PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000706-05.2025.4.03.6206 CRIANÇA INTERESSADA: T. G. T. B. G. REPRESENTANTE: ROSE NEIA TEODORO FREITAS AUTOR: A. G. T. B. G. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ROSE NEIA TEODORO FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
A. G. T. B. G. e E. S. D. J., menores absolutamente incapazes representados pela genitora ROSE NEIA TEODORO FREITAS, ajuizaram a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão (NB. 227.265.278-0), em virtude da prisão de seu genitor, ARTUR BRUM GAUBER FILHO, ocorrida em 14/05/2024. Alega que o requerimento administrativo foi indeferido, sob a alegação de que o detento não possuía qualidade de segurado nem carência comprovadas à época do recolhimento à prisão.
Citado, o INSS defendeu a legitimidade da decisão administrativa. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora, bem como os depoimentos das testemunhas JAIR DE JESUS e DOMICIA LIMA DA CRUZ. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Benefício de auxílio-reclusão O benefício de auxílio-reclusão possui esteio no art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, e se encontra regulamentado no art. 80 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) e no art. 116 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS). Cumpre destacar que o fato gerador do benefício de auxílio-reclusão é a prisão do segurado de baixa renda.
Logo, deve ser aplicada a legislação vigente na data do encarceramento, em atenção ao princípio tempus regit actum. Dessa forma, é na data da prisão que deve ser verificado se o recluso se encontrava vinculado ao RGPS, se ele se enquadrava no conceito de segurado de baixa renda e, por fim, se ele possuía dependentes. No que diz respeito aos dependentes, a única exceção refere-se ao filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão, o qual, mesmo não sendo dependente à época do encarceramento, terá direito ao benefício de auxílio-reclusão desde seu nascimento (art. 388 da Instrução Normativa n. 128/2022 do INSS e art. 387 da Instrução Normativa n. 77/2015 do INSS).
Quanto ao critério econômico para o enquadramento do segurado como de baixa renda, cumpre referir que o limite da remuneração é atualizado e publicado anualmente por ato do Poder Executivo, conforme se verifica na tabela abaixo: Período Valor limite Ato Normativo A partir de 01.01.2015 R$ 1.089,72 Portaria Interministerial MPS/MF n. 13, de 09.01.2015 A partir de 01.01.2016 R$ 1.212,64 Portaria Interministerial MTPS/MF n. 1, de 08.01.2016 A partir de 01.01.2017 R$ 1.292, 43 Portaria MF n. 8, de 13.01.2017 A partir de 01.01.2018 R$ 1.319,18 Portaria MF n. 15, de 16.01.2018 A partir de 01.01.2019 R$ 1.364,43 Portaria ME n. 9, de 15.01.2019 A partir de 01.01.2020 R$ 1.425,56 Portaria SEPRT/ME n. 914, de 13.01.2020 A partir de 01.01.2021 R$ 1.503,25 Portaria SEPRT/ME n. 477, de 12.01.2021 A partir de 01.01.2022 R$ 1.655,98 Portaria Interministerial MTP/ME n. 12, de 17.01.2022 A partir de 01.01.2023 R$ 1.754,18 Portaria Interministerial MPS/MF n. 26, de 10.01.2023 A partir de 01.01.2024 R$ 1.819,26 Portaria Interministerial MPS/MF n. 2, de 11.01.2024 A partir de 01.01.2025 R$ 1.906,04 Portaria Interministerial MPS/MF n. 6, de 10.01.2025 A partir de 01.01.2026 R$ 1.980,38 Portaria Interministerial MPS/MF n. 13, de 09.01.2026 Todavia, impende destacar que a forma de apuração desse referencial econômico sofreu alterações no decorrer do tempo.
Em síntese, para as prisões ocorridas até 17.01.2019, considerava-se apenas o salário de contribuição do segurado na data da prisão. Contudo, a partir de 18.01.2019, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, o critério de aferição passou a ser a renda mensal bruta do segurado na data do encarceramento, calculada com base na média dos salários de contribuição apurados nos 12 (doze) meses que antecederam o mês do recolhimento à prisão (art. 80, §3º e §4º, da LBPS).
Com relação à forma de cálculo da referida média de salários de contribuição, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema Representativo da Controvérsia n. 310, firmou a seguinte tese: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 310 DA TNU Questão submetida a julgamento: Para fins de enquadramento de segurado de baixa renda em pedido de auxílio-reclusão, o cálculo da renda média do segurado recluso deve considerar a soma dos salários de contribuição vertidos no período de 12 meses anteriores à prisão, divididos pelo divisor 12, ou se admite a redução do divisor, caso não tenha havido, nesse período, algum mês sem recolhimento de contribuição?
Tese firmada: A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período. (PEDILEF 5027480-64.2020.4.04.7000/PR, Rel.
Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, julgado em 19/04/2023, publicação em 20/04/2023) Lado outro, é necessário pontuar que, até 17.01.2019, o benefício de auxílio-reclusão não exigia o cumprimento de carência e era devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado ou semiaberto. Entretanto, a partir de 18.01.2019, data de entrada em vigor da MP n. 871/2019 (posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019), a concessão do auxílio-reclusão passou a exigir o cumprimento de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais (art. 25, inciso IV, da LBPS), bem como o benefício passou a ser devido apenas em caso de segurado de baixa renda recolhido em regime fechado.
Outrossim, é necessário sobrelevar que, segundo o disposto no art. 80 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte (art. 74 da LBPS). Nos termos do art. 74, inciso I, da LBPS (com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019), o benefício será devido a contar da prisão do segurado, quando requerido em até 180 (cento e oitenta) dias após o encarceramento, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou, em até 90 (noventa) dias após a prisão, para os demais dependentes.
Superados os precitados prazos, o termo inicial do benefício será a data de entrada do requerimento administrativo (DER), consoante o disposto no art. 74, inciso II, da LBPS. Em relação à renda mensal inicial (RMI), para as prisões ocorridas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, aplica-se o disposto no art. 75 da LBPS, razão pela qual o valor do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado hipoteticamente receberia se fosse aposentado por invalidez na data da prisão.
Porém, é importante destacar que para as prisões ocorridas a partir de 13.11.2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, o valor do auxílio-reclusão ficará limitado ao salário mínimo (art. 27, §1º, da EC n. 103/2019). No que diz respeito à cessação do benefício, o auxílio-reclusão cessará imediatamente quando o segurado preso em regime fechado progredir para o regime semiaberto, ou for solto.
Todavia, tendo em vista o princípio tempus regit actum, para os segurados recolhidos ao cárcere em regime fechado antes de 18.01.2019 (MP n. 871/2019), a progressão do regime de cumprimento de pena, do fechado para o semiaberto, não constituirá causa de interrupção do benefício (art. 9º, §2º, da Instrução Normativa n. 101/2019 do INSS). Ainda quanto à cessação do benefício, é importante destacar que, tendo em vista que o art. 80 da LBPS determina expressamente que o auxílio-reclusão será devido "nas condições da pensão por morte", o benefício de auxílio-reclusão também poderá ser encerrado com arrimo nas hipóteses previstas no §2º do art. 77 da Lei n. 8.213/1991.
Nesse sentido, cita-se importante precedente da Turma Nacional de Uniformização: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGRAS CONDICIONADAS ÀQUELAS DA PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91, ART.
80. LIMITAÇÕES À CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ANTES DO TÉRMINO DA PRISÃO DO SEGURADO. APLICAÇÃO (ART. 77, §2º, DA LEI 8.213/91). INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TNU – PEDILEF n. 0513801-64.2018.4.05.8100/CE, Relator: Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, Relator para acórdão: Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, Data do julgamento: 18/09/2019, Data da publicação: 26/09/2019) Ao ensejo, revela-se oportuna a transcrição de excerto do voto vencedor proferido pelo Exmo.
Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES no julgamento do PEDILEF n. 0513801-64.2018.4.05.8100/CE, ao abordar o tema da cessação do auxílio-reclusão com base no §2º do art. 77 da LBPS: "Claro que sua duração máxima está condicionada à permanência na prisão, mas, no caso do cônjuge ou companheiro, por exemplo, é possível que seja concedido ao dependente benefício por prazo inferior ao tempo de prisão.
Não é possível que esse dependente tenha um benefício maior do que o previsto na regra-matriz da pensão por morte. Da mesma forma, o dependente pode atingir 21 anos ou ser emancipado enquanto o segurado ainda esteja preso, fato que inexoravelmente levará à cessação do benefício ou reversão da cota respectiva, de modo que o aludido dependente não faz jus ao benefício, mesmo depois de cessada sua dependência, só porque o segurado ainda se encontra preso.
Desta feita, entendo plenamente aplicável a norma do art. 77, §2º, da Lei 8.213/91 também no auxílio-reclusão, motivo pelo qual nego provimento ao recurso".
Isso posto, destaque-se que o §2º do art. 77 da LBPS aplica-se às prisões ocorridas a partir de 30.12.2014, data da publicação da Medida Provisória n. 664/2014, convertida na Lei n. 13.135/2015. Por fim, impende referir que na hipótese de fuga do segurado da prisão, o benefício de auxílio-reclusão será suspenso e, se houver recaptura do segurado, o benefício será restabelecido, desde que, na data de sua recondução ao cárcere, o preso ainda mantenha a qualidade de segurado.
No ponto, cabe destacar que, segundo a tese firmada no âmbito da TNU, "tratando-se de preso foragido, não se aplica a regra de manutenção da qualidade de segurado por 12 meses a partir do livramento, nos termos do art. 15, IV, da Lei n.º 8213/91” (TNU – PEDILEF n. 0067318-03.2008.4.01.3800, Relator: Juiz Federal BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, Data do julgamento: 18/09/2019, Data da publicação: 04/10/2019). b) Da comprovação do exercício de atividade rural Nos termos da Súmula n. 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Destarte, consoante o disposto no art. 55, §3º, da LBPS, a prova do exercício de atividade rural deve vir lastreada em razoável início de prova material, ou seja, prova documental. O art. 106 da LBPS traz rol exemplificativo de documentos considerados hábeis à comprovação do exercício da atividade rurícola. Nesta senda, transcreve-se o aludido dispositivo legal: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (Lei n. 8.213/1991 – Lei de Benefícios da Previdência Social) Além disso, cumpre ressaltar que, quando se tratar de segurado especial, ou seja, de indivíduo que explora atividade rural em regime de economia familiar ou trabalha como “boia-fria”, é possível a utilização de documentos em nome de terceiros, desde que integrantes do mesmo núcleo familiar (art. 116, §3º, I, da IN INSS n. 128/2022 e art. 54, §1º, da IN INSS n. 77/2015).
Nesse sentido, cita-se a Súmula n. 6 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Outrossim, conforme a iterativa jurisprudência Superior Tribunal de Justiça, “Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea à fração do lapso de trabalho rural pretendido” (REsp 1768801/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018) Na mesma toada, dispõe a Súmula n. 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Ainda, quanto aos documentos admitidos como prova do labor campesino, impende salientar que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que “a declaração de sindicato rural somente constitui início de prova material hábil a demonstrar o labor campesino se homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público” (AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014) Além disso, declarações escritas prestadas por pessoas físicas não podem ser consideradas como início de prova material, visto que, em realidade, tais declarações equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório (TRF 3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível n. 0017702-97.2009.4.03.6183, Rel.
Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial:10/07/2017). Quanto ao início da atividade, é de se reconhecer a possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural prestado por menor a partir dos 12 (doze) anos de idade, nos termos da Súmula n. 5 da TNU: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Por fim, no que tange à fixação do marco inicial do período de labor rural, cumpre sobrelevar que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula n. 577, consagrou o entendimento de que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Cumpre salientar que embora a literalidade da Súmula n. 577 do STJ faça referência apenas à possibilidade de reconhecer tempo de serviço anterior ao documento mais antigo apresentado, a Corte Superior possui entendimento pacífico de que é possível a extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data dos documentos apresentados, desde que haja robusta e convincente prova testemunhal corroborando o exercício da atividade rural no período alegado (AgInt no REsp n. 2.122.927/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) c) Análise do caso concreto Analisando os autos, verifica-se que os autores apresentaram requerimento administrativo de auxílio-reclusão (NB 227.265.278-0), em 19.05.2025 (DER), na condição de filhos de ARTUR BRUM GAUBER FILHO, recolhido ao cárcere em 14.05.2024 (ID 460499190). O benefício foi indeferido sob a alegação de que o detento não detinha qualidade de segurado na data do encarceramento, nem carência suficiente.
Segundo o INSS, ele não seria segurado especial e sua última contribuição teria sido na qualidade de segurado empregado, em 11/2022, tendo perdido a qualidade de segurado em 15/12/2023 (ID. 431679622). Do extrato do CNIS de ARTUR BRUM GAUBER FILHO (ID. 437865948, p.
46) observa-se que, de fato, na data em que foi preso (14.05.2024), ele não mantinha vínculo previdenciário ativo, já que seu último vínculo, na condição de segurado empregado, na função de motorista, se encerrou em 11/2022. Extrai-se ainda do CNIS (ID. 437865948, p.
46) que a última contribuição foi na competência de 11/2022 e, ainda que tenha tido valor inferior a um salário-mínimo, deve ser considerada no cômputo para a manutenção da qualidade de segurado, conforme preleciona o Tema 349 da TNU: “O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88”.
Assim, o período de graça de 12 meses se estendeu apenas até 17/01/2024 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91), já considerando a sua prorrogação para o primeiro dia útil (art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99). Além disso, o encarcerado não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91). A parte autora alega na petição inicial (ID. 431678570) que o encarcerado desempenhava atividade rural desde 2010, quando recebeu o lote nº 60 no Assentamento Itaqui, e assim, teria a qualidade de segurado especial na data do encarceramento.
No entanto, inexistem elementos nos autos que permitem endossar tal conclusão, muito pelo contrário. Para fins de comprovação do início de prova material referente ao desempenho de atividade rural, a parte autora juntou os seguintes documentos: Autodeclaração rural (prova produzida unilateralmente, datada de 2025, após o recolhimento ao cárcere - ID. 431678599). Comprovante de inscrição agropecuária (extraído em 2019 – ID. 431679613) Escritura pública de união estável (23/09/2020 – ID. 431679614) Declaração semestral de rebanho (05/2025 – ID. 431679617) Notas fiscais de compra de mercadorias relacionadas à atividade rural (de 2019 e 2020 - ID. 431679619, págs. 1-6) Comprovante de declaração semestral de rebanhos (2024 – ID. 431679619, pág.
8) No entanto, o que se pretendeu demonstrar com os documentos apresentados foi infirmado pelas demais provas constantes nos autos, especialmente a prova testemunhal produzida em audiência. Em declarações prestadas em audiência (ID. 560942720), a representantes dos autores, e companheira do detento, confirmou que o encarcerado trabalhava informalmente como motorista de veículo escolar, durante 3 anos, até a data do encarceramento, em 2024, tendo remuneração mensal de aproximadamente R$2.000,00.
O desempenho de atividade de motorista escolar por ARTUR BRUM GAUBER FILHO na data do encarceramento foi igualmente confirmado em audiência pelas testemunhas JAIR DE JESUS (ID 560942726) e DOMICIA LIMA DA CRUZ (ID 561058976), vizinhos da parte autora e do recluso no Assentamento Itaqui há, aproximadamente, 15 anos. Ademais, a análise do CNIS do encarcerado (ID. 437865948, p.
46) revelou a existência de diversos vínculos urbanos após o ano de 2010, quando já havia recebido o lote n° 60 do Assentamento Itaqui, o que contraria a versão constante na inicial de que ele seria segurado especial desde 2010. A exemplo, citam-se os vínculos com a Geoserv Serviços de Geotecnia e Construção Ltda., Expresso Rosada, Riomar Indústria e Comércio de Tintas e Revestimento, Aurora Alimentos (de 2020 a 2022) e por último, com Antônio Hector Lambert Quinteiros, na função de motorista, de 08/2022 a 11/2022 (ID. 437865948, p. 46).
Ressalte-se que a testemunha JAIR DE JESUS afirmou em audiência ter conhecimento de que o encarcerado trabalhou na empresa Expresso Rosada (ID. 560942725), o que confirma o desempenho de atividade como empregado urbano. Evidente, portanto, que ARTUR BRUM GAUBER FILHO não desempenhava atividade rural como segurado especial no momento do seu recolhimento ao cárcere. Por outro lado, também não é possível reconhecer a existência de vínculo de emprego urbano ao encarcerado, para efeito de reconhecimento da qualidade de segurado em 14/05/2024, visto que não há nos autos qualquer início de prova material referente a esse último vínculo empregatício, não sendo possível o reconhecimento de vínculo empregatício, para fins previdenciárias, apenas com base em prova testemunhal (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991).
Destaque-se que toda a prova produzida nos autos, a respeito do desempenho da função de motorista escolar pelo encarcerado, foi de natureza oral (depoimento pessoal e testemunhas), pelo que não resta atendido o disposto no art. 55, §3º, da LBPS. Além disso, a prova oral não revela precisamente sequer quem seria o seu potencial empregador, se a prefeitura ou eventual empresa contratada. Ainda que devidamente comprovada a posse de imóvel rural pelo encarcerado (ID. 431679610), restou satisfatoriamente demonstrado que a sua subsistência não advinha de forma prioritária da atividade rural ali desempenhada, mas dos vínculos de labor urbanos que mantinha.
Desse modo, não sendo possível atribuir qualidade de segurado ao encarcerado no momento da prisão, seja pelo desempenho de atividade rural (segurado especial) ou urbana (empregado), não é possível conceder aos seus dependentes o benefício de auxílio reclusão.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Justiça gratuita deferida anteriormente, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil (ID. 474112247). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se as partes. Campo Grande - MS, data da assinatura digital. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal