PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000706-34.2024.4.03.6337 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: ADEMIR HERNANDES DE ABREU ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial.
Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).”. CASO CONCRETO Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade rural e especial. A sentença assim dispôs: “:
I - DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quanto aos pedidos de reconhecimento de atividade rural nos períodos de 25/03/1982 a 31/10/1991, ante a ausência de início de prova material;
II - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo especial, na forma da fundamentação, nos termos do art. 487, I, do CPC.” Recurso da parte autora sustentando: devido o reconhecimento do período rural, uma vez que foram anexados diversos documentos contemporâneos ao período que se pretende comprovar, corroborados pela prova testemunhal; quanto ao período de 06/03/1997 a 06/05/1999, trabalhava com mármores e granitos, sendo parte da função, além de polir, serrar as pedras, estando exposto a agentes agressivos - ruido superior a 98 dB.
Fundamentou o Juízo de origem: “TEMPO RURAL A parte autora postula o reconhecimento da atividade rural exercida no período de 25/03/1982 a 31/10/1991. (...) No caso em análise, foram apresentados os seguintes documentos como início de prova material: a) Certidão de casamento dos genitores da parte autora, ocorrido em 1964, em que consta a profissão de lavrador de seu pai, Sr. Olindo de Abreu (id. 319206740 - Pág. 28); b) Certidão de nascimento da parte autora em que consta a profissão de lavrador de seu pai, Sr.
Olindo de Abreu (id. 319206740 - Pág. 27); c) Requerimento de matrícula escolar, de 1977, no qual consta a profissão de lavrador do pai da parte autora (id. 319206740 - Pág. 33); d) Ficha cadastral do aluno em nome da parte autora, datada 12/1991 (id. 319206740 - Pág. 32); e) Carta dirigia à escola indicando a preferência de estudo no período matutino, datado de 1977, em que o pai do autor se qualificou como lavrador (diarista). f) Matrícula de imóvel rural de propriedade de Alcides Ribeiro desde 1975, para quem a parte autora trabalhou como parceiro (id. 319206741 - Pág. 10); g) Matrícula de imóvel rural de propriedade de Ataíde Rodrigues de Oliveira desde 1981, para quem a parte autora trabalhou como parceiro (id. 319206741 - Pág. 4).
Da extensão da eficácia probatória. Os documentos apresentados não constituem início razoável de prova material para o período pretendido pela parte autora. Com efeito, os documentos descritos em "a" a "g" não são contemporâneos ao período de atividade rural pretendido pela parte autora. A despeito da vocação campesina da família da parte autora, a ausência de base material final para o período impede o reconhecimento do labor rural.
Anote-se, por derradeiro, que o documento referido em "d" não possui aptidão para tanto, carecendo de elementos indicativos do efetivo labor rural. Assim, nesse contexto, a prova testemunhal não tem o condão de, por si só, garantir a demonstração do labor rural, em face da Súmula 34 da TNU e 149 do STJ. TEMPO ESPECIAL Requer a parte autora o reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais no(s) período(s) de 06/03/1997 a 06/05/1999, para a empresa Gran-Sul Indústria e Comércio de Granitos e Mármore Ltda.
A análise da prova documental apresentada não permite o reconhecimento do tempo de serviço especial. Inicialmente, observo que a CTPS do autor indica que ele foi contratado para o cargo de "ajudante" (id 349530620, pág. 20). Depois, há anotação feita em 01/09/1994 (id 349530620, pág.
11) indicando que sua função seria de "polidor" e "polidor de pedras", função que permaneceu inalterada até a última anotação contida na sua CTPS, conforme id 349530620, pág.
13. Por outro lado, o PPP anexado (id 349530620, pág.
21) consta a avaliação de pessoa que exerceu a função de "serrador", com atividade de "realizar serviços de serragem de pedras de mármore e granito", a qual é absolutamente diversa da função de polidor. Anote-se, ainda, que o PPP é extemporâneo e realizado em empresa paradigma, sem qualquer referência ao layout do trabalho, tornando o documento em referência ilegítimo para o fim de comprovar trabalho especial, máxime porque desacompanhado do respectivo laudo pericial.
Assim, o pedido de reconhecimento deste período como de trabalho especial não pode ser acolhido." O recurso não prospera. Quanto ao alegado período rural - 25/03/1982 a 31/10/1991 - a sentença não comporta reforma estando em consonância com o Tema 629 STJ. Quanto ao período de 06/03/1997 a 06/05/1999, o PPP (fls. 21/22 – ID 338116426) revela a função de serrador, na empresa Gan-Sul Ind. E Com. De Granitos e Mármores Ltda, exposto a ruído na intensidade de 98,43, aferido pela NR
15. Constou no campo observações: Os registros ambientais não foram realizados na empresa em que o autor trabalhava, mas em empresa similar e em data extemporânea, bem como houve referência a atividade diversa. Entendo que referida avaliação não revela de forma fidedigna as condições de trabalho do autor em época pretérita. Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” e V, “b”, do CPC c.c. art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. Int. ANGELA CRISTINA MONTEIRO Juíza Federal
Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMIR HERNANDES DE ABREU
Advogado
RONALDO CARRILHO DA SILVA (OAB 169692/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000706-34.2024.4.03.6337 AUTOR: ADEMIR HERNANDES DE ABREU ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, nos termos do art. 10 da Portaria NUJU n. 9, de 26 de abril de 2024, fica a parte ré ciente da interposição de recurso inominado pela parte autora e intimada a, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMIR HERNANDES DE ABREU
Advogado
RONALDO CARRILHO DA SILVA (OAB 169692/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000706-34.2024.4.03.6337 AUTOR: ADEMIR HERNANDES DE ABREU ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria programada mediante o reconhecimento de período(s) de atividade rural e especial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido. Questões preliminares. Inicialmente, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Verifico que o valor da causa observa o limite de sessenta salários-mínimos estabelecido no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/01, confirmando a competência deste Juizado Especial Federal. No tocante à prescrição quinquenal, reconheço como prescritas eventuais prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação, conforme dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Passo a análise dos períodos controvertidos. TEMPO RURAL A parte autora postula o reconhecimento da atividade rural exercida no período de 25/03/1982 a 31/10/1991. Comprovação da atividade rural. Da prova material. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito.
A jurisprudência consolidada flexibilizou esta exigência: Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Súmula 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMIR HERNANDES DE ABREU
Advogado
RONALDO CARRILHO DA SILVA (OAB 169692/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000706-34.2024.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: ADEMIR HERNANDES DE ABREU Advogado do(a) AUTOR: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 2º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justiça-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3 n.º 103/2024), sob pena de preclusão. As partes devem estar cientes da situação atualmente vivida por esta subseção judiciária que conta mais de 16.198 processos em tramitação líquida e mais de 2.500 processos conclusos para sentença, sendo o auxílio do Programa Justiça 4.0 de extrema importância para a melhoria da prestação jurisdicional, diminuindo o atraso nas várias tarefas realizadas pelo Magistrado e pela secretaria do juízo.
Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMIR HERNANDES DE ABREU
Advogado
RONALDO CARRILHO DA SILVA (OAB 169692/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000706-34.2024.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
AUTOR: ADEMIR HERNANDES DE ABREU Advogado do(a)
AUTOR: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo audiência para o dia 24/04/2025, às 17 horas, a ser realizada através de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams. Caberá ao advogado informar ou intimar a parte autora. As testemunhas arroladas deverão participar da audiência independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. Nos termos do art. 1º-A da Resolução PRES nº 343, de 14/04/2020, incluído pela Resolução PRES nº 598, de 25/04/2023, digam as partes expressamente se pretendem a realização de audiência presencial ou por videoconferência, no prazo de 05 (cinco) dias.
O silêncio será interpretado no sentido da segunda opção, tendo em vista a grande abrangência da Subseção (44 Municípios) e a experiência no sentido de que a audiência por videoconferência vem sendo aceita pelas partes de maneira reiterada. Nos termos da Portaria JALE-01V nº 181, de 06 de junho de 2024: a) As audiências serão realizadas na sede da Subseção Judiciária de Jales, onde estará presente o(a) Juiz(íza); b) As partes, testemunhas, advogados públicos e privados e membros do Ministério Público Federal poderão optar pelo comparecimento presencial ou telepresencial, sendo dispensada a manifestação prévia sobre a forma que se dará o comparecimento. c) As partes deverão comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação; d) Caso a parte opte pelo comparecimento telepresencial, deverá acessar, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, o link informado abaixo; e) A plataforma utilizada para a realização do ato será a do TEAMS, ou outra plataforma equivalente, que poderá ser acessada diretamente da web ou por aplicativo (smartphones, computadores ou tablets); f) Os dispositivos utilizados pelos participantes deverão permitir a gravação audiovisual da audiência pelo juízo; g) Os depoentes deverão portar documento pessoal, que serão apresentados ao magistrado no momento da inquirição, para identificação e registro na ata de audiência; h) A ausência injustificada da parte autora implicará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Link para comparecimento telepresencial à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTgyMTAwYmUtY2NmNC00Mzc2LWIzOTctNDA5YWJiOTZhOWQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%220b5c1d02-d6b5-4f69-9fe4-441fb3748837%22%7d
Intime-se.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMIR HERNANDES DE ABREU
Advogado
RONALDO CARRILHO DA SILVA (OAB 169692/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000706-34.2024.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: ADEMIR HERNANDES DE ABREU Advogado do(a) AUTOR: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo a gratuidade de justiça [CPC, art. 98]. Cite-se e intime-se o INSS, que deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo da parte autora. Pretendendo ouvir testemunhas, as partes deverão: i) arrolá-las desde logo, até o limite de 3 (três) para cada parte, sob pena de preclusão; ii) demonstrar a pertinência do depoimento da testemunha arrolada, sob pena de indeferimento. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455.
O eventual requerimento de intimação pessoal de testemunha deverá ser apresentado de forma destacada, fundamentando as razões da necessidade de tal intimação. Havendo arrolamento de testemunha domiciliada fora da competência territorial desta Subseção Judiciária de Jales, a parte deverá fundamentar especificamente sobre a necessidade de oitiva de tal testemunha específica, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de Carta Precatória.
Após, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. Desde logo INDEFIRO a produção de perícia em local de trabalho, quer o próprio local onde exercido labor atualmente pela parte autora; local em que tenha exercido labor em tempo pretérito; ou local eventualmente “apontado por similaridade”. Cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, 373, I).
No caso de trabalho realizado em condições insalubres ou perigosas, a insalubridade e/ou o perigo devem ser demonstrados mediante PPP e/ou LTCAT. Mesmo a hipotética realização de prova pericial teria o condão de demonstrar as condições de trabalho quando do exame pericial, nunca as condições de trabalho pretéritas (relativamente a anos ou mesmo décadas anteriores). Assim, tal exame não seria idôneo para demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado pela parte autora.
Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". No caso em análise, foram apresentados os seguintes documentos como início de prova material: a) Certidão de casamento dos genitores da parte autora, ocorrido em 1964, em que consta a profissão de lavrador de seu pai, Sr. Olindo de Abreu (id. 319206740 - Pág. 28); b) Certidão de nascimento da parte autora em que consta a profissão de lavrador de seu pai, Sr.
Olindo de Abreu (id. 319206740 - Pág. 27); c) Requerimento de matrícula escolar, de 1977, no qual consta a profissão de lavrador do pai da parte autora (id. 319206740 - Pág. 33); d) Ficha cadastral do aluno em nome da parte autora, datada 12/1991 (id. 319206740 - Pág. 32); e) Carta dirigia à escola indicando a preferência de estudo no período matutino, datado de 1977, em que o pai do autor se qualificou como lavrador (diarista). f) Matrícula de imóvel rural de propriedade de Alcides Ribeiro desde 1975, para quem a parte autora trabalhou como parceiro (id. 319206741 - Pág. 10); g) Matrícula de imóvel rural de propriedade de Ataíde Rodrigues de Oliveira desde 1981, para quem a parte autora trabalhou como parceiro (id. 319206741 - Pág. 4).
Da extensão da eficácia probatória. Os documentos apresentados não constituem início razoável de prova material para o período pretendido pela parte autora. Com efeito, os documentos descritos em "a" a "g" não são contemporâneos ao período de atividade rural pretendido pela parte autora. A despeito da vocação campesina da família da parte autora, a ausência de base material final para o período impede o reconhecimento do labor rural.
Anote-se, por derradeiro, que o documento referido em "d" não possui aptidão para tanto, carecendo de elementos indicativos do efetivo labor rural. Assim, nesse contexto, a prova testemunhal não tem o condão de, por si só, garantir a demonstração do labor rural, em face da Súmula 34 da TNU e 149 do STJ. TEMPO ESPECIAL Requer a parte autora o reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais no(s) período(s) de 06/03/1997 a 06/05/1999, para a empresa Gran-Sul Indústria e Comércio de Granitos e Mármore Ltda.
A análise da prova documental apresentada não permite o reconhecimento do tempo de serviço especial. Inicialmente, observo que a CTPS do autor indica que ele foi contratado para o cargo de "ajudante" (id 349530620, pág. 20). Depois, há anotação feita em 01/09/1994 (id 349530620, pág.
11) indicando que sua função seria de "polidor" e "polidor de pedras", função que permaneceu inalterada até a última anotação contida na sua CTPS, conforme id 349530620, pág.
13. Por outro lado, o PPP anexado (id 349530620, pág.
21) consta a avaliação de pessoa que exerceu a função de "serrador", com atividade de "realizar serviços de serragem de pedras de mármore e granito", a qual é absolutamente diversa da função de polidor. Anote-se, ainda, que o PPP é extemporâneo e realizado em empresa paradigma, sem qualquer referência ao layout do trabalho, tornando o documento em referência ilegítimo para o fim de comprovar trabalho especial, máxime porque desacompanhado do respectivo laudo pericial.
Assim, o pedido de reconhecimento deste período como de trabalho especial não pode ser acolhido. Do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Considerando que a parte autora não logrou o reconhecimento judicial de nenhum dos períodos pretendidos, não há falar na concessão do benefício pretendido na DER. Por fim, ainda que reafirmada a DER, a parte autora não atingiria os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria, conforme planilha anexa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
I - DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quanto aos pedidos de reconhecimento de atividade rural nos períodos de 25/03/1982 a 31/10/1991, ante a ausência de início de prova material;
II - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo especial, na forma da fundamentação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal
Intime-se.
Cumpra-se. Jales, data lançada eletronicamente.
Especificamente quanto a local “apontado por similaridade”, não vieram aos autos elementos seguros que permitissem afirmar que eventual local de trabalho que fosse examinado pelo perito teria exata identidade com o local de trabalho em que a parte alega ter estado exposta a agente agressivo (quer insalubridade ou periculosidade). Ainda que houvesse efetiva similaridade entre um e outro local, as conclusões advindas desse exame pericial levariam a um juízo de mera suposição, tal como se dava até 1995, mediante o enquadramento por categoria profissional (até então permitido por lei).
Exatamente para superar esse juízo especulativo é que a legislação passou a requerer PPP e/ou LTCAT para a prova da efetiva exposição a agente agressivo. Por outro lado, convém relembrar que mesmo o exame realizado por perito judicial não ostenta natureza vinculativa do Juízo, mas carrega apenas caráter informativo e opinativo (CPC, 371 e 479). Por isso é que a jurisprudência já estabeleceu a fragilidade da prova pericial “por similaridade”.
Precedente: TRF-3, 0011699-80.2016.403.9999. Caso a parte autora traga aos autos a absoluta impossibilidade de obtenção do PPP e/ou LTCAT; e evidências (que demonstrem para além da mera verossimilhança) da perfeita identidade entre o local de trabalho por ela realizado e outro local de trabalho que pudesse ser objeto de perícia, este Juízo poderá então considerar a hipótese de produção de exame pericial “por similaridade” para fins de instrução deste feito.
Por fim, querendo, a parte autora poderá juntar novos documentos, inclusive PPP's e LTCAT's, a qualquer tempo antes do julgamento; nessa hipótese, será então dada vista dos autos ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre os documentos juntados.
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre o fato constitutivo do seu direito à concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, devendo juntar aos autos planilha de cálculo do tempo total de contribuição, levando em consideração, inclusive, as atividades especiais com seus respectivos fatores de conversão, sendo, para tanto, considerados válidos os simuladores de cálculos reconhecidos pelos profissionais do ramo e pelo INSS, que utilizam como banco de dados as informações constantes do meu INSS.