PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000706-20.2025.4.03.6201 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: E.
E. A. M. REPRESENTANTE: ELIANE ALEGRE ARANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JACQUELINE HILDEBRAND ROMERO - MS11417-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: ELIANE ALEGRE ARANTE RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
A sentença foi extinta em razão do falecimento da parte autora que pleiteava benefício assistencial ao deficiente. Dessa sentença, recorre a mãe da parte autora. No ponto, de acordo com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, não há discussão de que o benefício assistencial (LOAS) pleiteado tem caráter personalíssimo, porém é cabível o pagamento das prestações atrasadas do benefício assistencial aos sucessores do beneficiário falecido, conforme se verifica na seguinte jurisprudência: Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal de origem, no qual se discute a concessão de benefício assistencial.
É o relatório. O presente recurso não comporta provimento. A TNU, através do PEDILEF n. 01768181820054036301, firmou entendimento no seguinte sentido:
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. VALORES RESIDUAIS. HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão da Turma Recursal que julgou o feito extinto sem resolução de mérito. - De acordo com a Turma de Origem, "(...) Com o falecimento do autor da demanda entendo que não subsiste o vínculo utilidade-necessidade dos herdeiros já que se trata de benefício de caráter personalíssimo. (...)".
Pois bem. - In casu, discute-se se a morte do postulante de benefício de amparo social ao portador de deficiência gera, automaticamente, a extinção do processo sem resolução de mérito, em face de sua natureza personalíssima. - Não obstante seja o benefício de amparo social (LOAS) intransferível aos dependentes de seu titular, gera direito à percepção dos correspondentes atrasados aos herdeiros ou sucessores, em abono, aliás, do que prescreve o art. 36 do Decreto nº 1.744/95 (Regulamento do LOAS), verbis: "Art.
36. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." - Assim, comprovados os requisitos legais é de ser concedido o benefício, inclusive com pagamento de atrasados. O benefício é personalíssimo e não contributivo, mas o direito às parcelas atrasadas (resíduos) e inquestionável. - A análise do dispositivo supramencionado confirma o entendimento de que a impossibilidade de transferência do benefício assistencial recai tão-somente no direito ao recebimento e fruição de tal benefício, mas não sobre direito a eventual recebimento de resíduos dele decorrentes.
Em sendo assim, considero que havendo indícios de que ao postulante de Loas seria devido resíduos do benefício, a pretensão deve ser analisada em seu mérito, mesmo sobrevindo a sua morte, já que permanece, ou seja, persiste o interesse jurídico dos herdeiros ou sucessores nos resíduos não recebidos em vida. Em síntese, a morte do postulante não deve ensejar a automática extinção do processo, quando houver indícios do preenchimento dos requisitos e de eventual direito a recebimento dos resíduos não pagos em vida. - Neste diapasão, uma vez comprovados os requisitos, os habilitados fazem jus ao recebimento dos valores atrasados a título de benefício assistencial, a que teria direito o postulante, se vivo estivesse, nos termos requeridos na inicial. - Diante de todo o exposto, aplicável a Questão de Ordem nº 20/TNU, motivo por que conheço do pedido de uniformização, dando-lhe parcial provimento para decretar a nulidade do acórdão impugnado, determinando o retorno dos autos à Turma de Origem, para fins de análise do mérito da causa, firmando o entendimento de que mesmo em se tratando de benefício de natureza personalíssima, a morte do postulante de amparo social não deve impedir a verificação do mérito do pedido, sobretudo se comprovada a existência de requerimento administrativo que pode dar ensejo a pagamento retroativo do benefício, entre a data da DER e a data do óbito. - Incidente PARCIALMENTE PROVIDO.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização, nos termos deste voto ementa.(PEDILEF 01768181820054036301, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DOU 04/10/2016.) Em sentido semelhante, esta Egrégia TNU julgou o PEDILEF n. 200738007142934, onde firmou o seguinte entendimento: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. previdenciário e civil. benefício assistencial de prestação continuada.
DIREITO DOS SUCESSORES DO BENEFICIÁRIO QUE FALECE NO CURSO DO PROCESSO DE RECEBEREM AS PARCELAS QUE LHE ERAM DEVIDAS.
1. A Turma Nacional de Uniformização já assentou que "a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, há que se reconhecer a possibilidade de pagamento dos atrasados aos sucessores do demandante falecido no curso do processo" porquanto "não se poderia premiar o Estado por uma conduta duplamente censurável:
I) por não haver concedido o benefício a quem dele necessitava; e
II) por não haver julgado o processo a tempo de propiciar o pagamento dos atrasados ao cidadão inválido" (PEDILEF n° 2006.38.00.748812-7 - rel. Juíza Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA - DJU de 30/01/2009).
2. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido, restituindo-se o processo à Turma de origem para adequação do julgado, prosseguindo no julgamento do feito adstrita a tal premissa. Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por maioria, conhecer e dar PARCIAL provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto e ementa do relator.(PEDILEF 200738007142934, JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, TNU, DOU 20/01/2011 SEÇÃO 1.) Conclui-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta TNU, no sentido de que é cabível o pagamento das prestações do benefício assistencial atrasadas aos sucessores do beneficiário falecido, não obstante o caráter personalíssimo da prestação assistencial.
Destarte, incide a Questão de Ordem 13/TNU "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.".
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de uniformização, com fulcro no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, Relator(a) MINISTRO RAUL ARAÚJO, TNU, 16/03/2018) Trata-se de pedido de uniformização destinado a reformar acórdão, no qual examinada a possibilidade de concessão de benefício assistencial aos herdeiros da parte autora, falecida no curso da ação.
É o relatório. O pedido de uniformização merece prosperar. A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF n. 0176818-18.2005.4.03.6301, decidiu o seguinte:
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. VALORES RESIDUAIS. HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão da Turma Recursal que julgou o feito extinto sem resolução de mérito. - De acordo com a Turma de Origem, "(...) Com o falecimento do autor da demanda entendo que não subsiste o vínculo utilidade-necessidade dos herdeiros já que se trata de benefício de caráter personalíssimo. (...)".
Pois bem. - In casu, discute-se se a morte do postulante de benefício de amparo social ao portador de deficiência gera, automaticamente, a extinção do processo sem resolução de mérito, em face de sua natureza personalíssima. - Não obstante seja o benefício de amparo social (LOAS) intransferível aos dependentes de seu titular, gera direito à percepção dos correspondentes atrasados aos herdeiros ou sucessores, em abono, aliás, do que prescreve o art. 36 do Decreto nº 1.744/95 (Regulamento do LOAS), verbis: "Art.
36. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." - Assim, comprovados os requisitos legais é de ser concedido o benefício, inclusive com pagamento de atrasados. O benefício é personalíssimo e não contributivo, mas o direito às parcelas atrasadas (resíduos) e inquestionável. - A análise do dispositivo supramencionado confirma o entendimento de que a impossibilidade de transferência do benefício assistencial recai tão-somente no direito ao recebimento e fruição de tal benefício, mas não sobre direito a eventual recebimento de resíduos dele decorrentes.
Em sendo assim, considero que havendo indícios de que ao postulante de Loas seria devido resíduos do benefício, a pretensão deve ser analisada em seu mérito, mesmo sobrevindo a sua morte, já que permanece, ou seja, persiste o interesse jurídico dos herdeiros ou sucessores nos resíduos não recebidos em vida. Em síntese, a morte do postulante não deve ensejar a automática extinção do processo, quando houver indícios do preenchimento dos requisitos e de eventual direito a recebimento dos resíduos não pagos em vida. - Neste diapasão, uma vez comprovados os requisitos, os habilitados fazem jus ao recebimento dos valores atrasados a título de benefício assistencial, a que teria direito o postulante, se vivo estivesse, nos termos requeridos na inicial. - Diante de todo o exposto, aplicável a Questão de Ordem nº 20/TNU, motivo por que conheço do pedido de uniformização, dando-lhe parcial provimento para decretar a nulidade do acórdão impugnado, determinando o retorno dos autos à Turma de Origem, para fins de análise do mérito da causa, firmando o entendimento de que mesmo em se tratando de benefício de natureza personalíssima, a morte do postulante de amparo social não deve impedir a verificação do mérito do pedido, sobretudo se comprovada a existência de requerimento administrativo que pode dar ensejo a pagamento retroativo do benefício, entre a data da DER e a data do óbito. - Incidente PARCIALMENTE PROVIDO. (01768181820054036301, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 04/10/2016.) No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu pela extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que os herdeiros da parte autora, falecida no curso da ação, mesmo habilitados, não detêm legitimidade para postular o benefício assistencial porventura devido, haja vista o caráter personalíssimo de tal benefício.
O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto. Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito - CPC, art.4º, As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. - deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado.
Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030, II, do CPC e 17 c/c 16, III, ambos do RITNU, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado. Pelo exposto, com fundamento no art. 16, II, do RITNU, admito o pedido de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado.
Intimem-se. (0033286-15.2007.4.03.6301 00332861520074036301 Classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Relator(a) MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Origem TNU Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data 29/08/2019 Data da publicação 29/08/2019) Assim, não há falar em extinção do processo, porquanto o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de ser devido o pagamento aos herdeiros do valor residual não recebido em vida pelo titular, mesmo quando a parte autora falece no curso do processo, antes do transito em julgado.
É o que se infere do julgado a seguir colacionado, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DIREITO DOS HERDEIROS/SUCESSORES A RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais, os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/3/2013; AgRg no Ag 1.387.980/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/5/2012; AgRg no REsp 1.197.447/RJ, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2011.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1531347/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017). (Grifei). Nesse sentido ainda, há o seguinte julgado:
I -
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a ré a implantar benefício assistencial de prestação continuada, ao qual se refere o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, em favor da parte autora, a partir da citação. Em síntese, o recorrente pugna pela reforma da decisão para que seja julgado improcedente o pedido.
Sustenta que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Sem contrarrazões. Habilitação dos herdeiros (eventos 52, 71).
É o relatório.
II -
VOTO
Inicialmente, observo que o benefício assistencial tem caráter personalíssimo e é intransferível aos sucessores do beneficiário. No entanto, havendo o falecimento do autor no curso do processo, poderá haver a habilitação dos seus herdeiros, pois, apesar do caráter personalíssimo do LOAS, as parcelas devidas desde o requerimento administrativo (DER) até o momento do óbito representam crédito constituído em vida e se transmite aos herdeiros legalmente habilitados nos autos.
A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento nesse sentido: "BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. VALORES RESIDUAIS. HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão da Turma Recursal que julgou o feito extinto sem resolução de mérito. - De acordo com a Turma de Origem, "(...) Com o falecimento do autor da demanda entendo que não subsiste o vínculo utilidade-necessidade dos herdeiros já que se trata de benefício de caráter personalíssimo. (...)".
Pois bem. - In casu, discute-se se a morte do postulante de benefício de amparo social ao portador de deficiência gera, automaticamente, a extinção do processo sem resolução de mérito, em face de sua natureza personalíssima. - Não obstante seja o benefício de amparo social (LOAS) intransferível aos dependentes de seu titular, gera direito à percepção dos correspondentes atrasados aos herdeiros ou sucessores, em abono, aliás, do que prescreve o art. 36 do Decreto nº 1.744/95 (Regulamento do LOAS), verbis: "Art.
36. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." - Assim, comprovados os requisitos legais é de ser concedido o benefício, inclusive com pagamento de atrasados. O benefício é personalíssimo e não contributivo, mas o direito às parcelas atrasadas (resíduos) e inquestionável. - A análise do dispositivo supramencionado confirma o entendimento de que a impossibilidade de transferência do benefício assistencial recai tão-somente no direito ao recebimento e fruição de tal benefício, mas não sobre direito a eventual recebimento de resíduos dele decorrentes.
Em sendo assim, considero que havendo indícios de que ao postulante de Loas seria devido resíduos do benefício, a pretensão deve ser analisada em seu mérito, mesmo sobrevindo a sua morte, já que permanece, ou seja, persiste o interesse jurídico dos herdeiros ou sucessores nos resíduos não recebidos em vida. Em síntese, a morte do postulante não deve ensejar a automática extinção do processo, quando houver indícios do preenchimento dos requisitos e de eventual direito a recebimento dos resíduos não pagos em vida. - Neste diapasão, uma vez comprovados os requisitos, os habilitados fazem jus ao recebimento dos valores atrasados a título de benefício assistencial, a que teria direito o postulante, se vivo estivesse, nos termos requeridos na inicial. - Diante de todo o exposto, aplicável a Questão de Ordem nº 20/TNU, motivo por que conheço do pedido de uniformização, dando-lhe parcial provimento para decretar a nulidade do acórdão impugnado, determinando o retorno dos autos à Turma de Origem, para fins de análise do mérito da causa, firmando o entendimento de que mesmo em se tratando de benefício de natureza personalíssima, a morte do postulante de amparo social não deve impedir a verificação do mérito do pedido, sobretudo se comprovada a existência de requerimento administrativo que pode dar ensejo a pagamento retroativo do benefício, entre a data da DER e a data do óbito. - Incidente PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização, nos termos deste voto ementa.(PEDILEF 01768181820054036301, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DOU 04/10/2016.) "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO E CIVIL.
BENEFICIO ASSITENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DIREITO DOS SUCESSORES DO BENEFICIÁRIO QUE FALECE NO CURSO DO PROCESSO DE RECEBEREM AS PARCELAS QUE LHE ERAM DEVIDAS.
1. A Turma Nacional de Uniformização já assentou que "a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, há que se reconhecer a possibilidade de pagamento dos atrasados aos sucessores do demandante falecido no curso do processo" porquanto "não se poderia premiar o Estado por uma conduta duplamente censurável:
I) por não haver concedido o benefício a quem dele necessitava; e
II) por não haver julgado o processo a tempo de propiciar o pagamento dos atrasados ao cidadão inválido" (PEDILEF n° 2006.38.00.748812-7 - Rel. Juíza Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA - DJU de 30/01/2009). Assim, mesmo em se tratando de benefício de natureza personalíssima, a morte do postulante do benefício assistencial (LOAS) não deve impedir a verificação do mérito do pedido, sobretudo se comprovada a existência de requerimento administrativo que pode dar ensejo a pagamento retroativo do benefício, entre a data da DER e a data do óbito No mérito, a sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir: "No presente caso, a parte autora tem direito à concessão do benefício assistencial. A autora conta atualmente com 71 (setenta e um) anos, preenchendo, portanto, o requisito idade.
Também restou preenchido o requisito da hipossuficiência econômica, conforme a seguir exposto. Conforme perícia social realizada em 18/12/2010, por determinação do Juízo, a parte autora reside com seu cônjuge em imóvel próprio composto por um dormitório, cozinha e um banheiro. As fotografias constantes do laudo social revelam que o imóvel apresenta mau estado de conservação. Segundo o laudo, a subsistência do grupo familiar é provida pela aposentadoria por invalidez recebida pelo cônjuge do autor, no valor de um salário mínimo (NB 32/125.750.286-4), conforme dados do sistema Plenus.
Entendo que deve ser assegurado ao idoso a partir de 65 anos o valor de um salário mínimo. O benefício recebido por companheiro/cônjuge neste valor, portanto, deve ser excluído da renda familiar referida acima. O Estatuto do Idoso, no art. 34, confere ao idoso, a partir de 65 anos, o direito de receber o benefício previsto na LOAS, caso ele e sua família não tenham meios de prover sua subsistência.
O parágrafo único desse artigo estabelece que esse benefício, quando concedido a qualquer membro da família, não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Para cálculo de renda, para fins de benefício assitencial, deve-se, portanto, retirar do cômputo total o valor de um salário mínimo, correspondente ao idoso o que, no caso, não restaria qualquer renda ao restante do grupo familiar.
Saliente-se que o grupo familiar é composto por dois idosa e, portanto, necessitam de cuidados especiais. Cabe mencionar que não há óbice algum ao recebimento dos dois benefícios em uma mesma família, como dispõe o §1º do art. 18 do Decreto 1.744, de 8 de dezembro de 1995, que regulamenta o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993: Art.
18. O benefício de que trata este Regulamento não pode ser acumulado com qualquer outro benefício pecuniário no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime previdenciário ou assistencial. §1º É indispensável que seja verificada a existência de registro de benefício previdenciário em nome do requerente. VÊ-se, portanto, que não pode haver cumulação de benefícios pelo mesmo beneficiário, não impedindo a lei, em nenhum momento, o recebimento de 02 (dois) benefícios em uma mesma família, mas por pessoas diversas.
E, ainda, no caso em questão, trata-se de benefício previdenciário (aposentadoria) e um benefício assistencial ao idoso. Por fim, saliente-se que um dos Princípios Fundamentais assegurados pela Constituição Federal é o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Um de seus desdobramentos encontra-se no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que assim dispõe: Art. 2º. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Assim, com fundamento neste princípio soberano, a concessão do benefício pleiteado é medida de extrema justiça. Tendo em vista que a hipossuficiência econômica somente foi apurada no curso do processo judicial, o início do benefício deve ser fixado na data da citação, 28/10/2010. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora e condeno o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada no valor de um salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, e instituído pela Lei n° 8.742, de 07.12.93, com DIB em 28/10/2010, data da citação." A matéria suscitada em sede recursal já foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem.
De fato, há que ser reconhecida a condição de hipossuficiência, à luz das circunstâncias concretas de vida do falecido, conforme restou decidido pelo juízo de origem. Destaco que não vislumbro, no recebimento do amparo concedido, apenas possibilidade de melhoria na qualidade de vida do falecido e sua família, mas sim uma forma de permitir que a vida de tal grupo se desse com dignidade, alcançando critérios mínimos de subsistência, que não vejo como poderiam ser supridos, sem o benefício assistencial.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que "não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)" (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso. Deixo de condenar em honorários, ausentes contrarrazões. É o voto. (RECURSO INOMINADO / SP 0005444-46.2010.4.03.6304, 13ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, JUIZ(A) FEDERAL ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, e-DJF3 Judicial DATA: 20/05/2021). (Grifei). Segundo o art. 112 da Lei 8.213/91, "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
Este, inclusive, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no acórdão abaixo ementado, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial. Precedentes.
2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991.
3. Recurso especial não provido. (REsp 1596774/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017) No mais, a habilitação prescinde de inventário, devendo ser feita nos próprios autos, bastando, para tanto, a prova do óbito e da qualidade de dependente ou sucessor do segurado falecido, nos termos dos arts. 112 da Lei 8.213/91 c.c. 1.784 do Código Civil, 688 e 689, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, comprovados o óbito da parte autora em 16.04.2025 (337212285) e a qualidade de herdeira já que é genitora da autora/menor, conforme as informações contidas na declaração de óbito, é cabível a sua habilitação. Assim, DEFIRO o pedido de habilitação requerido por Eliane Algre Arante a fim de que o processo retome o seu curso regular. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça).
Tal qual o artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 6º, IX, da Resolução nº 80/2022 (CJF3R).
Assentada, então, a viabilidade do julgamento monocrático, passo à análise da pretensão recursal. Como se vê, a parte autora foi diagnosticada com neoplasia de tecidos moles com metástase pulmonar. Extrai-se do laudo: 1.A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?
Havendo impedimento, é de longo prazo (ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento)? Resposta: Sim. Autora portadora de neoplasia de tecidos moles com metástase pulmonar. Considerando o diagnóstico, o tratamento e a necessidade de evitar contágio com doenças infectocontagiosas, é possível afirmar que periciada apresenta barreira de longa duração desde o diagnóstico da neoplasia.
Visto que autora não pode participar de atividades escolares, ambientes sociais e aglomerados pelo risco de contágio de outras doenças.
2) Qual a provável data de início de tal impedimento? Considerando o atual estágio da ciência, dos tratamentos e das tecnologias médicas, trata-se de quadro clínico permanente ou há perspectiva de superação ou, ao menos, melhora? Em quanto tempo estimado? Resposta: DID (início da doença e da deficiência): 26/04/2024 - fixada nos documentos apresentados (biópsia). Autora em acompanhamento com oncologista, realizou quimio e radioterapia, realizou cirurgia para retirada de tumor de tornozelo esquerdo.
Além disso realizou quimioterapia para metástase pulmonar. Está em segmento oncológico, prognóstico reservado e sem previsão de alta.
43. Queira o senhor perito informar se o eventual impedimento produz efeitos em prazo superior a dois anos. Resposta: ( x ) sim ( ) não
7 - CONCLUSÃO PERICIAL No que pertine à avaliação médica, a parte pericianda é APTA para perceber o BPC Loas. ( x ) IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO - APTO A RECEBER LOAS ( ) NÃO IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO - INAPTO A RECEBER LOASDesse modo, resta configurado o impedimento de longo prazo do autor. Dos elementos constantes no laudo pericial, verifica-se que a autora é portadora de neoplasia de tecidos moles com metástase pulmonar, enfermidade grave que, por sua própria natureza, implica evolução prolongada, necessidade de tratamentos contínuos e risco elevado de intercorrências clínicas.
O perito atestou expressamente que, em razão do diagnóstico, da realização de quimioterapia, radioterapia e intervenções cirúrgicas, bem como da atual necessidade de acompanhamento oncológico permanente, a autora apresenta barreiras significativas e duradouras à participação plena e efetiva na sociedade. Destacou-se, inclusive, que ela deve evitar ambientes escolares, sociais e locais com aglomeração de pessoas devido ao alto risco de contágio por doenças infectocontagiosas, o que limita substancialmente sua autonomia e interação social.
Conforme disposto na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e na Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos por período superior a dois anos, decorrente da interação entre limitações físicas e barreiras sociais. No caso concreto, o perito foi categórico ao afirmar que o impedimento possui duração superior a dois anos,a partir da biópsia diagnóstica, e esclarecendo que o quadro é de prognóstico reservado e sem previsão de alta, o que reforça seu caráter prolongado e contínuo.
Importante notar que a autora faleceu em razão de "metástase pulmonar, sarcoma sinovial e insuficiência respiratória", conforme atestado de óbito. Assim, diante da gravidade do transtorno depressivo, da necessidade de acompanhamento contínuo, do comprometimento total das funções laborativas e sociais e da confirmação expressa de que os prejuízos configuram impedimento de longo prazo, verifica-se plenamente atendido o requisito biopsicossocial exigido para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de benefício assistencial.
Quanto à vulnerabilidade social, convém mencionar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 567.985 declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, para que seja analisado, em concreto e caso a caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso possa prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Essa inconstitucionalidade foi confirmada no âmbito da Reclamação 4374 - PE, julgada em 18/4/2013, onde prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de "inconstitucionalização". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar. (Rcl 4374, rel.
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, DJe-173 divulgado em 3/9/2013, publicado em 4/9/2013). No Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG, o Superior Tribunal de Justiça firmou o mesmo entendimento, qual seja, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Destaca-se, também, o parâmetro citado no Recurso Extraordinário 580.963/PR, considerando o valor de ½ salário mínimo como índice razoável a infirmar o critério estabelecido no art.20, § 3º, da Lei 8.742/93. Segundo o recurso, a superveniente edição de leis instituidoras de programas de assistência social no Brasil, que utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, revela, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está defasado e mostra-se atualmente inadequado como único critério para aferir a miserabilidade exigida pela lei.
Em segundo lugar, constitui um fato revelador de que o próprio legislador vem reinterpretando o art. 203 da Constituição da República segundo parâmetros econômico-sociais distintos daqueles que serviram de base para a edição da LOAS no início da década de 1990. Com efeito, passo a analisar a vulnerabilidade social, a começar pelo laudo pericial:
4 - Meios de sobrevivência: A mãe da autora recebe o beneficio Bolsa Familia no valor de R$ 800,00. A irmã Gabrielly trabalha como auxiliar administrativo e tem a renda de R$ de 1.552,50 (está prestes a casar). Familiares que residem no mesmo endereço da autora: Nome: Eliane Alegre Arante DN: 27/02/1989 Profissão: do lar Renda R$: 800,00(bolsa familia) Escolaridade: Ensino médio completo - Parentesco: Mãe Nome: Gabrielly Alegre Pereira DN:12/07/2005 Profissão: Auxiliar Administrativo (CLT) - Renda R$: 1.552,50 Escolaridade: Ensino médio completo - Parentesco: Irmã Nome: Lorena Alegre Moreira DN:05/06/2018 Profissão: // Renda R$:// Escolaridade: 1º ano do ensino fundamental- Parentesco: Irmã Assim, tenho que a renda per capta familiar não é superior ao critério econômico para fins de concessão de benefício assistencial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, para o fim de conceder o benefício de amparo assistencial ao deficiente desde a DER 10/06/2024 até a data do óbito 16/04/2025. Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais.
A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113. Não tem benefício a ser implantado. Não há condenação em custas e honorários advocatícios porque não há recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Campo Grande-MS, 2 de dezembro de 2025. FERNANDO NARDON NIELSEN Juiz Federal