PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000706-08.2025.4.03.6205 AUTOR: LUANA DE SOUZA ACOSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: TUDYANE MATTOS XAVIER - MS21862 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUANA DE SOUZA ACOSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade rural, na condição de segurada especial, decorrente do nascimento de seu filho, Vitor de Souza da Silva, ocorrido em 17 de setembro de 2024. Alegou a autora, em sua petição inicial (ID 372306905), que trabalhou nas lides campesinas em regime de economia familiar na Fazenda Caiubá.
Afirmou que realizava atividades como o trato de animais e comercialização de produtos derivados para complementar a renda familiar. O benefício da justiça gratuita foi deferido (ID 457652733). O INSS apresentou contestação (ID 562629830), sustentando, no mérito, a improcedência do pedido devido à ausência de início de prova material contemporânea em nome próprio. Argumentou que a prova de propriedade em nome de terceiros não presumia a atividade campesina em regime de economia familiar e que o cônjuge da autora mantinha vínculo empregatício urbano na propriedade.
Por fim, aduziu a desnecessidade da produção de prova oral, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A audiência de instrução foi realizada por meio de videoconferência (ID 588865771). Em alegações finais orais, a parte autora pugnou pela procedência total da ação, reiterando que a prova oral validou a lida campesina e a contemporaneidade dos documentos acostados. O INSS apresentou alegações finais remissivas à contestação.
É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial. O salário-maternidade da trabalhadora rural enquadrada como segurada especial encontra disciplina nos , parágrafo único, e 71 da , sendo devido àquela que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto, correspondentes ao período de carência (, e , do Decreto nº 3.048/99).
Os requisitos exigidos são: a comprovação do nascimento do filho e a qualidade de segurada especial. Não é exigido o requisito da carência, conforme decidido pelo STF na ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024 (Info 1129). A qualidade de segurado especial pressupõe o exercício de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendida, nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91, aquela “em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
No campo probatório, é firme a orientação de que a prova do labor rural exige início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ; Tema 297 do STJ). A prova material deve guardar contemporaneidade com o período a demonstrar e coerência com os demais elementos dos autos, não bastando documentos que apenas sugiram, de forma frágil ou isolada, o exercício da atividade.
No caso concreto, o nascimento do filho da autora, Vitor de Souza da Silva, ocorrido em 17 de setembro de 2024, ficou demonstrado pela certidão de nascimento colacionada aos autos (ID 372306914 - Fl. 6). No entanto, no que tange à qualidade de segurada especial e ao efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, o pedido não merece prosperar, porquanto a instrução processual revelou contradições e a descaracterização do regime legal exigido.
Inicialmente, cumpre destacar que o marido da autora, Rafael da Silva Fernandes, possui vínculo empregatício formal e está devidamente registrado como "trabalhador polivalente" pelo empregador Adilson Gomes Jr. na Fazenda Caiuba II desde 01/07/2017, percebendo remuneração mensal regular de R$ 1.874,00 (ID 372306920). No entanto, o fato de o marido da autora ser empregado da fazenda não implica necessariamente no reconhecimento da condição da autora como segurada especial.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO COMPANHEIRO EMPREGADO RURAL . AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO . RESP Nº 1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada e maternidade.
2. Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar e da sua condição de segurada especial à época do nascimento do filho .
3. Embora tenha sido juntada cópia da Carteira de Trabalho do companheiro em que há anotação de vínculo nas lides rurais, não é cabível a extensão da sua condição de rurícola à parte autora e a formação de início de prova material, pois tal possibilidade é reservada aos casos dos segurados especiais, em que a atividade rural é exercida em regime de economia familiar, não se aplicando à hipótese em que o cônjuge/companheiro é empregado rural.
4. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito .
5. Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovadas a atividade pesqueira e a qualidade de segurada especial, não satisfazendo o requisito imposto.
6. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz jus ao recebimento do salário-maternidade .
7. Conforme recente entendimento consolidado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.352 .721/SP, a ausência de documento comprobatório do exercício de atividade rural acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada .(TRF-3 - ApCiv: 50794926720244039999, Relator.: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 14/08/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/08/2024) A prova produzida, entretanto, não permite reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar como meio indispensável à subsistência do núcleo familiar.
Anote-se que parte expressiva da prova documental refere-se a terceiros e não à autora - a exemplo da conta de energia elétrica emitida em nome do proprietário do imóvel, Sr. Adilson Gomes Junior (Id. 468288257), o que lhe retira aptidão para, isoladamente, demonstrar o labor pessoal da requerente. Ainda que se admitissem como início de prova material os documentos carreados - notadamente as declarações de residência rural (Id. 372306914, págs. 7, 8 e 14; Id. 372306923) e as ordens de faturamento de mercadorias emitidas em nome da autora (Id. 372306914, págs. 10 a
13) - , certo é que tal início de prova não foi corroborado por prova testemunhal idônea, em afronta à exigência da Súmula 149 do STJ. Em seu depoimento pessoal, a própria autora confirmou que o marido é empregado da fazenda, prestando serviços na sede do imóvel, ao passo que ela residiria em parcela apartada da propriedade, e ele a auxiliaria apenas esporadicamente na lida rural. Esse quadro revela que a renda familiar provém, de modo preponderante, do trabalho do cônjuge, e não da exploração rural em regime de economia familiar.
Embora o exercício de atividade remunerada por membro do grupo familiar não descaracterize, por si só, a condição de segurado especial dos demais, é igualmente assente que tal descaracterização se opera quando a renda externa torna o labor rural dispensável ou meramente complementar à subsistência do grupo. É precisamente o que se verifica na espécie: a atividade rural descrita pela autora ostenta natureza acessória, e não como fonte primordial de subsistência ou desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, não se evidenciando, do conjunto probatório, que dela dependesse a subsistência da família, requisito nuclear do art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, operou-se contradição entre a narrativa exposta na peça exordial e as declarações prestadas em sede de depoimento pessoal, o que retira a verossimilhança das alegações da parte autora. O ponto decisivo, contudo, reside nas contradições internas surgidas na instrução, que comprometem a credibilidade da versão autoral e impedem o reconhecimento do exercício efetivo da atividade rural. Em primeiro lugar, o depoimento pessoal da autora contradiz a própria petição inicial.
Enquanto a exordial afirma categoricamente que a autora “planta mandioca” (Id. 372306905), em juízo a depoente declarou não possuir plantação, restringindo sua atividade à criação de animais e à produção e venda de queijo. A divergência recai sobre o próprio objeto da atividade rural alegada, esvaziando a base fática probatória da pretensão. Em segundo lugar, a prova testemunhal conflitou com a versão autoral.
A testemunha inquirida afirmou que a autora plantava e vendia mandioca, atividade que a própria autora negou exercer em seu depoimento pessoal. HÁ, portanto, contradição entre o depoimento pessoal e a prova testemunhal quanto à natureza da atividade desenvolvida, circunstância que, em vez de reforçar, fragiliza o início de prova material. A prova oral, no Juizado, destina-se a conferir segurança e contemporaneidade ao início de prova material, ratificando, de forma harmônica, o efetivo exercício do labor rural.
No caso, as declarações da autora e da testemunha são reciprocamente excludentes quanto ao que, afinal, a requerente cultivava na terra. Tal incoerência impede que se forme juízo seguro de convicção acerca do exercício de atividade rural pela autora. Assim, a autora deixou de comprovar o efetivo trabalho rural, tampouco que o labor rural exercido é essencial à subsistência familiar, deixando de comprovar a qualidade de segurada especial, nos moldes da legislação previdenciária vigente, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ausente, pois, a comprovação do trabalho rural indispensável à subsistência em regime de economia familiar, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita já concedidos (ID 457652733). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUANA DE SOUZA ACOSTA
Advogado
TUDYANE MATTOS XAVIER (OAB 21862/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000706-08.2025.4.03.6205 AUTOR: LUANA DE SOUZA ACOSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: TUDYANE MATTOS XAVIER - MS21862 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento destes autos, conforme relação de data e hora abaixo: 1_PROCESSO 2_POLO ATIVO DATA/HORA 5000947-16.2024.4.03.6205 A. R. D. O. (CRIANÇA INTERESSADA) 15/06/2026 14:00 5000999-12.2024.4.03.6205 O. D. S. G. (CRIANÇA INTERESSADA) 15/06/2026 14:00 5000771-03.2025.4.03.6205 CRECENCIA FLORES 15/06/2026 14:30 5000334-59.2025.4.03.6205 EDNALDO FRANCISCO DOS SANTOS 15/06/2026 15:00 5000706-08.2025.4.03.6205 LUANA DE SOUZA ACOSTA 15/06/2026 15:30 5004749-94.2025.4.03.6202 ALENCAR LUIZ BOTTEGA 19/06/2026 13:30 5000265-36.2025.4.03.6202 ZENILDA ROBERTO RODRIGUES 19/06/2026 14:00 5001519-35.2025.4.03.6205 SANDRA AMARILIA 19/06/2026 14:30 5000809-15.2025.4.03.6205 RAMAO DE SOUZA TEIXEIRA 19/06/2026 15:00 Anoto que restam inalteradas as determinações outras do Despacho/Decisão anterior, mormente em relação à forma virtual de sua realização, ao link para acesso à sala de audiências e necessidade de juntada dos documentos pessoais das testemunhas.
A 2ª Vara Federal de Ponta Porã coloca -se à disposição para auxiliá-los no que for necessário quanto à forma de utilização do sistema, inclusive quanto a testes antes das audiências. O contato desta Vara para tratar exclusivamente de matéria relacionada à realização da audiência será realizado pelo celular número (67) 99260-3638, tão somente por meio do aplicativo WhatsApp. Intimem-se. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUANA DE SOUZA ACOSTA
Advogado
TUDYANE MATTOS XAVIER (OAB 21862/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000706-08.2025.4.03.6205 AUTOR: LUANA DE SOUZA ACOSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: TUDYANE MATTOS XAVIER - MS21862 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Acolho a emenda à inicial.
2. Pleiteia a parte autora a concessão de salário maternidade na condição de segurada especial/rural. Portanto, deverá comprovar tempo de serviço nas lides rurais, em condição subordinada ou em regime de economia familiar, em tempo equivalente à carência exigida para esse benefício. Para a comprovação do tempo de serviço rural, é imprescindível início de prova material, corroborado por prova testemunhal, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 26/08/2026, às 15h30min, para a oitiva das testemunhas arroladas, as quais deverão comparecer independente de intimação. Até essa data, a parte autora poderá, ainda, juntar outros documentos como início de prova material. O ato será realizado nos termos da resolução 354/2022 do CNJ em seu art. 3º (redação dada pela Resolução 481/2022) na sede da Subseção de Ponta Porã.
Fica deferido o acesso das partes também por videoconferência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS, pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/meet/2575891254993?p=qNxetFiWTHfOM89aPN Esse deferimento é possível pelas peculiaridades desta Subseção porque grande parte dos sujeitos processuais moram longe da sede desta Subseção. A Secretaria está à disposição para auxiliá-los no que for necessário quanto à forma de utilização do sistema, inclusive quanto à necessidade de testes.
O contato desta Vara para tratar exclusivamente de matéria relacionada à realização da audiência será realizado pelo celular número (67) 99260-3638, tão somente por meio do aplicativo WhatsApp.
3. Anote-se, ademais, que, até a data da audiência, a parte autora deve juntar, ainda, cópia dos documentos de identidade das testemunhas (RG e CPF), para fins de identificação.
4. No caso de advogado que pretende receber partes e testemunhas em seu escritório, deve zelar pela incomunicabilidade entre estas.
5. Cite-se o INSS, intimando-o para apresentar eventual proposta de acordo, bem como juntar aos autos cópia do processo administrativo. Intimem-se. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUANA DE SOUZA ACOSTA
Advogado
TUDYANE MATTOS XAVIER (OAB 21862/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000706-08.2025.4.03.6205 AUTOR: LUANA DE SOUZA ACOSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: TUDYANE MATTOS XAVIER - MS21862 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro o pedido da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, no que couber, extinção do feito sem resolução do mérito, preclusão, julgamento no estado que se encontra o processo. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento "Informação de Irregularidade". No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que, nos termos da instrução concentrada: - Informe se tem interesse na instrução concentrada nas causas que envolvam, exclusivamente, os benefícios de salário maternidade para segurada especial, nos termos da Recomendação CJF n. 1, de 17 de fevereiro de 2025; não se aplicando a processos que tenham por objeto a discussão de outros pontos controvertidos além da comprovação da qualidade de segurado especial ou do tempo rural; Regularizada a inicial, prossiga-se o feito nos seus ulteriores atos e fluxos estabelecidos.
Não havendo manifestação expressa de interesse na instrução concentrada, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Em havendo interesse na adoção do fluxo da Instrução Concentrada, com a devida juntada das mídias de vídeo referentes ao depoimento das testemunhas, cite-se o réu. Serve a presente decisão como mandado de citação.
Intime-se. Ponta Porã, data e assinatura eletrônicas. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto