AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000706-26.2022.4.03.6136 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP
RÉU: CAIQUE HENRIQUE BERNARDO Advogado do(a)
RÉU: LUCIANO VASCONCELOS DE PADUA - SP197828 Sentença Tipo D S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
CAIQUE HENRIQUE BERNARDO foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão, no dia 27 de janeiro de 2020, por agentes da Receita Federal, de 5.800 (cinco mil e oitocentos) comprimidos de “ecstasy”, no interior de uma encomenda postal registrada sob o número CY523300903DE, postada em 16/02/2020, oriunda da Alemanha, tendo como destinatário o acusado, com endereço na Rua Antônio Devazzio, 441, bairro Bom Retiro, em Monte Alto/SP.
A substância em questão estava dentro de uma caixa de papelão, em sacos de doces, apresentando uma massa líquida total de 3.473,44g (três mil, quatrocentos e setenta e três gramas e quarenta e quatro centigramas), apontando o Laudo Pericial anexado aos autos que se trata de “3,4-metilenodioximetanfetamina ou MMDA”, “que é uma substância entorpecente de uso proibido no Brasil. A MDMA é uma substância entorpecente que pode causar dependência física e/ou psíquica, encontrando-se relacionada na LISTA DAS SUBSTÂNCIAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS (Lista F2), constante do Anexo I da Portaria nº 344, de 12.05.98, da SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA/MS, republicada em 01.02.99”.
Ainda segundo a denúncia, no dia 04 de julho de 2023, foi cumprido um mandado de busca e apreensão no endereço do acusado, ocasião em que foram apreendidos 01 (um) aparelho celular e 01 (um) pendrive, ambos submetidos a exame pericial, sendo certo que, na memória do aparelho celular “”foram encontrados diversos arquivos de imagens de narcóticos, como maconha, ecstasy e cocaína (Id. 310330484 - págs. 15/16).
Foram também encontradas imagens que relacionam o investigado ao consumo de drogas (Id. 310330484 - págs. 16/17). Também na memória do aparelho, foram localizados arquivos de áudio relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes”, transcritos na exordial. Relata a peça inaugural, também, o envio de expediente da Polícia Civil de Monte Alto/SP, indicando que “policiais militares, na data de 13/01/2017, abordaram CAIQUE HENRIQUE BERNARDO saindo de um conhecido ‘ponto de vendas de entorpecentes’, logrando êxito em apreender com ele o valor de R$ 400,00 em dinheiro, além de um aparelho celular.
JÁ em sua residência, situada na Rua Antônio Devazzio, 441, Bom Retiro, Monte Alto/SP, no interior de um guarda roupa, no quarto dele, localizou-se uma balança de precisão, 1.000 unidades de saquinhos "Zip Lok", usados para embalar drogas sintéticas, e mais R$ 80,00 em dinheiro”. Na denúncia de fls. 236/238 foi arrolada a testemunha Paulo José Mattos Lourenço (Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.) - a numeração em questão, assim como todas as demais folhas indicadas na presente sentença, refere-se às folhas do processo após a sua conversão para arquivo do tipo PDF.
Foram recolhidos no Depósito Judicial desta Subseção Judiciária os bens descritos no ID 317411271 (fls. 252/254). Na oportunidade em que apresentada a denúncia, esclareceu o Ministério Público Federal que: não apresentava proposta de Acordo de Não Persecução Penal, uma vez que incompatível com as sanções estabelecidas para o delito descrito nos autos; que as substâncias ilícitas apreendidas foram devidamente destruídas em 30 de junho de 2022, conforme item 64 do Auto de Destruição nº 01/2022 – DRE/SR/PF/RJ (ID 270703253); e que não se opunha à devolução, em favor do proprietário, do telefone celular e do pen drive, já periciados (Fl. 235).
