PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000706-03.2019.4.03.6113 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: REGINA MAURA FRANCHINI ADVOGADO do(a) APELADO: DOROTI CAVALCANTI DE CARVALHO - SP202805-A
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por Regina Maura Franchini contra a CEF, na qual pretende a parte autora a substituição da TR por outro índice (IPCA ou INPC), para atualização dos depósitos ao FGTS. Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido "para que a CEF observe a garantia de remuneração mínima do saldo da conta vinculada ao FGTS da parte autora pelo IPCA, desde 17/06/2024, segundo regulamento do Conselho Curador do FGTS".
A proporção da sucumbência foi fixada em 5/6 em desfavor da parte autora e 1/6 em desfavor da parte ré. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa a ser reduzida, se o caso, ao quinquênio anterior ao ajuizamento (tema n.º 608 de repercussão geral), conforme a proporção estabelecida, sem prejuízo do § 3.º do art. 98 do CPC (ID 329287506). Apela a CEF, requerendo a reforma da sentença para que (i) seja reconhecida a improcedência do pedido no que pertine às parcelas e saldos anteriores a 17/06/2024; (ii) em relação às parcelas posteriores a 17/06/2024, seja o pedido julgado improcedente, uma vez que a pretensão não estaria acobertada pelo r. provimento proferido na ADI 5090, ou, subsidiariamente, que seja reconhecida carência de ação por falta de interesse de agir, pois não se demonstrou a observância dos parâmetros definidos pelo STF por parte das instituições competentes para a correção do FGTS, devendo ser observado também que neste caso, também não é possível adentrar-se ao mérito, por evidente ausência superveniente de interesse processual, pois existe acordo celebrado entre a União por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e as Centrais Sindicais para cumprimento do julgado de forma automática, com a imediata correção das contas vinculadas a partir da data estabelecida, o que afasta a interferência do Poder Judiciário; (iii) a responsabilidade das verbas de sucumbência recaiam integralmente na pessoa da parte apelada, caso a sentença seja mantida, tendo em vista que não há qualquer sucumbência da CEF, e, se é que de fato ela ocorreu, tal sucumbência foi mínima, o que atrai para o caso a aplicação do p. único do artigo 86 do CPC (ID 329287509).
Com contrarrazões, subiram os autos (ID 329287512).
É o relatório.
Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Destarte, o caso presente permite solução monocrática. Vejamos. Verifico que foi proferida recente decisão pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, que, por maioria de votos e nos termos do voto médio da lavra do i.
Min. Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, ou seja, a contar da data de publicação da ata de julgamento (17/06/2024). Ficaram estabelecidos os seguintes entendimentos: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Assim, até 16/06/2024 a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deverá observar a sistemática anterior e, somente, a partir de 17/06/2024 será aplicada a tese definida no julgamento da ADI n. 5090. Vale dizer, não há passivo a ser pago relativamente a período anterior ao marco temporal da modulação dos efeitos da decisão. Quanto ao período posterior, esses deverão ser implantados administrativamente, já que o precedente é de observância obrigatória tanto nas instâncias judiciais como administrativas, a teor do art. 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal, possibilitando o ajuizamento de eventual ação em caso de descumprimento.
Portanto, conclui-se que deve ser reformada a decisão recorrida, para que o pedido seja julgado totalmente improcedente. Tendo em vista o resultado do julgamento, inverto os ônus sucumbenciais e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observada o disposto no art.98 do CPC, em vista da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para julgar improcedente o pedido inicial. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal