PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000706-09.2024.4.03.6313 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE:
L. L. D. S. S. REPRESENTANTE: DAYANE PRISCILA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO - SP304307-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: DAYANE PRISCILA DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
No início do voto.
VOTO
Vistos. Trata-se de ação em face INSS, com pedido de concessão do auxílio-reclusão, julgada improcedente. Disse a r. sentença: (...) O segurado instituidor manteve vínculo empregatício até 01/08/2013, ingressando em período de graça de 12 meses. Perdeu a qualidade de segurado após 15/10/2014. Quando foi preso em 2015 não detinha qualidade de segurado, não sendo devido o benefício. Não convence a alegação de que houve desemprego involuntário.
A prova do desemprego, no caso concreto, não se fez. Na esteira do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na Pet 7115, a ausência de registro em CTPS, ou mesmo a apresentação de termo de rescisão de contrato de trabalho, não são suficientes para comprovar por si sós a situação de desemprego, pois não afastam a possibilidade de exercício de atividade informal. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (PET - PETIÇÃO - 7115 2009.00.41540-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/04/2010 RSTJ VOL.:00219 PG:00494) Uma vez que não houve ilegalidade na negativa de concessão do benefício, não há que se falar em indenização por danos morais. Isto posto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade. (...) A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando que o instituidor mantinha a qualidade de segurado na data da reclusão, pois teria direito à prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, conforme o art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Alega que tal extensão se aplica ao contribuinte individual, com base no Tema 239 da TNU e na Instrução Normativa INSS nº 128/2022, requerendo a reforma da sentença.
O Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, para que seja oportunizada à autora a produção de prova acerca da situação de desemprego do instituidor.
É o relatório. No caso concreto, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo r. juízo de primeiro grau. Nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há de se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Por fim, especificamente quanto às razões expostas em recurso, não se verifica qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão alcançada pelo juízo de origem. A parte recorrente sustenta, em síntese, que o segurado instituidor ainda detinha a qualidade de segurado na data da reclusão, sob o argumento de que faria jus à prorrogação do período de graça em razão de alegado desemprego involuntário, nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Aduz, ainda, que tal extensão poderia ser reconhecida inclusive em favor de contribuinte individual, invocando, para tanto, o Tema 239 da Turma Nacional de Uniformização e disposições da Instrução Normativa INSS nº 128/2022. Todavia, tais alegações não se sustentam à luz do conjunto probatório constante dos autos. Com efeito, restou incontroverso que o último vínculo formal do segurado instituidor se encerrou em 01/08/2013, circunstância que ensejou o ingresso no denominado período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Assim, mantida a qualidade de segurado por 12 meses após a cessação das contribuições, acrescidos do período adicional de que trata o §4º do referido dispositivo, concluiu-se corretamente que a manutenção da qualidade de segurado se estendeu até 15/10/2014. A prorrogação extraordinária do período de graça por mais 12 meses, prevista no §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, exige, entretanto, a efetiva comprovação da situação de desemprego involuntário, não bastando mera alegação nesse sentido.
Trata-se de circunstância fática cujo reconhecimento demanda prova minimamente robusta de que o segurado estivesse involuntariamente desempregado. Nesse contexto, a jurisprudência firmou orientação no sentido de que a simples ausência de novos registros na Carteira de Trabalho ou a mera anotação da data de saída do último vínculo empregatício não constituem, por si sós, prova suficiente da condição de desempregado, porquanto não afastam a possibilidade de exercício de atividade remunerada na informalidade.
Tal entendimento foi explicitamente consignado no julgamento da PET nº 7.115/STJ, no qual se assentou que o reconhecimento da situação de desemprego pode decorrer de outros meios probatórios, inclusive testemunhais, mas não pode ser presumido exclusivamente a partir da ausência de registros formais de trabalho. No caso concreto, observa-se que a parte autora limitou-se a juntar aos autos cópia da CTPS do segurado instituidor, documento que apenas evidencia o encerramento do vínculo formal anteriormente mantido, sem, contudo, demonstrar a efetiva condição de desemprego involuntário no período subsequente.
Não há nos autos prova de percepção de seguro-desemprego, inscrição em cadastro de trabalhadores desempregados, registro em órgãos de intermediação de mão de obra, nem qualquer outro elemento que permita concluir que o segurado se encontrava, de fato, involuntariamente privado de atividade remunerada. Também não procede a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo Ministério Público Federal em seu parecer.
Embora se reconheça que a prova da situação de desemprego possa, em determinadas hipóteses, ser produzida por meio testemunhal, verifica-se que a parte autora não formulou requerimento específico para produção de prova oral no curso da instrução processual. Com efeito, a petição inicial contém apenas requerimento genérico de produção de provas, o qual, por si só, não impõe ao magistrado o dever de designar audiência de instrução.
Posteriormente, quando intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada pelo INSS, a parte autora limitou-se a reiterar o pedido de procedência da ação, sem renovar ou especificar qualquer requerimento probatório. Do mesmo modo, nas razões do recurso não houve formulação clara de pedido de reabertura da instrução ou de designação de audiência para oitiva de testemunhas, tampouco foi apresentado rol de testemunhas, circunstância que evidencia que a estratégia processual adotada pela parte recorrente consistiu, essencialmente, em sustentar que a prova documental apresentada - consistente na CTPS sem registros posteriores - seria suficiente para demonstrar o desemprego involuntário.
Entretanto, como corretamente consignado na sentença recorrida, tal elemento probatório é manifestamente insuficiente para esse fim. Desse modo, ausente comprovação idônea da situação de desemprego, não há como reconhecer a incidência da prorrogação prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91. Consequentemente, deve prevalecer a conclusão de que o período de manutenção da qualidade de segurado encerrou-se em 15/10/2014, data anterior à reclusão do instituidor, ocorrida no ano de 2015.
Inexistente, portanto, a qualidade de segurado na data do evento gerador do benefício, resta inviabilizada a concessão do auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91. Nessas condições, a sentença recorrida examinou adequadamente a matéria controvertida e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não havendo motivo para sua reforma. CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça antes deferida. É como voto. Relator
EMENTA
Dispensada, na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Relator do Acórdão