O denunciado foi devidamente notificado, via carta precatória (fls. 277/278) e ofereceu sua defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, através de advogado constituído (fl. 255), destacando que não teria preliminares a levantar e que somente faria considerações quanto ao mérito no decorrer da instrução processual. Não arrolou testemunhas. Presentes os pressupostos legais, foi recebida a denúncia, em 04 de abril de 2024, conforme decisão de fls. 279/282, designando-se audiência de instrução para o dia 02 de julho de 2024.
À fl. 302 foi juntada uma fotografia da apreensão da substância entorpecente descrita nos autos, encaminhadas pelo auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, Paulo Lourenço, arrolado como testemunha, em caráter complementar ao termo de apreensão inicialmente juntado aos autos (fl. 301). Em audiência de instrução, registrada por gravação audiovisual, foi inquirida a testemunha Paulo José Mattos Lourenço e interrogado o acusado.
Nenhuma diligência foi requerida pelas partes, que foram intimadas para a apresentação de suas alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias (Termo de Audiência e anexos – fls. 365/372). Em suas razões finais (fls. 374/377), o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia, afirmando que estariam suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas.
A Defesa, por seu turno (fls. 379/380), suplicou pela absolvição de CAIQUE HENRIQUE BERNARDO, com base nas declarações de inocência apresentadas por ele em seu interrogatório, quando afirmou que não teria nenhum conhecimento sobre os fatos e que foi surpreendido com a presente investigação “não tendo a menor ideia de como o remetente teria chegado ao seu endereço, visto não ter nenhum contato com ninguém de qualquer país estrangeiro”.
Destacou, ainda, que nenhum entorpecente foi encontrado na residência do réu. Por fim, caso se entenda pela condenação, pugnou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas. Resumo das certidões de antecedentes criminais anexadas aos autos, à fl. 401.
É o relatório do essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos por força da apreensão, pela Receita Federal do Brasil, de encomenda postal, vinda da Alemanha, contendo cerca de 5.800 (cinco mil e oitocentos) comprimidos de substância conhecida como “ecstasy” - com preso líquido aproximado de 3.480g -, detectados ao passarem por “scanner” no centro de triagem dos Correios, no Rio de Janeiro/RJ, verificando-se que estavam ocultos no interior de sacos de doces, armazenados em uma caixa de papelão com destino ao endereço do Acusado, em Monte Alto/SP.
Neste sentido, destaco os Termos de Apreensão de fls. 13/14 (emitido pela RFB) e o Termo de Apreensão de fl. 19 (emitido pela Polícia Federal), retratando tal circunstância. Também comprovam a autoria o Laudo Pericial de fls. 25/29 e o depoimento da testemunha Paulo José Matos Lourenço, a seguir examinados. Nesse sentido, o Laudo Pericial nº 1110/2022, confirmou que os comprimidos apreendidos se tratavam de “ecstasy”, assinalando que: “No interior do objeto postal havia artigos de vestuário, brinquedos e produtos alimentícios, além de duas embalagens plásticas de produtos alimentícios que continham comprimidos coloridos (vide Ilustração 1).
Uma das embalagens continha 1244,10 g (mil duzentos e quarenta e quatro gramas e dez centigramas) de comprimidos azuis em formato de diamante, apresentando o logotipo do personagem da Marvel Justiceiro em uma das faces e um sulco divisório na outra. A massa média destes comprimidos era de 621 mg (seiscentos e vinte e um miligramas). A outra embalagem continha 2229,34 g (dois mil, duzentos e vinte e nove gramas e trinta e quatro centigramas) de comprimidos sortidos de cores amarela, verde, rosa e cinza, de formato irregular, apresentando uma caricatura do rapper americano Tekashi69 em uma das faces e um sulco divisório e os algarismos “69” na outra.
A massa média destes comprimidos era de 542 mg (quinhentos e quarenta e dois miligramas Os testes realizados no material encaminhado a exame resultaram positivos para a substância 3,4-metilenodioximetanfetamina ou MDMA, que é uma substância entorpecente de uso proscrito no Brasil. A MDMA é uma substância entorpecente que pode causar dependência física e/ou psíquica, encontrando-se relacionada na LISTA DAS SUBSTÂNCIAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS (Lista F2), constante do Anexo I da Portaria nº 344, de 12.05.98, da SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA/MS, republicada em 01.02.99.” Destaco que as fotografias contidas às fls. 25/26 do laudo em questão são esclarecedoras quanto ao aspecto dos referidos comprimidos e ao acondicionamento destes em pacotes de doces, o que também foi confirmado pelo depoimento da testemunha Paulo José Matos Lourenço – única testemunha inquirida em Juízo – dando conta dos procedimentos adotados quando da chegada de encomendas internacionais em unidades especiais dos Correios, esclarecendo que todas passam por escaneamento por raio X e que, ao ser detectada alguma irregularidade, o objeto postal é encaminhado para a Polícia Federal, como no caso concreto, em que verificada a existência de comprimidos suspeitos de se enquadrarem como “ecstasy”.
Para reforçar o seu depoimento, providenciou o encaminhamento da fotografia juntada à fl. 302, demonstrando que substância entorpecente apreendida estava embalada em pacotes de doces. No que diz respeito à autoria, é importante ressaltar que o Acusado, em todas as oportunidades em que foi ouvido, perante a Autoridade Policial (fls. 225/226) ou em Juízo (mídia digital inserida no PJe), sempre negou a prática de qualquer ilícito, alegando não saber o motivo pelo qual seria o destinatário da encomenda postal já referida, contendo os comprimidos de “ecstasy”, dizendo que não seria negociante de tal tipo de substância ou de entorpecentes em geral e que não conhecia o remetente.
Mesmo diante do envolvimento em ocorrências criminais relacionadas ao tráfico de entorpecentes ou diante de informações extraídas de um aparelho celular e de um pen drive de sua propriedade, insistiu em afirmar sua total inocência no caso concreto. Pois bem. Não obstante o esforço de autodefesa do denunciado, as provas existentes nos autos apontam para sua relação direta com os fatos descritos na denúncia.
Ora, em primeiro lugar, não se pode negar que a encomenda postal foi claramente dirigida ao acusado, constando seu nome e endereço residencial na caixa em que estavam ocultos e muito bem embalados os comprimidos de “ecstasy”. Como revelou o próprio acusado em seu interrogatório, esse é seu endereço até hoje, local em que reside apenas com sua mãe. Portanto, tudo leva a crer que, se não fosse interceptado tal objeto postal pelas autoridades competentes, a caixa com o entorpecente seria realmente entregue em sua residência e em seu favor.
O álibi apresentado pelo réu, de que nada sabia a respeito, não merece prosperar, pois não é razoável imaginar que alguém encaminhe tal tipo de substância, através de uma remessa direta, para um endereço aleatório ou de um desconhecido, sem que este soubesse do que se tratava, pois isto implicaria no provável acionamento da polícia por parte do recebedor ou mesmo no extravio de tão preciosa carga – são 5.800 comprimidos que devem ter um valor considerável no mercado de entorpecentes -, gerando prejuízos inaceitáveis no âmbito do comércio criminoso de tal tipo de substância.
Não bastasse isso, vale lembrar que, investigações pretéritas, feitas pela polícia civil de Monte Alto/SP – cidade em que reside o acusado – apontam para seu envolvimento no tráfico de entorpecentes, já em 2017. Neste sentido, o relatório de diligências juntado à fl. 116, revela que: “Foram efetuadas diligências no sentido de dar cumprimento a Ordem de Serviço supracitada, a qual determina que se realize diligencias no sentido de apurar se constam notícias/relatos de que CAIQUE HENRIQUE BERNARDO, possui envolvimento na prática de tráfico ilícito de drogas.
Relato a Vossa Excelência que encontramos em nosso sistema, o Boletim de ocorrência 102/2017, versando sobre Localização/apreensão de objeto, naquela ocasião, Policiais Militares abordaram o investigado CAÍQUE HENRIQUE BERNARDO, saindo de um conhecido “Ponto de vendas de entorpecentes”, lograram êxito em apreender como mesmo um valor de R$400,00 em dinheiro, além de um aparelho celular, bem como na residência de CAIQUE, sito a Rua Antônio Devazzio, 441, Bom Retiro, Monte Alto/SP, policiais militares apreenderam no interior de um guarda roupa, no quarto do mesmo, uma Balança de precisão, 1000 unidades de um saquinho (zip Lok), usado para embalar drogas sintéticas, e mais R$80,00 em dinheiro.” O Boletim de Ocorrência, relativo a tal episódio, foi juntado às fls. 121/127 destes autos.
Ao ser indagado, neste processo judicial, o Acusado apresentou uma desculpa absolutamente estapafúrdia, sem qualquer grau de razoabilidade, isolada de mínima comprovação, alegando que a balança de precisão seria utilizada para confeccionar linhas de pipas com cerol (“linhas chilenas”) e que os saquinhos teriam sido comprados por engano. Ora, ainda que tais fatos não tenham gerado uma condenação criminal, deve-se convir que as justificativas apresentadas pelo réu não são dotadas de mínima credibilidade.
Não bastasse isso, no curso das investigações, neste feito, ainda na fase de inquérito, a pedido da autoridade policial federal (fl. 141/,) foram deferidas diligências de busca e apreensão visando à apreensão de quaisquer bens, objetos ou materiais que pudessem ter relação com o delito em análise nos autos, medida deferida por este Juízo Federal (fl. 160/162), com a anuência do Ministério Público Federal, autorizando-se, inclusive, o acesso ao conteúdo de mídias, dispositivos eletrônicos ou aparelho celular eventualmente apreendidos.
E, por força de tal medida, novas suspeitas em relação ao acusado foram levantadas. O mandado expedido foi devidamente cumprido, apreendendo-se apenas um aparelho celular e um pen drive de propriedade do acusado (fls. 168/173). A autoridade policial, em diligência, ainda informou, na sequência, que “Na parede do quintal da casa de CAIQUE, conforme foto anexa - fl. 174 – há menção sobre os números 1533, referência à facção criminosa PCC junto ao nome de CAIQUE – de acordo com informações colhidas por este Juízo na rede mundial de computadores, “A combinação dos algarismos “1533” seria uma referência à posição em que as letras PCC aparecem no alfabeto (“P” é a 15ª e “C” é a 3ª)”.
Os aparelhos em questão foram submetidos a exame pericial (Laudo de fls. 194/197) e seu conteúdo foi analisado às fls. 204/ 210, verificando-se a existência de inúmeros arquivos com imagens de entorpecentes como maconha, ecstasy e cocaína (cf. foto de fls. 206/207), além de imagens relacionando o investigado ao consumo de drogas (fls. 207/208) e arquivos de áudio relacionados ao comércio e utilização de drogas, cujas transcrições se encontram às fls. 208/209, as quais reproduzo, a seguir: Transcrição: “É caraio, vou levar uma pro cês lá, pra vocês dá um tipo... pro cês não ficar comprando, vou levar umas cinco gramas procê e o (inaudível) cheirar lá, pelo menos cês não fica comprando o B.O. entendeu, depois cê me dá uma bala pra tomar, apesar que eu vou levar MD mas depois cê dá uma bala, cê tá ligado é tudo parceiro, fi” Transcrição: “esse cara é mó especulação esse cara aí, entendeu cachorro, esse cara só fica especulando aí ó, não fecha nada, passa pra ele a 20 conto mano, 20 conto a grama” Transcrição: “lógico irmão, lógico, ô loco parça... da remessa anterior tem que chegar ainda setecentos e cinquenta real CAÍQUE, e nós já mandou outra remessa pros mano e cadê o resumo da remessa passada, que não veio resumo mano... tá entendendo qual que é a fita cuzão, e os mano falou que já tinha vendido tudo o baguio, então os cara tinha que dar mil real da remessa anterior, certo, e setecentos da remessa nova que foi agora mano, aí os cara vem com trezentos e cinquenta conto, cachorro... ô loko viado, cadê esse dinheiro mano, é um e sete de resumo que tem que trazer de pontal, parça, só veio trezentos e cinquenta, tem que pegar um trezentos e cinquenta mano... ô e sem maldade, dinheiro que eu tava contando pra mandar pro homem do “nine”, viado” Como se pode notar, não obstante a primariedade do acusado, os elementos de convicção já examinados se entrelaçam e apontam para o seu envolvimento com o comércio de substâncias entorpecentes, razão pela qual não há como aceitar as escusas que sempre apresentou, alegando completo desconhecimento sobre a encomenda com comprimidos de ecstasy encaminhada em seu nome, para a sua residência.
No caso concreto, uma única conclusão se faz possível diante do conjunto de evidências já examinado, ou seja, a de que os 5.800 (cinco mil e oitocentos) comprimidos de ecstasy apreendidos tinham como destinatário certo o acusado CAIQUE e que este, ao contrário do que sempre sustentou, tinha conhecimento pleno quanto à existência de tal encomenda, que efetivamente adentrou em território nacional, em seu proveito, concretizando-se, portanto, a importação, mas que só não chegou a suas mãos por conta da eficiência do setor de triagem dos Correios e da Receita Federal do Brasil.
Ao contrário dos argumentos apresentados pela Defesa, a conduta praticada pelo réu, voluntária e consciente, se enquadra, perfeitamente, nas disposições dos arts. 33 (“importar” substância entorpecente), combinado com o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 (“As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito”), valendo ressaltar que a transnacionalidade do tráfico se mostra absolutamente clara, na espécie, eis que a encomenda já descrita foi postada, originariamente, na Alemanha (cf. fls. 14 e 25). Para finalizar, no tocante à culpabilidade, em sentido estrito, vejo que o acusado, ao tempo do crime, tinha plena condição de compreender o caráter ilícito dos fatos e de ajustar seu comportamento a esse entendimento, não havendo excludente alguma a ser levantada em seu favor.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na denúncia para CONDENAR CAIQUE HENRIQUE BERNARDO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06. Passo à tarefa de individualização da pena aplicável ao réu, tendo em conta os pressupostos de necessidade e suficiência para a reprovação e a prevenção do crime cometido, seguindo o sistema trifásico prescrito no artigo 59 do Código Penal, tendo em conta, ainda, as circunstâncias preponderantes estabelecidas no art. 42 da Lei nº 11.343/06 (“O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”). 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais Culpabilidade.
Tendo em vista a quantidade significativa de comprimidos de “ecstasy” apreendidos (5.800 comprimidos - massa líquida total de 3.473,44g), entendo que o grau de culpabilidade da conduta praticada pelo réu se encontra em patamar superior ao normal para a espécie delitiva, justificando a fixação de sua pena-base em patamar superior ao mínimo (no caso, para 06 anos de reclusão e 600 dias-multa). Antecedentes, Conduta Social e Personalidade.
De acordo com as certidões informadas no resumo de fl. 401, o acusado não ostenta antecedentes criminais. Também não há, nos autos, indicativos de que apresente má conduta social ou graves desvios de personalidade. Motivos – O crime de tráfico de drogas foi impulsionado pela busca do lucro fácil, motivo abjeto e que deve sofrer reprovação, mas situado dentro dos limites da própria definição típica.
Circunstâncias e Consequências do Crime – a remessa dos comprimidos de ecstasy pelos Correios, por remessa internacional, da forma como efetuada, não indica elevado grau de planejamento para a execução da empreitada criminosa. As consequências do crime não foram as mais graves, tendo em vista a apreensão do entorpecente pelo setor de triagem dos Correios. Comportamento da Vítima. Trata-se de um crime de perigo abstrato, que ofende a coletividade, no aspecto relativo à saúde pública, não havendo uma vítima específica e, tampouco, alguém que possa ter influenciado o réu a praticar a conduta considerada ofensiva.
Diante do exposto, por conta da maior culpabilidade, fixo a pena-base relativa ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em patamar superior ao mínimo, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão, acrescidos de pena pecuniária correspondente a 600 (seiscentos) dias-multa. 2ª Fase – Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há agravantes aplicáveis à espécie. Também não há atenuantes, até mesmo porque o réu não confessou a prática do crime que lhe foi imputado, nas ocasiões em que foi interrogado. 3ª Fase – Causas de Aumento ou de Diminuição A pena-base anteriormente fixada deve ser elevada em 1/6 (um sexto), em função da causa de aumento referente ao inciso I, do art. 40, do mesmo dispositivo legal, em função da transnacionalidade do tráfico, reconhecida no bojo desta sentença, resultando em 07 (sete) anos de reclusão, mais 700 (setecentos) dias-multa.
Como não há informações concretas nos autos de que o acusado se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, e, também, por se tratar de réu primário, com bons antecedentes, aplico em seu favor a causa de diminuição estampada no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (“§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”), anulando o aumento de 1/6 (um sexto) estabelecido por conta das disposições do art. 40, inciso I, da Lei de Drogas.
PENA DEFINITIVA Sendo assim, à míngua de outras circunstâncias a serem sopesadas, torno DEFINITIVA a pena relativa ao acusado em 06 (seis) anos de reclusão, acrescidos de pena pecuniária correspondente a 600 (seiscentos) dias-multa. Tendo em vista a situação financeira do Acusado, retratada em seu interrogatório, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo das infrações penais, valor este que deverá ser monetariamente corrigido por ocasião da execução.
O réu não foi preso provisoriamente nesta ação penal, razão pela qual deixo de aplicar ao caso as disposições do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. Em razão da quantidade da pena fixada e das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixo o REGIME SEMI-ABERTO, estabelecido no art. 33, §1º, letra “b” e §2º, letra “b”, do Código Penal, com as regras estampadas no art. 35 do mesmo diploma legal, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade fixada nesta sentença.
Sendo a pena final aplicada ao condenado superior a quatro anos, incabível a concessão do “sursis”, em face do disposto no artigo 77, do Código Penal, bem como a substituição por penas restritivas de direitos, de acordo com vedação insculpida no artigo 44 e incisos, do Código Penal. Fica o Réu condenado, também, ao pagamento das custas processuais. Como não se trata de reincidente e por ter respondido ao processo em liberdade, faculto ao réu apelar da presente sentença, se assim desejar, em liberdade.
O celular e o pen drive apreendidos já foram periciados e, neste ponto, não foi apresentada qualquer insurgência pelas partes no tocante aos dados apresentados, razão pela qual tais bens poderão ser devolvidos ao réu, após o transcurso do prazo recursal, como, aliás, já sugeriu o Ministério Público Federal (fl. 315). Ressalto que a substância entorpecente foi destruída (cf. Auto de destruição fls. 62/76).
Para arrematar, após o trânsito em julgado, mantida a condenação, lance-se o nome do Denunciado no Rol dos Culpados Eletrônico, procedendo-se às anotações pertinentes, junto ao SINIC, comunicando-se ainda ao IIRGD. Da mesma maneira, transitado em julgado o decreto de natureza condenatória, deverá ser informado o Tribunal Regional Eleitoral com jurisdição sobre o local de domicílio do Acusado, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos, durante o período de cumprimento da pena).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal