PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000706-03.2025.4.03.6142 IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE BRAULINO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CRPS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS HENRIQUE BRAULINO, pessoa natural qualificada nos autos, contra omissão praticada pelo PRESIDENTE DO CRPS, autoridade federal aqui parcialmente qualificada, objetivando, em síntese, a concessão de ordem judicial para determinar que se aprecie o Recurso interposto (Protocolo nº 17010822) realizado em 11/09/2025. Em apertadíssima síntese, aduz o impetrante que, em 11/09/2025, protocolou recurso especial em face da decisão administrativa que indeferiu pedido de concessão de Aposentadoria por Idade (NB 41/210.709.741-5), sem que, até a data do ajuizamento desta ação (19/12/2025), a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão.
Entende ser ilegal a demora. A inicial foi instruída com documentos reputados de seu interesse (ID 484703602). Na sequência, indeferi o pedido de tramitação sob segredo de justiça; posterguei a análise do pedido de gratuidade da justiça para após a vinda das informações, ao passo que determinei a requisição das informações necessárias (ID 564739683). Em 13/05/2026 a autoridade coatora (CRPS) informou que “Refiro-me ao Mandado de Segurança nº 5000706-03.2025.4.03.6142, referente ao recurso administrativo de interesse do segurado CARLOS HENRIQUE BRAULINO, NB 41/210.709.741-5, no qual foi determinada a prestação de informações pela Autoridade Coatora no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
O processo administrativo chegou ao CRPS em 17/04/2026 e aguarda distribuição a uma unidade julgadora, conforme o relatório de andamento que ora anexamos, em obediência à ordem cronológica de ingresso no CRPS, nos termos do art. 72 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS, aprovado pela Portaria MPS nº 125, de 26 de janeiro de 2026” (ID 581565809). Instada a manifestar a respeito, a impetrante requer a concessão da segurança pleiteada (ID 586174180).
Por fim, o Ministério Público Federal manifestou pela denegação da segurança (ID 586156791).
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como a legitimidade e o interesse processual das partes são evidentes.
Assim, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda, passo a proferir sentença. Buscando a impetrante a concessão de ordem que determine a imediata análise do recurso especial que interpusera em face da decisão administrativa que indeferiu pedido de concessão de benefício, vejo, no documento de ID 484703613, que o Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão) foi protocolado em 11/09/2025, ao passo que, até o momento da impetração desta ação, em 19/12/2025, não fora proferida qualquer decisão.
E a inércia prosseguiu mesmo depois do ajuizamento da demanda, na medida em que o documento juntado no Id 581565809 demonstra que o recurso aguarda distribuição a uma unidade julgadora. Assim, estou convencido de que, desde 11/09/2025, data da interposição do recurso pelo impetrante, até o momento – ou seja, por mais de 8 meses–, está o julgamento da irresignação injustificadamente paralisado, o que, per se, torna evidente o direito líquido e certo invocado.
Mesmo que considerarmos a data da entrada do referido recurso no CRPS (17/04/2026), a autoridade impetrada ainda estaria em mora, visto o decurso de mais de 60 dias paralisado. Nesse sentido, dispondo o inciso LXXVIII, do art. 5.º, da Constituição da República de 1988, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45/04, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”; o art. 49, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”; o § 1.º, do art. 59, do mesmo diploma, que “quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente”; o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”; e, a sua regulamentação, constante no parágrafo único do art. 174, do Decreto n.º 3.048/99, que “o prazo fixado no caput [os mesmos quarenta e cinco dias] fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas”, não resta dúvidas de que, no caso concreto, a autoridade impetrada extrapolou o prazo razoável legalmente estabelecido para oferecer uma resposta ao recurso do impetrante, o que, por certo, autoriza a concessão da segurança nos moldes em que pleiteada.
A corroborar meu entendimento, cito como jurisprudência do E. TRF da 3.ª Região a ementa do acórdão proferido na Apelação em Mandado de Segurança de autos n.º 0001774-60.2016.403.6119, publicada no D.E. de 24/07/2017, de relatoria do Desembargador Federal Carlos Muta: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas”. (grifei). É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo.
Posto isso, resolvendo o mérito do processo, julgo procedente o pedido (v. art. 487, inciso I, do CPC) e concedo a segurança para assegurar ao impetrante, CARLOS HENRIQUE BRAULINO, o direito de ter analisado e decidido o recurso especial protocolado perante a Previdência Social sob o nº 17010822, em 11/09/2025. Considerando que o recurso administrativo, atualmente, dado o grande lapso temporal transcorrido desde sua interposição, pode se encontrar fora da órbita de atribuições da autoridade inicialmente apontada como coatora, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, determino que a ordem aqui concedida seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias úteis pelo órgão da Administração Pública Federal ao qual, no presente, estiver atribuída a análise da irresignação para decisão, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias para apuração da responsabilidade funcional (improbidade) e consequente regresso em desfavor do responsável pelo atraso.
Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Não são devidos honorários advocatícios no processo de mandado de segurança (v. art. 25, da Lei n.º 12.016/09). Custas ex lege. Sujeita ao reexame necessário (v. art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, nos moldes do disposto art. 13, caput, da Lei n.º 12.016/2009.
Cumpra-se. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC. LINS, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal