PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000706-23.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: CASSIANO VINICIUS DEWES ROOS, JOSE EDUARDO HENZ ADVOGADO do(a) REU: GIOVANI GUIOMAR MUNCHEN - PR55675
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na Notícia de Fato n. 1.21.001.001275/2025-31, oriunda da Procuradoria da República no Município de Dourados/MS, ofereceu denúncia em face de: CASSIANO VINÍCIUS DEWES ROOS, brasileiro, nascido em 26/02/1995, filho de Márcia Eliane Dewes Roos e Carlos Antônio Roos, inscrito no CPF sob o n. 096.***.***-62, portador da cédula de identidade n. 9.854.013-0 SSP/PR, residente na Rua 7 de Setembro, 211, Bairro Independência, Nova Santa Rosa/PR (endereço informado em sede de interrogatório); e JOSÉ EDUARDO HENZ, brasileiro, nascido em 18/11/2005, filho de Carla Patrícia Schutz Henz e Carlito José Henz, inscrito no CPF sob o n. 069.***.***-47, portador da cédula de identidade n. 14.215.626-1 SESP/PR, residente na Rua Porto Lucena, 1066, Bairro Campo Bela, Nova Santa Rosa/PR (endereço informado em sede de interrogatório).
Narra a denúncia oferecida em 05/08/2025 (ID 411263476): “Em data de 5 de fevereiro de 2024, por volta das 13h30min, na alfândega da inspetoria da Receita Federal do Brasil localizada à margem da rodovia BR 163, município de Mundo Novo, os denunciados Cassiano e José, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, importaram e mantiveram em depósito ou, de qualquer forma, utilizaram, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, 108 unidades de cigarros eletrônicos descartáveis, essências e peças de cigarros eletrônicos, todos de procedência estrangeira de introdução e comercialização proibida em território nacional, conforme art. 1º da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n. 46, de 28/8/2009 da ANVISA, proibição mantida pela RDC n. 855/2024.
Nas condições de tempo e espaço acima especificadas, servidores da Receita Federal realizavam fiscalização de rotina e abordavam veículos que ingressavam no Brasil, provenientes do Paraguai. Em tal contexto, os agentes públicos abordaram o veículo Ford/Focus, placas BBW7619, o qual era conduzido por Cassiano como condutor e José como passageiro. Ao realizarem a inspeção de praxe na bagagem acompanhada, os agentes públicos constataram que os denunciados traziam consigo 108 cigarros eletrônicos, refis e essências de cigarros eletrônicos, os quais eles importaram ilegalmente do Paraguai.” A denúncia imputou aos acusados a prática do delito previsto no -A, § 1º, inciso I, c/c aput, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 15/08/2025 (ID 413234587). Regularmente citados, os réus apresentaram resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 451435588), requerendo a reabertura das tratativas de acordo de não persecução penal e a absolvição sumária de José Eduardo Henz. Quanto a Cassiano Vinícius Dewes Roos, sustentaram a incidência do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para descaminho, hipótese em que também requereram a suspensão condicional do processo.
Analisada a resposta à acusação, foram indeferidos os pedidos então formulados, manteve-se o recebimento da denúncia e determinou-se o início da fase instrutória (ID 457226300). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 28/07/2026 (ID 596853864), após assegurada entrevista reservada com o defensor e cientificados do direito ao silêncio, os acusados foram interrogados. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, tendo apresentado alegações finais orais na mesma oportunidade.
Em seu interrogatório judicial (ID 596859281), Cassiano Vinícius Dewes Roos confessou a prática dos fatos, admitindo a aquisição, no Paraguai, de cigarros eletrônicos, essências e acessórios, com a finalidade de revendê-los a clientes de sua barbearia e obter renda extra. Declarou que tinha conhecimento da proibição de importação e comercialização desses produtos no território nacional. Afirmou que José Eduardo Henz não tinha conhecimento da aquisição, pois ambos realizaram suas compras separadamente e os produtos estavam acondicionados em caixa fechada no porta-malas do veículo.
Por sua vez, José Eduardo Henz (ID 596859284) negou participação na importação das mercadorias proibidas. Declarou que viajara ao Paraguai com a finalidade de adquirir bebidas e perfumes para consumo próprio, que realizou suas compras separadamente de Cassiano e que desconhecia o conteúdo da caixa transportada pelo corréu. Em alegações finais orais (ID 596859283), o Ministério Público Federal sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas em relação a ambos os acusados.
Argumentou que a versão apresentada por Cassiano com o propósito de excluir José da responsabilidade não seria verossímil, diante da viagem conjunta e da inexistência de documentos que comprovassem as compras alegadamente realizadas por José. Requereu a condenação de ambos, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor de Cassiano. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição de José Eduardo Henz por ausência de prova de sua participação consciente no delito.
Quanto a Cassiano, requereu, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e
Decido.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares pendentes de apreciação. Passo ao mérito da pretensão punitiva deduzida na denúncia. Da emendatio libelli Aos acusados foi imputada a prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, em concurso de pessoas. Todavia, a descrição fática contida na denúncia atribui-lhes a importação de mercadorias cuja introdução e comercialização eram proibidas no território nacional.
A acusação narra expressamente que os réus “importaram” cigarros eletrônicos, essências e peças adquiridos no Paraguai e introduzidos no Brasil. O art. 383 do Código de Processo Penal autoriza o Juízo, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, a atribuir-lhe definição jurídica diversa. No caso, os fatos narrados correspondem diretamente ao núcleo previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal, que tipifica a conduta de importar ou exportar mercadoria proibida.
O art. 334-A, § 1º, inciso I, por sua vez, alcança os fatos assimilados a contrabando por legislação especial. A circunstância de a denúncia também mencionar a finalidade comercial dos produtos não altera essa conclusão. A imputação descreve a própria introdução das mercadorias proibidas no território nacional, ocorrida durante o retorno dos acusados do Paraguai. Assim, sem alteração dos fatos narrados na denúncia, procedo à emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, para atribuir-lhes a definição jurídica prevista no art. 334-A, caput, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal.
Transcrevo o dispositivo pertinente: "Código Penal Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos." Da materialidade A materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos que instruem a Representação Fiscal para Fins Penais n. 0100100-11124/2025 (ID 411263477), especialmente: a) Representação Fiscal para Fins Penais n. 0100100-11124/2025; b) Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias n. 0100100-11112/2025; c) Relação de Mercadorias, Veículos e Objetos; d) Relação de Mercadorias com Demonstrativo dos Créditos Tributários Evadidos; e e) Termo de Guarda Fiscal n. 183196/2024.
A documentação fiscal registra que, em 05/02/2024, durante fiscalização realizada na Alfândega da Receita Federal em Mundo Novo/MS, foram apreendidos produtos de procedência estrangeira cuja importação era proibida, consistentes em 03 (três) cigarros eletrônicos, 82 (oitenta e dois) cigarros eletrônicos descartáveis, 05 (cinco) partes e peças destinadas a cigarros eletrônicos e 18 (dezoito) essências, perfazendo o quantitativo administrativo total de 108 itens, avaliados em R$ 4.054,22 (ID 411263477).
O Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias registra expressamente que os produtos foram encontrados durante fiscalização de veículos e bagagens provenientes do Paraguai e qualifica a mercadoria como de importação proibida, tendo sido aplicada a pena administrativa de perdimento (ID 411263477). A elementar do tipo penal “mercadoria proibida” também se encontra devidamente configurada. Na data dos fatos encontrava-se vigente a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA n. 46/2009, que vedava a comercialização, a importação e a propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar, proibição posteriormente mantida e ampliada pela RDC n. 855/2024.
Trata-se de mercadoria cuja introdução no território nacional era juridicamente proibida, e não simplesmente condicionada ao recolhimento de tributos, circunstância que caracteriza o delito de contrabando, afastando a pretendida desclassificação para descaminho. Dessa forma, a conjugação dos documentos fiscais, que individualizam as mercadorias apreendidas, sua procedência estrangeira e a respectiva proibição administrativa, comprova suficientemente a materialidade do delito previsto no art. 334-A do Código Penal.
Fica prejudicado o pedido subsidiário de suspensão condicional do processo, formulado com fundamento no art. 89 da Lei nº 9.099/95, pois estava condicionado à desclassificação da conduta para descaminho, tese que foi afastada. Da autoria de Cassiano Vinícius Dewes Roos A autoria delitiva em relação a CASSIANO VINÍCIUS DEWES ROOS restou igualmente comprovada. Além dos documentos administrativos que o vinculam diretamente às mercadorias apreendidas, o acusado confessou em Juízo, durante seu interrogatório (ID 596859281), que adquiriu os cigarros eletrônicos, essências e acessórios no Paraguai.
A confissão não foi meramente formal. Cassiano esclareceu a motivação e a destinação econômica dos produtos, afirmando que trabalhava como barbeiro e que, diante de questionamentos de clientes acerca da disponibilidade de cigarros eletrônicos, decidiu adquiri-los no Paraguai com a intenção de revendê-los e auferir renda extra. O acusado também afirmou que sabia que a importação e a comercialização dos produtos eram proibidas no Brasil, circunstância que demonstra inequivocamente o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal.
A versão apresentada em Juízo é compatível, ainda, com declaração anteriormente apresentada pela própria Defesa no ID 451435592, na qual Cassiano já havia assumido para si a propriedade e a responsabilidade pelas mercadorias apreendidas. Portanto, em relação a Cassiano, a prova documental encontra pleno respaldo na prova judicializada, especialmente em sua confissão, inexistindo dúvida razoável acerca da autoria e do dolo.
Do princípio da insignificância Não é cabível, no caso concreto, o reconhecimento da atipicidade material da conduta de Cassiano. As mercadorias foram avaliadas administrativamente em R$ 4.054,22. Esse valor não conduz à aplicação dos parâmetros econômicos utilizados para o crime de descaminho. No contrabando, a tutela penal não se limita ao interesse arrecadatório do Estado, pois a conduta envolve a introdução de mercadoria cuja importação é proibida e alcança outros bens jurídicos, entre eles a saúde pública.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 2.184.785/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/04/2025, assentou que o valor dos tributos iludidos não constitui parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de cigarros eletrônicos, por se tratar de critério pertinente ao crime de descaminho. No mesmo julgamento, o STJ afastou a aplicação aos cigarros eletrônicos do limite de 1.000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1.143 para os cigarros convencionais.
A análise deve considerar as características próprias desses dispositivos e a proibição sanitária incidente sobre sua importação e comercialização. Foram apreendidos 85 dispositivos eletrônicos para fumar, além de partes, peças e 18 essências, perfazendo o total administrativo de 108 itens. O próprio acusado confessou que adquiriu os produtos no Paraguai para revendê-los a clientes de sua barbearia e obter renda adicional.
O quantitativo apreendido, a variedade dos produtos, sua destinação comercial e a natureza dos bens jurídicos tutelados afastam a mínima ofensividade da conduta. Não se trata de aquisição isolada de pequena quantidade, mas de importação de mercadorias proibidas destinadas à revenda. Assim, afasto a incidência do princípio da insignificância. Não se verifica qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade em relação a Cassiano.
O acusado é imputável, possuía plena capacidade de compreensão da ilicitude de sua conduta - circunstância, inclusive, expressamente admitida em interrogatório - e lhe era exigível comportamento diverso. Impõe-se, portanto, a condenação de CASSIANO VINÍCIUS DEWES ROOS pela prática do delito previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal. Da autoria de José Eduardo Henz Diversa é a situação probatória de JOSÉ EDUARDO HENZ.
É certo que a mera presença no veículo ou a simples participação em viagem ao Paraguai não bastam para caracterizar o concurso de agentes. Nos termos do art. 29 do Código Penal, a responsabilização pressupõe que o agente tenha concorrido para a prática da infração penal. Em se tratando de crime doloso, exige-se a demonstração do vínculo subjetivo, caracterizado pela consciência dos elementos essenciais da conduta e pela vontade de contribuir para sua realização.
No caso, José acompanhou Cassiano na viagem ao Paraguai e estava no veículo quando ocorreu a fiscalização. Essas circunstâncias são relevantes, mas não demonstram, isoladamente, que José conhecia os cigarros eletrônicos ou que tenha aderido conscientemente à sua importação. Nos delitos aduaneiros praticados por mais de uma pessoa, a atribuição posterior de parcelas da carga a cada acusado não limita, por si, a responsabilidade penal.
Demonstrada a atuação conjunta, não cabe fragmentar o objeto material segundo a propriedade atribuída a cada agente. Nesse sentido, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentou, em caso de descaminho praticado em concurso de agentes, que a responsabilidade prevista no art. 29 do Código Penal não se resume à divisão aritmética do objeto material do crime, sendo descabido dividir o valor das mercadorias ou dos tributos para viabilizar a aplicação do princípio da insignificância (TRF3, 5ª Turma, ApCrim nº 0003613-67.2013.4.03.6106/SP, Rel.
Des. Federal Paulo Fontes, acórdão de 24/08/2015, publicado em 04/09/2015). Embora o precedente trate de descaminho, o entendimento adotado quanto ao concurso de agentes também se aplica ao contrabando, pois decorre diretamente do art. 29 do Código Penal e da responsabilidade decorrente da atuação conjunta, independentemente da natureza do delito praticado. Essa orientação pressupõe a demonstração do vínculo subjetivo entre os agentes.
A vedação ao fracionamento da carga não pode servir para presumir a própria atuação conjunta que deve ser comprovada. A questão relevante em relação a José não consiste em identificar quais produtos lhe pertenciam, mas em verificar se ele tinha conhecimento dos cigarros eletrônicos adquiridos por Cassiano e se aderiu voluntariamente à sua introdução no território nacional. A forma como a Receita Federal registrou a apreensão não resolve essa questão.
A documentação fiscal apresentou Cassiano como autuado e José como responsável solidário, sem individualizar as mercadorias entre os ocupantes do veículo (ID 411263477). Esse registro administrativo não define a extensão da responsabilidade penal. A coautoria deve decorrer das provas produzidas nos autos e da demonstração da adesão consciente de cada agente à conduta criminosa. É justamente nesse ponto que a prova se mostra insuficiente em relação a José.
Em seu interrogatório judicial (ID 596859281), Cassiano confessou que adquiriu os cigarros eletrônicos, essências e acessórios no Paraguai para revendê-los a clientes de sua barbearia. Afirmou que ele e José se separaram para realizar suas compras. Declarou também que os produtos proibidos estavam acondicionados em caixa fechada no porta-malas e que José desconhecia seu conteúdo. Essa versão não surgiu apenas durante a audiência.
Antes da instrução, Cassiano já havia apresentado declaração no ID 451435592, na qual assumiu a propriedade das mercadorias apreendidas e afirmou que a aquisição ocorreu sem ciência ou participação de José. José apresentou relato compatível quanto ao ponto central. Em seu interrogatório judicial (ID 596859284), afirmou que ambos realizaram as compras separadamente, que adquiriu bebidas e perfumes para consumo próprio e que desconhecia o conteúdo da mercadoria adquirida por Cassiano.
A negativa de ciência e participação já havia sido apresentada antes da instrução na declaração juntada no processo (ID 451435597). Essas declarações devem ser apreciadas com cautela. Elas partem dos próprios acusados e não comprovam, isoladamente, que José desconhecia os produtos proibidos. As declarações anteriormente apresentadas possuem a mesma natureza unilateral. A convergência das versões também não impõe a individualização das mercadorias segundo a propriedade afirmada por cada acusado.
O ponto relevante permanece sendo a existência ou não de prova suficiente do dolo de José. Nesse aspecto, não foi produzida prova testemunhal em Juízo apta a demonstrar que José tivesse conhecimento dos cigarros eletrônicos ou que tenha participado de sua aquisição, ocultação ou transporte consciente. Também não há comprovante de pagamento efetuado por José, transferência bancária destinada à aquisição dos produtos, mensagem, conversa, negociação, ajuste prévio, participação no financiamento da compra, divisão de despesas relacionada aos cigarros eletrônicos, promessa de divisão de lucros ou qualquer outro elemento objetivo indicativo de interesse na futura comercialização das mercadorias.
Tampouco há prova de que José tenha escolhido os produtos, acompanhado sua aquisição, visto os cigarros eletrônicos ou presenciado sua colocação no veículo. Esse conjunto de ausências é relevante porque a presença de José na viagem e no automóvel não veio acompanhada de qualquer elemento externo capaz de demonstrar sua ciência acerca dos produtos proibidos ou sua adesão à importação realizada por Cassiano.
Também não há nos autos notícia de apreensão anterior ou de outro episódio envolvendo José em contexto semelhante. A ausência de reiteração não constitui prova de inocência. Apenas significa que não existe elemento contextual adicional que, associado às circunstâncias do fato, possa reforçar a conclusão de que José conhecia a dinâmica da importação e aderiu conscientemente a ela. Nesse ponto, não prospera o argumento ministerial de que José não apresentou notas fiscais ou comprovantes relativos às bebidas e perfumes que afirmou ter adquirido no Paraguai.
A inexistência desses documentos pode impedir a comprovação das compras afirmadas pelo acusado. Não constitui prova de sua participação no contrabando e não demonstra que tivesse conhecimento dos cigarros eletrônicos adquiridos por Cassiano. Não cabe inverter o ônus probatório para exigir que José demonstre documentalmente a realização de outras compras como condição para afastar a imputação. Competia ao órgão acusatório demonstrar que ele tinha ciência dos produtos proibidos e voluntariamente aderiu à sua importação.
A prova do concurso de pessoas pode ser extraída das circunstâncias do caso concreto e não depende da demonstração de acordo formal entre os agentes. Neste caso, as circunstâncias comprovadas não permitem concluir, para além de dúvida razoável, que José conhecia os cigarros eletrônicos e participou conscientemente de sua introdução no território nacional. A viagem conjunta e a presença no mesmo veículo permanecem desacompanhadas de elementos suficientes para demonstrar o necessário vínculo subjetivo.
Subsiste dúvida razoável quanto à participação dolosa de JOSÉ EDUARDO HENZ. Aplica-se o princípio in dubio pro reo. Assim, ABSOLVO JOSÉ EDUARDO HENZ da imputação de prática do delito previsto no art. 334-A, caput, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Da aplicação da pena de Cassiano Vinícius Dewes Roos Passo à dosimetria da pena. Na fixação da pena pela prática do crime previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.
Circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase da dosimetria, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade é normal à espécie, não havendo elementos indicativos de reprovabilidade superior àquela inerente ao próprio delito; b) quanto aos antecedentes, não há notícia de condenação criminal definitiva anterior aos fatos capaz de caracterizar maus antecedentes.
As consultas efetuadas durante a investigação não localizaram outros procedimentos ou processos em desfavor do acusado (ID 411263477); c) quanto à conduta social, não há elementos desfavoráveis. Ao contrário, foram juntadas declarações abonatórias, embora sua existência não autorize redução da pena abaixo do mínimo legal (IDs 451435591, 451435595 e 451435596); d) quanto à personalidade, inexistem elementos técnicos concretos que permitam valoração negativa; e) os motivos do crime, consistentes na intenção de obtenção de vantagem econômica mediante a revenda dos produtos, não extrapolam significativamente a finalidade econômica ordinariamente presente em delitos dessa natureza, razão pela qual os considero neutros; f) as circunstâncias do crime não apresentam particularidade concreta que justifique exasperação da pena-base; g) as consequências são normais ao tipo penal, especialmente porque as mercadorias foram apreendidas antes de sua circulação no mercado interno; h) quanto ao comportamento da vítima, nada há a ponderar.
Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Incide a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, pois Cassiano confessou espontaneamente a prática delitiva em Juízo (ID 596859281). Todavia, encontrando-se a pena-base no mínimo legal, a incidência da atenuante não autoriza a redução da pena aquém desse patamar, conforme orientação consolidada na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não incidem causas de aumento ou de diminuição. Fica, portanto, CASSIANO VINÍCIUS DEWES ROOS definitivamente condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão. Do regime de cumprimento da pena O réu não é reincidente, a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis.
Assim, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena. Da substituição da pena privativa de liberdade Estão presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada não supera 4 (quatro) anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, o acusado não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais são favoráveis.
Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos seguintes termos: a) prestação pecuniária, prevista no art. 43, I, c/c art. 45, § 1º, do Código Penal, no valor de 3 (três) salários mínimos, vigentes à época do pagamento, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social a ser indicada pelo Juízo da Execução, facultado o parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos dos arts. 43, IV, e 46 do Código Penal, pelo período correspondente à pena privativa de liberdade substituída, em local a ser indicado pelo Juízo da Execução, de maneira a não prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado.
Da detração Em atenção ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, eventual repercussão de período de prisão provisória deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução, caso existente, sobretudo porque a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos. Do direito de recorrer em liberdade Faculto a Cassiano Vinícius Dewes Roos a interposição de recurso em liberdade. O acusado respondeu ao processo em liberdade e não sobreveio qualquer circunstância concreta indicativa da presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Não há, portanto, fundamento para imposição de prisão cautelar por ocasião da sentença. Da destinação dos bens apreendidos As mercadorias objeto da ação penal já foram submetidas à pena administrativa de perdimento em favor da Fazenda Nacional no âmbito do procedimento fiscal (ID 411263477). Não há, portanto, providência adicional a ser determinada neste feito quanto aos cigarros eletrônicos, essências e acessórios apreendidos.
Das custas processuais Condeno Cassiano Vinícius Dewes Roos ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Quanto a José Eduardo Henz, em razão da absolvição, não há condenação em custas. Da intimação da sentença Observo que os réus CASSIANO VINÍCIUS DEWES ROOS e JOSÉ EDUARDO HENZ estão representados por defensor constituído (ID 448347751). Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Essa é a posição, aliás, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, interpretando o disposto no art. 392 do CPP, tem adotado em suas decisões mais recentes (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - Habeas Corpus Criminal - 5006561-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 23/04/2024, Publicado em: 24/04/2024). Diante disso, fica dispensada a intimação pessoal dos réus acerca da presente sentença.
Com a intimação por publicação do defensor e decorrido o respectivo prazo recursal sem a interposição de recurso, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado, na data pertinente, com as consequentes medidas necessárias ao cumprimento do estabelecido em sentença.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR CASSIANO VINÍCIUS DEWES ROOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 334-A, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade pelo período correspondente à pena privativa de liberdade substituída; b) ABSOLVER JOSÉ EDUARDO HENZ da imputação de prática do delito previsto no art. 334-A, caput, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto à sua participação dolosa no delito.
CONCEDO a Cassiano Vinícius Dewes Roos o direito de recorrer desta sentença em liberdade. Condeno Cassiano Vinícius Dewes Roos ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, quanto a CASSIANO VINÍCIUS DEWES ROOS: a) expeça-se a guia definitiva de execução penal, encaminhando-a devidamente instruída ao Juízo competente, nos termos da Resolução n. 287/2019 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; b) retifique-se a autuação para alteração da situação processual do condenado; c) procedam-se às comunicações da condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação Estadual; d) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal.
Em relação a JOSÉ EDUARDO HENZ, certifique-se a situação processual de absolvido e procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO SANTOS CRESTANI Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE EDUARDO HENZ
Advogado
GIOVANI GUIOMAR MUNCHEN (OAB 55675/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000706-23.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: CASSIANO VINICIUS DEWES ROOS, JOSE EDUARDO HENZ ADVOGADO do(a) REU: GIOVANI GUIOMAR MUNCHEN - PR55675
DECISÃO
ID. 451435588. A defesa pleiteia a intimação do Ministério Público Federal para formular proposta de acordo de não persecução penal. No entanto, reputo que na cota ministerial ID. 411263476 foram suficientemente esclarecidos os motivos pelos quais o Ministério Público Federal deixou de oferecer o acordo de não persecução penal. Em prosseguimento verifico que a resposta à acusação não demonstrou a incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal).
Com efeito, a princípio, não está configurada a existência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude do fato, de qualquer causa excludente de culpabilidade ou extintiva da punibilidade do agente, ou ainda a evidente atipicidade do fato narrado. Dessa forma, MANTENHO, por ora, o recebimento da denúncia e dou início à fase instrutória. Designo para o dia 28 DE JULHO DE 2026, às 16 horas (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 17 horas do horário de Brasília/DF), a audiência de instrução destes autos, a ser realizada presencialmente na sede da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, conforme endereço abaixo: Sede do Juízo: Praça Pref.
Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefone 67 3220-1100, e-mail [email protected] Fica facultado às partes, aos advogados e às testemunhas a participação mediante videoconferência. A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS. O acesso à sala virtual de audiências dar-se-á por meio do link: a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais), preferencialmente utilizando-se o navegador Google Chrome.
Qualquer dúvida sobre a audiência deverá ser sanada pelo telefone 67 99151-1101. Destaco que, nos termos do art. 403 do CPP e buscando conferir maior celeridade ao julgamento do processo, as alegações finais deverão ser apresentadas de forma oral. Saliento que a exceção é apenas nas hipóteses do art. 403, § 3º, do CPP, a saber, a complexidade do caso ou o número de acusados, que no caso concreto, já adianto, não se vislumbra nem uma nem outra, razão pela qual será indeferido eventual pedido para apresentação de memoriais em oportunidade posterior à audiência de instrução e julgamento.
Tendo em vista que a defesa do acusado é patrocinada por advogado particular, torna-se dispensável a intimação pessoal do réu para a audiência (HC 223.072, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 19/03/2012 e HC 59.636/RR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 22/06/2009) Caberá, assim, ao patrono constituído do réu, regularmente intimado via imprensa oficial, comunicar ao respectivo cliente a data, o local e o horário designados para a audiência.
Providencie a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal, do réu, se for o caso, e de seu defensor, bem como das testemunhas de acusação sobre a data designada. As partes deverão informar a devida qualificação, lotação atualizada e e o telefone atualizado das testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a realização de audiência de instrução e julgamento. Convém salientar que sendo o cas de testemunhas meramente abonatórias, estas deverão prestar declarações por escrito, as quais serão juntadas aos autos.
Por fim, fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão. Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.