PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000706-07.2026.4.03.6000 AUTOR: LUCIANA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - SP513843-S REU: SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária que Luciana Pereira da Silva move contra a União com pedido de tutela de urgência para que “a ré se abstenha de impedir a participação da Autora no Programa Mais Médicos, assegurando-lhe, de forma imediata: b.1.1) o direito de participar do Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAv, previsto para ter início em março de 2026, no âmbito da 5ª chamada do Edital SAPS/MS nº 7/2025 (41º ciclo); b.1.2) a manutenção da Autora no certame, afastando os efeitos do indeferimento administrativo fundado exclusivamente na exigência antecipada de documentação já integralmente regularizada; b.2) que seja autorizado à Autora apresentar a documentação exigida pelo edital no momento da validação e homologação junto ao gestor municipal, quando do início das atividades, ou, alternativamente, por meio eletrônico, no âmbito do Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP), após a conclusão do MAAv”.
A autora alega, em síntese, ser médica brasileira formado em instituição de ensino superior estrangeira e que no ano de 2025 foi publicado o Edital de Chamamento Público SAPS/MS nº 7/2025 (41º ciclo), que regulamentou o processo seletivo para ingresso no Programa Mais Médicos. A Autora enquadra-se perfeitamente no Perfil II, destinado a médicos brasileiros formados em instituição de ensino superior estrangeira, com habilitação para o exercício da medicina no país de formação, mas sua inscrição no programa foi indeferida por ausência de apresentação de diploma revalidado no prazo fixado em edital.
Poucos dias após o indeferimento de sua inscrição obteve o diploma revalidado e requereu a reconsideração da decisão administrativa, mas foi mantido o indeferimento e, desse modo, a autora foi impedida de participar do Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAv, realizado entre os dias 04/11/2025 e 26/11/2025, o que resultou em sua exclusão do processo seletivo, não por ausência de qualificação profissional, mas por questão meramente formal já superada à época.
Atualmente, verifica-se a existência de fato superveniente e atual: a publicação da 5ª chamada do Programa Mais Médicos, que prevê a realização de novo Módulo de Acolhimento e Avaliação, com início programado para março de 2026. Considerando que a Autora encontra-se plenamente apta desde setembro de 2025, possuindo toda a documentação exigida pelo edital, inexistindo qualquer óbice material à sua participação no certame, pede que sejam cessados os efeitos do ato administrativo que reputa ilegal, assegurando à Autora o direito de prosseguir no certame, com sua participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação previsto para março de 2026 e, sendo aprovada, o regular início de suas atividades no município de alocação, nos exatos termos do edital e dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e instruiu a inicial com documentos.
É o relatório.
Decido. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Como se vê do documento ID 546924225, a autora perdeu o prazo para recurso contra o indeferimento de sua inscrição no Programa Mais Médicos, de modo que o ato administrativo impugnado nos presentes autos não se afigura manifestamente ilegal. O artigo 13, §1º, da Lei nº 12.871/2013 prevê: "Art.
13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido:
I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e
II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade:
I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados;
II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e
III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior." Tanto a lei do Programa Mais Médicos como o edital referente ao 41º Ciclo do Programa estabelecem requisitos objetivos para participação de profissionais médicos, garantindo prioridade para determinados grupos conforme nacionalidade e local de conclusão do curso de medicina. Cumpre ao candidato interessado comprovar o preenchimento de requisitos formais no momento da inscrição e apresentação de documentos dentro dos prazos estabelecidos no edital.
O artigo 1º da Lei nº 13.958/2019, com redação dada pela Lei nº 14.621/23, prevê que o Programa Médicos pelo Brasil tem “a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e de fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS)”. Incumbe à Administração estabelecer os critérios para ocupação de vagas para médicos nos municípios carentes de profissionais e os elementos vindos com a inicial não são suficientes para demonstrar que o edital do “41º Ciclo do Programa Mais Médicos” viola a isonomia.
Em síntese, não há elementos que convençam o juízo da verossimilhança do direito alegado, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se a ré para apresentação de resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda da resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação, devendo nessa oportunidade indicar quais pontos controvertidos da lide pretende esclarecer, especificando as provas que pretende produzir e justificando sua pertinência.
Em seguida, intime-se a parte ré para também especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e indicar quais os pontos controvertidos da lide que pretende esclarecer. O pedido de provas que pretendem produzir, deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverão observar a totalidade dos parâmetros estabelecidos pelo art. 357 do CPC, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide.
Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Tudo cumprido, ou certificado o decurso sem manifestação de alguma das partes, não havendo outras providências preliminares a serem tomadas, venham os autos conclusos para sentença se nada for requerido pelas partes, ou para decisão de saneamento e organização, conforme o caso.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC (por se tratar de interesse público indisponível), contudo, havendo interesse de ambas as partes, expressamente manifestado no decorrer do processo, ressalto que a audiência de conciliação pode ser designada a qualquer tempo, bem como é possível a celebração de acordo por escrito pelas partes. Por fim, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura digital.