aos artigos acima transcritos.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PELO INSS. REMESSA AO ÓRGÃO JULGADOR E JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. - O presente debate cinge-se à demora na remessa e no julgamento de recurso administrativo. - O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos). - A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, bem como no art. 174 do Decreto nº 3.048/99, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. - Especificamente quanto aos recursos administrativos, a Lei nº 9.784/1999, em seu artigo 59, prescreve que “Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente”, prazo que poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. - A Instrução Normativa IN nº 128/2022, em seu artigo 578, §1º, determina que “É vedado ao INSS recusar o recebimento do recurso ou sustar-lhe o andamento(...)” - Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação. - A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável, não servindo as condições acima expostas como justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88), no sentido de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII), o qual merece a proteção do Judiciário. - Da documentação acostada, constata-se que foi ultrapassado o prazo legal para a autoridade coatora, representante do INSS, encaminhar o recurso administrativo da impetrante ao órgão julgador competente. - Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS, apenas no que tange ao julgamento do recurso administrativo.
Conforme o prescrito na Lei nº 14.261/2021 e na Lei nº 14.600/2023, o Conselho de Recursos da Previdência Social integra a estrutura básica do Ministério da Previdência Social, órgão vinculado à União Federal. Logo, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS e, portanto, o Chefe da Agência da Previdência Social, autoridade coatora indicada pela parte impetrante, não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança, no que se refere ao julgamento do recurso administrativo. - Remessa oficial e apelação parcialmente providas.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000038-66.2024.4.03.6142, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 30/04/2025, Intimação via sistema DATA: 13/05/2025) (grifo nosso). “MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO/JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA PARA REMESSA DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA O JULGAMENTO RECURSAL.
I. Caso em exame
1. O presente debate cinge-se à demora na remessa e no julgamento de recurso administrativo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a administração pública incorreu em mora.
III. Razões de decidir
3. Em relação à remessa do recurso ao órgão julgador competente, a r. sentença deve ser mantida. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
4. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
5. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
6. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
7. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
8. Parte do presente debate cinge-se à demora na remessa de recurso administrativo à Câmara de Julgamento competente. Ora, por tratar-se da fase recursal, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC.
9. No caso de demora no encaminhamento de recurso administrativo deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso.
10. Em concreto, o recurso foi protocolado em 02/02/2024. Em 04/10/2024, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o recurso administrativo não havia sido encaminhado ao órgão competente para julgamento.
11. No entanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS no que tange ao julgamento do recurso administrativo.
12. Conforme o artigo 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. Logo, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS e, portanto, o gerente executivo de agência do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança no que se refere à conclusão do julgamento do processo administrativo para efetiva concessão do benefício pleiteado.
IV. Dispositivo e tese
13. Remessa oficial parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001914-53.2024.4.03.6143, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/05/2025, Intimação via sistema DATA: 13/05/2025) (grifo nosso). A autoridade previdenciária deve seguir os estritos ditames das normas reguladoras do processo administrativo, em todas as suas instâncias.
No caso em apreço, mais que o excesso de prazo, verifica-se a própria negativa em proceder ao encaminhamento do recurso. Negativa que se mantém, mesmo após a requisição das informações. Essa recusa da autoridade impetrada infringe o devido processo legal administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República e constitui ilegalidade passível de ser corrigida pela via mandamental.
Hipótese, portanto, apta a caracterizar o interesse de agir em face da autoridade impetrada, para que obtenha do Poder Judiciário a imposição para o encaminhamento do seu recurso administrativo. Logo, mostra-se demonstrado o direito da impetrante ao encaminhamento do seu recurso administrativo interposto em 27/02/2025 (Embargos de Declaração), à 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social para processamento e julgamento.
3.
DISPOSITIVO
Pelas razões acima, CONCEDO A SEGURANÇA e resolvo o mérito dos pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por decorrência, determino à autoridade impetrada que comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, o encaminhamento do recurso administrativo da impetrante (Embargos de Declaração), protocolizado em 27/02/2025 (Tarefa 866829643), à 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, nos termos do artigo 537 e parágrafos do Código de Processo Civil, combinado com artigo 26 da Lei nº 12.016/09, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
A sentença tem eficácia imediata, nos termos do disposto no artigo 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Sem custas, tendo em vista a isenção da parte impetrada (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se as partes, inclusive à PGF/INSS, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Esta decisão assinada eletronicamente servirá para as comunicações necessárias. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MARIA DE FATIMA CANDIDO ROCHA
Advogado
MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000705-96.2025.4.03.6116 IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA CANDIDO ROCHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177 IMPETRADO: CHEFE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SR I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000705-96.2025.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA CANDIDO ROCHA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177 IMPETRADO: CHEFE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SR I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Valor da dívida: RR$ 1.000,00 Nome: CHEFE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SR I Endereço: Viaduto Santa Ifigênia, Centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01033-050 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5000705-96.2025.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: c6774d7e-90d9-441c-a60d-4692f1b253e3
DESPACHO
ID. 447920187: Tendo em vista que o valor atribuído à presente demanda ("R$ 1.000,00 (um mil reais)") encontra-se incompatível com o valor do eventual proveito econômico, e considerando que a impetrante pretende a apreciação pela autoridade impetrada de processo administrativo relativo à implantação de benefício previdenciário, impõe-se o arbitramento do valor da causa, conforme CPC, art. 292, inciso III e § 3º, para a importância de R$ 18.216,00 (dezoito mil, duzentos e dezesseis reais), quantia equivalente a 12 (doze) parcelas do benefício objeto da presente ação, pressupondo-se que a RMI equivale a 1 (um) salário-mínimo nacional atual (R$ 1.518,00).
Anote-se. Requisitem-se as informações à autoridade apontada como coatora, dando-se prosseguimento ao feito, nos termos da Decisão de ID. 438253480. Int. e cumpra-se. Cópia desta decisão, assinada eletronicamente, servirá de mandado de intimação. Assis, data registrada no sistema. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MARIA DE FATIMA CANDIDO ROCHA
Advogado
MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000705-96.2025.4.03.6116 IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA CANDIDO ROCHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177 IMPETRADO: CHEFE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SR I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DE FATIMA CANDIDO ROCHA em face de ato coator supostamente praticado pelo CHEFE da CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SR I, com pedido de medida liminar. Afirma que existe Embargos de Declaração opostos perante a 2ª Câmara de Julgamento do INSS desde 27/02/2025, sem apreciação até o momento, sendo que os autos se encontram sem movimentação no SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI do Conselho de Recursos da Previdência Social desde a mesma data. Requer a concessão de ordem para que a autoridade coatora dê seguimento ao seu procedimento.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Não recolheu custas processuais. Procuração juntada no id 437937999, além de documentos, dentre eles os extratos processuais dos ids 437962779 e 437962781. Vieram os autos conclusos. Justiça Gratuita. Dos extratos CNIS em anexo a esta decisão, nota-se que a impetrante não apresenta recolhimentos ou vínculos empregatícios desde 2023. Assim, não vislumbro elementos que desabonem a declaração de hipossuficiência encartada no ID nº 437937992, razão pela qual defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da presença, concomitantemente, dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016, de 7/8/2009, a saber: a) a relevância do fundamento invocado ("fumus boni iuris"); e b) o perigo de ineficácia da medida ("periculum in mora"). Conforme os extratos juntados aos autos, o procedimento administrativo encontra-se parado há cerca de 08 meses.
Ocorre que o rito do Mandado de Segurança é célere, podendo se resolver em tempo menor do que a demora acima exposta e, além disso, não há demonstração concreta documental de prejuízo na espera da apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora.
Ante o exposto, ausente o perigo da demora, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar. Emenda à inicial.
Intime-se a impetrante para, em 15 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito: a) Corrigir o valor da causa. Tornou-se comum a atribuição de valores às causas meramente simbólicos, sob expressões "para efeitos fiscais", ou "para fins de alçada", com absoluta dissonância à repercussão econômica do pedido. A finalidade desse procedimento é ordinariamente a redução do valor do preparo inicial do processo, levando o Poder Judiciário à prestação jurisdicional sem o devido recolhimento da taxa proporcional ao benefício econômico pretendido.
Ocorre que, cabe ao juiz a fiscalização do recolhimento das custas, "embora não haja reclamação das partes" (Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN, art. 35, inciso VII), nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. 120.363-GO - 4ª Turma - Rel. Min. Ruy Rosado - DJU 15.12.97), bem como de outros Tribunais pátrios (RTFR 105/6, 122/21; RT 498/104, 596/119, 732/251; JTA 45/39, 45/49, 93/74, 105/426; RJTJSP 93/316, e Conclusão 66 do VI ENTA).
Na verdade, o valor da causa deve representar o reflexo da pretensão econômica objetivada com a ação proposta. Assim, tendo em vista que o valor atribuído à presente causa (1.000,00) encontra-se incompatível com o valor do eventual proveito econômico almejado pela parte impetrante, impõe-se que seja realizada a regularização processual através da necessária e correta atribuição ao valor da causa; b) formular expressamente o pedido final.
Na hipótese de desídia, venham conclusos para extinção do feito sem julgamento do mérito. Tudo cumprido, requisitem-se as informações à autoridade apontada como coatora. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da petição inicial (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/09 e, em seguida, tornem os autos conclusos.
Cópia da presente decisão eletronicamente assinada servirá de mandado de intimação/ofício/carta precatória. Int. e cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto