TAISA CALIXTO DA SILVA (OAB 436409/SP), ANDERSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 270246/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000706-36.2024.4.03.6304 AUTOR: JOAO CARLOS SIMAO ADVOGADO do(a) AUTOR: TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS - SP270246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento e o reconhecimento de tempo especial e rural. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. Gratuidade deferida no ID 318596293.
I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 4, conforme aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em sessão no dia 18 de setembro de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Do tempo especial Para fins de conversão de tempo especial em tempo comum, é necessária a comprovação do exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum).
Até 28/04/1995, o enquadramento como atividade especial podia ocorrer por categoria profissional, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, expressamente recepcionados pela Lei n.º 8.213/91 e seus regulamentos. A Lei n.º 9.032/95 revogou essa forma de enquadramento automático, passando a exigir comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Com a MP n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, o critério passou a ser a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, definidos por regulamento.
Desde então, exige-se formulário específico (SB-40, DSS-8030 ou PPP) acompanhado de laudo técnico elaborado por profissional habilitado. A partir da Lei n.º 9.732/98, também passou a ser obrigatória a avaliação da eficácia dos EPIs. Assim, após 28/04/1995, a simples vinculação a determinada categoria profissional não é suficiente para caracterizar tempo especial, sendo indispensável a prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos da legislação de regência.
Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, essa comprovação passou a ser feita por formulário emitido pelo empregador, sendo exigido laudo técnico nos casos de ruído e calor. A partir de 06/03/1997, tornou-se obrigatória, em qualquer caso, a apresentação de formulário com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança (Lei nº 9.528/1997 e normativos anteriores).
No caso de PPP, tenho que é suficiente a sua apresentação, independentemente da juntada de laudo técnico, desde que especifique os profissionais responsáveis técnicos pelas informações ali constantes (Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015). Se o PPP não trouxer essa informação essencial, admite-se então que o segurado apresente o laudo/LTCAT ou outra prova técnica para complementar a demonstração do tempo especial (Tema 208 da TNU).
No que tange à extemporaneidade do laudo, o entendimento consolidado da TNU é no sentido de que a sua não contemporaneidade não o invalida como meio de prova da atividade especial, desde que não haja indícios de alteração nas condições do ambiente de trabalho: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Súmula
68. Portanto, é válida a utilização de laudo técnico extemporâneo para fins de reconhecimento de tempo especial, especialmente quando há outros elementos nos autos -- como o PPP ou declaração do empregador -- que evidenciem que o ambiente laboral permaneceu inalterado no período analisado. Ainda, em recurso representativo de controvérsia a Terceira Seção do STJ definiu também que é possível a conversão de tempo especial mesmo após a Lei 9.711/98 e que essa conversão deve ser feita com observância da lei em vigor por ocasião do exercício da atividade (REsp 1.151.363/MG).
Ademais, em julgamento conforme procedimento previsto para recursos repetitivos, o STJ definiu o caráter meramente exemplificativo do rol de atividades e agentes nocivos, restando possível, concretamente, constatar adversidade da situação desde que se trate de exposição permanente, não ocasional nem intermitente: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE(ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática,as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais(art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, Primeira Seção, REsp 1306113 / SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013 - destaques nossos) O STJ em julgamento repetitivo recente (REsp 2.080.584/PR (Tema 1090), definiu os critérios sobre o uso de EPI na caracterização de tempo especial. A tese fixada estabelece que a indicação, no PPP, de EPI eficaz em regra descaracteriza o tempo especial, salvo hipóteses excepcionais.
Além disso, cabe ao segurado impugnar a eficácia do EPI, demonstrando sua ineficácia, e "havendo dúvida fundada acerca da eficácia [...] do equipamento de proteção, neste caso o trabalhador terá direito ao tempo especial". O STJ alinha-se ao entendimento já adotado pelo STF, no tema 555 e pela TNU no Tema 213. A última tese prevê que o EPI apenas não será considerado para a neutralização do agente nocivo apenas em caso de impugnação específica a respeito do EPI: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
E, tão somente havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Por sua vez, destaco alguns trechos da emenda do Tema 555 do STF e suas duas teses a respeito do uso do EPI: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. (...)
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. (...) .9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu,tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.(...).
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF, ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015 - destaques nossos) Em específico, a respeito do agente ruído, o Superior Tribunal de Justiça definiu em repetitivo que será considerado prejudicial à saúde o ruído superior a 80dB no período de 25/03/1964 (Dec nº 53.831/64) a 05/03/1997; superior a 90dB no período de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997) a 18/11/2003 e 85dBa partir de 19/11/2003 (quando publicado o Decreto nº 4.882/2003): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2.O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999,sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes do STJ. Caso concreto
3. (...).
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 201302684132, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05/12/2014 - destaques nossos) E de maneira mais atual, a TNU definiu (Tema 174) que a partir de 19/11/2003, o PPP deve indicar a metodologia utilizada para a medição do ruído (como a NHO-01 da Fundacentro ou a NR-15), conforme exigência do Decreto nº 4.882/2003, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma".
E, que caso o PPP não traga essas informações ou apresente dados dúbios, é necessário apresentar o laudo técnico (LTCAT) correspondente, ou outro documento técnico idôneo que comprove a efetiva exposição. Do tempo rural Quanto ao tempo rural, a prova pode ser realizada por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, isto é, demanda início de prova material para que possa ser valorada a prova oral.
O artigo 106 da Lei nº 8.213/91, assim, é meramente exemplificativo e destina-se tão-somente à administração previdenciária, porquanto em juízo vige a livre convicção motivada do juiz, a fim de que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja afastada do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). O início de prova material de que trata o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, no que concerne ao trabalho rural, é toda prova documental que prove uma parte da atividade rural alegada, a fim de que o restante seja provado por testemunhos; ou é a prova de um fato (indício) do qual, pelo que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil de 2015), pode-se concluir ter havido o exercício de atividade rural alegado.
Deve-se ressaltar que o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se quer provar, conforme súmula nº 34, da TNU, entretanto não precisa abranger todo o período equivalente à carência para obtenção do benefício, nos termos da súmula 14 da TNU: SÚMULA 34 DA TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Súmula 14, TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Nessa linha, ainda que o início de prova material não diga respeito a todo o período contributivo, mas apenas a parte desse período, é possível que seja reconhecido o período integral, se corroborado por prova oral idônea e convincente.
Entretanto, para que isso ocorra, é necessário que a prova material seja, ao menos em parte, contemporânea aos fatos que se quer provar, na forma da súmula 34 da TNU, e da redação do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer, portanto, que o início de prova material para comprovação do labor rural não precisa abranger todo o período que a parte quer ver reconhecido, mas deve, necessariamente, ser contemporâneo a uma parte do período de labor.
Registro que o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1348633/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, embora tenha pacificado a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, não afasta a disposição legal (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91) segundo a qual o início de prova tem que ser contemporâneo ao período (ao menos a parte do período).
Nesse sentido, mesmo que seja possível reconhecer tempo anterior ao documento mais antigo, é imprescindível que, antes, o documento seja contemporâneo, isto é, que o documento esteja contido dentro do intervalo de tempo que se quer ver reconhecido, hipótese em que se abre a possibilidade de reconhecer períodos mais antigos, se convincente a prova oral. Consigne-se que, em regra, o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min.
Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer). Da aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de serviço, inicialmente, é disciplinada nos artigos 52 a 55 da Lei nº 8.213/91 (redação original), e é concedida ao segurado que completar 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos de serviço, se do sexo masculino, na forma proporcional, cumprida a carência exigida no artigo 25 de referido diploma, com direito à percepção integral do benefício aos 30 e 35 anos, respectivamente.
Com a Reforma da Previdência, por meio da emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, houve a transformação da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição. Nos termos de referida Emenda, a redação do § 7º, I do art. 202 da Constituição Federal de 1988 passou a assegurar aposentadoria no regime geral de previdência social, aos trinta e cinco anos de contribuição, para homens, e aos trinta anos de contribuição, para mulheres.
Portanto, a contar de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, nosso sistema previdenciário passou a consagrar três situações distintas: a) beneficiários que obtiveram a implementação dos requisitos com base na legislação vigente à data da publicação da nova regra; b) beneficiários filiados ao sistema, mas que não completaram os requisitos necessários até a data da publicação, e; c) segurados filiados após a vigência da Emenda.
Mister ressalvar, ainda, que com as novas regras advindas da Emenda, a espécie de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional restou abolida. Todavia, os segurados que tenham cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma da legislação vigente até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, têm seus direitos ressalvados pelo preceito do artigo 3º, caput, da Emenda.
Na mesma via, no caso do segurado filiado à Previdência Social anteriormente à publicação da EC nº 20/98 não ter preenchido os requisitos para a aposentadoria, fica este submetido às regras de transição disciplinadas pela Emenda. Atualmente, com a EC 103/2019, foi oficialmente extinta a aposentadoria levando em conta exclusivamente o tempo de contribuição. A partir de 13/11/2019 para se ter direito à aposentadoria, que então passa a receber a denominação de Aposentadoria Voluntária, substituindo tanto a aposentadoria por tempo de contribuição, quanto à aposentadoria por idade, será necessário o preenchimento de outros requisitos, a idade do segurado.
Destarte, como regra, passa-se a exigir 20 anos de contribuição e 65 anos de idade, se homem; e 15 anos de contribuição e 62 anos de idade, se mulher, conforme art. 19 da EC 103/2019: Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Como se vê, a reforma previdenciária acrescentou ao requisito de tempo de contribuição a idade mínima impreterível a ser cumprida pelo segurado que desejar se aposentar. Contudo, a reforma da previdência estipulou ainda cinco regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, quanto a aposentadoria por tempo de contribuição, nas seguintes hipóteses:
1) sistema de pontos (art. 15 da EC 103/2019 e art. 188-I, do Regulamento da Previdência Social): preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; somatória de idade e tempo (incluídas frações) equivalente a 86 pontos se mulher e 96 pontos se homem, com acréscimo, a partir de 2020, de um ponto por ano até o limite de 100 pontos para mulher e 96 pontos para homem.
É exigida a carência de 180 contribuições mensais.
2) tempo de contribuição mais idade mínima (art. 16 da EC 103/2019 e art. 188-J, do Regulamento da Previdência Social): preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; idade mínima de 56 anos se mulher e 61 anos se homem, com acréscimo, a partir de 01/01/2020, de 06 (seis) meses a cada ano à idade mínima até atingir 62 (sessenta e dois anos) para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
Carência exigida de 180 contribuições mensais.
3) pedágio de 50% do tempo faltante (art. 17 da EC 103/2019 e art. 188-K, do Regulamento da Previdência Social): devido aqueles que contavam com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição se mulher e mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição se homem, quando da promulgação da EC 103/2019. Requer o preenchimento cumulativo dos requisitos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 13 de novembro de 2019 (pedágio 50%).
4) idade e tempo de contribuição (art. 18 da EC 103/2019 e art. 188-H, do Regulamento da Previdência Social): preenchimento cumulativo dos requisitos de 15 anos de contribuição para ambos os sexos; idade mínima de 60 anos se mulher e 65 anos se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (em 2023);
5) pedágio de 100% do tempo faltante (art. 20 da EC 103/2019 e art. 188-L, do Regulamento da Previdência Social): idade mínima de 57 anos se mulher e 60 anos se homem; 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem; cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 13 de novembro de 2019 (pedágio 100%).
Por fim, insta salientar que, quanto aos benefícios vigentes até a data da EC 103/2019, é possível de deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição para segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da EC 103 (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma ou atendidas as regras de transição. Com base nessas premissas, passo a análise dos autos.
Do tempo especial Na presente ação, a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial do período 06/11/1997 a 31/05/2004 trabalhado para a empresa SIFCO S.A no cargo de Ajudante de Produção. Constata-se não ter sido apresentado, ônus da prova, os formulários padrões do INSS, tais como SB-40, DSS-8030 ou PPP, devidamente preenchidos pelo empregador, assim como eventuais laudos técnicos elaborados pelas empresas para comprovar a especialidade da atividade referente ao lapso em apreço.
A atividade de ajudante de produção, por não se encontrar listada no rol dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, necessita demonstração da efetiva exposição a agentes agressivos. Ademais, em consulta ao extrato CNIS anexo, verifica-se que o período trabalhado para a empresa SIFCO S. A. possui o indicador de pendência IEAN (Exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de comprovação).
Ocorre que, mesmo contando com o período de atividade especial que alega na inicial, não foi marcado o campo de atividade especial no requerimento do benefício (Id 317895940, pág. 1). Portanto, o autor sequer informou ao INSS que tinha tempo especial a ser analisado. Assim sendo, considerando a ausência de formulários, laudos ou PPP's para os períodos de 06/11/1997 a 31/05/2004 e de realização do pedido adequado na esfera administrativa, fica afasta qualquer possibilidade de reconhecimento do período como tempo de serviço especial.
Do tempo rural Outrossim, a parte autora pretende o reconhecimento como tempo rural do período de 21/04/1982 a 31/10/1991. Para comprovar o exposto na inicial, junta os seguintes documentos: Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Auriflama, indicando que o pai do autor, o Sr. João Aparecido Simão, foi associado entre 1976 e 1994 (ID 317895940 - Pág. 51); Termos de Matrícula do autor e seus irmãos, nos quais o pai do autor está indicado como lavrador (ID 317895940 - Pág. 52/74); Certidão da Polícia Civil do Estado de São Paulo do irmão do autor, o Sr.
Wilson, indicando que, ao requerer a 1ª via da carteira de identidade aos 27/06/1983, declarou exercer a profissão de lavrador (ID 317895940 - Pág.80); e Notas fiscais de produtos rurais em nome do pai do autor nos anos de 1987 e 1988 (ID 317895940 - Pág. 82/85). Em audiência de instrução e julgamento realizada nos autos, foi colhido o depoimento pessoal do autor e uma testemunha. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que sua família trabalhava na Fazenda São Lourenço, onde seu pai era meeiro e todos os familiares trabalhavam juntos para a renda da família.
Explicou que, por volta dos 12 anos de idade, mudou-se para o Sítio Santa Maria, onde continuaram a trabalhar com o cultivo de café. Afirmou que trabalhava na roça desde os 08 anos de idade, conciliando o serviço com os estudos. Esclareceu que, no Sítio Santa Maria, trabalhava apenas a sua família e que a produção de café era dividida em 50% entre o proprietário e o meeiro ao final de cada safra. A testemunha José Carlos Cezário afirmou que conhece o autor e sua família desde que moravam na Fazenda São Lourenço.
Informou que o Sítio Santa Maria pertencia ao seu pai, Carlos, e que a família do autor trabalhou lá como meeiros de café, repartindo a colheita pela metade. Relatou que via toda a família trabalhando diariamente na lavoura, sendo o casal e os cinco filhos, e que o autor ia para a escola em um período e trabalhava no café no restante do tempo. Confirmou que o autor permaneceu no sítio aproximadamente dos 11 até os 20 ou 21 anos, sempre auxiliando o pai na atividade cafeeira, que era a base da sobrevivência da família.
Declarou, por fim, que a família não possuía empregados, que o pai do autor era o responsável pelo sustento e que eles viviam exclusivamente da renda obtida com o café. Nessa perspectiva, a prova oral produzida nos autos confirmou que o autor trabalhou na lavoura com sua família até se mudar para a cidade e iniciar atividade urbana. No que tange aos documentos juntados em nome do pai do autor, é entendimento já consagrado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar.
Nessas circunstâncias, é possível estender ao autor a condição de segurado especial com base em documentos emitidos em nome do pai. Os registros escolares ID 317895940 - Pág. 52/74, datados de 1976 a 1981, no qual o pai do autor está qualificado como lavrador, são declarações unilaterais, mas aliadas as demais provas, unificam o conjunto probatório do período que se pretende reconhecer. Portanto, reconheço o início do exercício da atividade rural do autor em 21/04/1986 (quando completou 12 anos de idade).
As notas fiscais em nome do pai do autor (ID 317895940 - Pág. 82/85) também constituem início de prova material. Tratam-se de documentos que atendem aos requisitos legais para demonstração do exercício da atividade rural, corroborados pela prova oral. Dessa forma, reconheço o exercício de atividade rural entre 21/04/1986 e 31/10/1991. Desse modo, conforme contagem do anexo I da sentença, a parte autora perfaz 31 anos, 05 meses e 12 dias de tempo de contribuição até a DER não atingindo o tempo exigido para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Do pedido de reafirmação da DER. A parte autora requer a reafirmação da DER para a data em que teria preenchido os requisitos do benefício. Considerando o disposto no art. 577, inciso II, da IN 128/2022, é possível a reafirmação da DER até o indeferimento definitivo administrativo. O entendimento firmado pelo STJ prevê expressamente o contrário, isto é, admite-se a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, desde que isso ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, sempre observada a causa de pedir.
Assim, conforme contagem do anexo II da sentença, a parte autora perfaz 33 anos, 03 meses e 28 dias de tempo de contribuição não atingindo o tempo exigido para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
II -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para DECLARAR o tempo rural no período de 21/04/1986 e 31/10/1991, conforme fundamentação, procedendo-se à respectiva averbação. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO CARLOS SIMAO
Advogado
TAISA CALIXTO DA SILVA (OAB 436409/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000706-36.2024.4.03.6304 AUTOR: JOAO CARLOS SIMAO ADVOGADO do(a) AUTOR: TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. F i c a dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Jundiaí, 23 de setembro de 2025 ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO CARLOS SIMAO
Advogado
TAISA CALIXTO DA SILVA (OAB 436409/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000706-36.2024.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: JOAO CARLOS SIMAO Advogado do(a) AUTOR: TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 344515969: Defiro o pedido formulado pela parte autora para que a audiência seja realizada de forma virtual para as testemunhas arroladas e seus procuradores [por residirem fora da sede do Juízo].
A sessão se dará por meio da plataforma TEAMS, disponibilizada pelo TRF 3ª Região - CNJ e as testemunhas deverão portar documento de identificação pessoal (RG, CNH, etc) para qualificação. Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a77cf6fa13584420e87c98b144eab36bc%40thread.tacv2/1740682514936?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22680cdf0c-2016-41ba-bf4a-e69e951418a4%22%7d Para os demais participantes a audiência será presencial nos termos da decisão anteriormente proferida.
P.I. JUNDIAÍ, 27 de fevereiro de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO CARLOS SIMAO
Advogado
TAISA CALIXTO DA SILVA (OAB 436409/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000706-36.2024.4.03.6304
AUTOR: JOAO CARLOS SIMAO Advogado do(a)
AUTOR: TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DECISÃO
Designo audiência presencial Tipo: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Sala: Sala de audiências - JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) Data: 06/03/2025 Hora: 15:30 . Atente-se para o novo endereço do Juizado Especial Federal: Rua Eduardo Tomanik, 320 (esquina com a Rua Mário Borin, onde se situa a porta de acesso ao Fórum), Bairro Chácara Urbana, CEP 13.201-835, Jundiaí, SP, na sala de audiências do 3.º (terceiro) andar. No prazo de 5 (cinco) dias úteis anteriores à audiência deverão as partes arrolar e apresentar cópias dos documentos de identificação das testemunhas para prévia qualificação, caso ainda não os tenha apresentado.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. No mesmo prazo, informe a parte autora se há testemunhas que residem fora da sede do Juízo e se há interesse na oitiva dessas testemunhas por videoconferência, caso em que deverá ser apresentado o e-mail das testemunhas para envio do link. Neste caso, a audiência será presencial para os demais participantes, sendo virtual apenas para as testemunhas que residem fora da sede do Juízo, o que supre a necessidade de cumprimento de eventual carta-precatória ou instalação de videoconferência com outro Juízo.
Intimem-se. Jundiaí, Terça-feira, 29 de Outubro de 2024 .
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO CARLOS SIMAO
Advogado
TAISA CALIXTO DA SILVA (OAB 436409/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000706-36.2024.4.03.6304
AUTOR: JOAO CARLOS SIMAO Advogado do(a)
AUTOR: TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DECISÃO
I-
Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial e apresentar todos os documentos relacionados no campo irregularidades da "CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO E CONFERÊNCIA DE AUTUAÇÃO", sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 caput e parágrafo único do CPC.
II- Tratando-se de demanda em que a parte autora objetiva receber valores decorrentes de parcelas vencidas e vincendas, o valor atribuído à causa deve corresponder à soma do valor das 12 (doze) parcelas vincendas do benefício pleiteado com as diferenças resultantes das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, conforme disposição dos arts. 291 e 292, incisos I a VIII, e §§ 1º a 3º, CPC/2015.
Assim, e tendo em vista o contido na tese firmada no TEMA 1030 STJ, deverá, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito:
1. Apresentar planilha de cálculos que justifique o valor atribuído à RMI e fundamente o valor da causa;
2. Retificar o valor da causa originariamente atribuído, em caso de divergência;
3. Manifestar-se, expressamente, se renuncia, ou não, aos valores que excedem a alçada legal de competência do Juizado Especial Federal [art. 3º, caput, Lei 10.259/2001].
III- A parte autora deverá especificar os pontos não reconhecidos administrativamente pelo INSS (ex: períodos, contribuições, valores de contribuições).
IV- Cientifique-se a parte autora acerca da contestação e documentos. Prazo: 15 dias úteis. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Jundiaí, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 .
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO CARLOS SIMAO
Advogado
TAISA CALIXTO DA SILVA (OAB 436409/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE JUNDIAÍ/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000706-36.2024.4.03.6304
AUTOR: JOAO CARLOS SIMAO Advogado do(a)
AUTOR: TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DECISÃO
Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, com pedido de antecipação da tutela. É cediço que o deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, está condicionado à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Além disso, deve haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Do mesmo modo, o deferimento de medida cautelar a que alude o artigo 4º da Lei 10.259/01 depende dos citados requisitos, traduzidos pelo perigo na demora do provimento jurisdicional e no convencimento quanto à probabilidade de sucesso do autor.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos citados. Ademais, imprescindível o revolver aprofundado das provas, após o regular contraditório, cujo momento oportuno é o da prolação da sentença. Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.