PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000706-36.2025.4.03.6131 AUTOR: ANA PAULA EUZEBIO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168
SENTENÇA
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça federal Trata-se de ação proposta por ANA PAULA EUZÉBIO OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF pela qual pretende a revisão dos contratos de empréstimos com esta firmados. CASO CONCRETO A autora afirma ter celebrado dois contratos de empréstimo com a ré: o contrato nº 24.0292.110.0005487-03, no valor de R$ 17.931,96, parcelado em 120 prestações de R$ 366,60, com início em 06/04/2021; e o contrato nº 24.0292.110.0030496-51, no valor de R$ 3.296,20, parcelado em 120 prestações de R$ 53,18, com início em 04/03/2022.
Sustenta que os empréstimos foram aprovados com taxas e formas de pagamento superiores às suas condições financeiras e que não conseguiu renegociar administrativamente os contratos. Alega que esses pactos utilizam o sistema de amortização PRICE, com aplicação de juros compostos e capitalização mensal, sem informação clara e expressa. Afirma que, caso fosse aplicado regime linear de juros, as parcelas deveriam ser de R$ 207,86 e R$ 34,65, respectivamente.
Segundo os cálculos apresentados, haveria diferença de R$ 158,74 por parcela no primeiro contrato e de R$ 18,53 no segundo, totalizando R$ 21.272,83 pagos a maior. A autora também sustenta a ocorrência de venda casada, em razão da cobrança de seguro proteção financeira no valor de R$ 387,40 no primeiro contrato e no segundo, totalizando , afirmando que o seguro foi imposto sem possibilidade de escolha.
Requer a devolução em dobro desse valor, no montante de R$ 1.337,88, a inversão do ônus da prova e, por fim, a revisão dos contratos com recálculo das parcelas pelo sistema GAUSS e juros lineares, além da devolução dos valores pagos a maior e o reconhecimento da ilegalidade da venda casada com restituição em dobro. A CEF sustenta, em contestação, que não há capitalização indevida de juros nos contratos, afirmando que, no sistema de amortização PRICE, os juros são calculados de forma simples sobre o saldo devedor remanescente e integralmente quitados a cada parcela, inexistindo cobrança de juros sobre juros.
Defende que a metodologia adotada apenas distribui as prestações de forma que, no início, há maior proporção de juros e, ao longo do tempo, maior amortização do principal, o que não caracteriza capitalização ilícita. Alega ainda que a jurisprudência do STJ reconhece a validade do sistema PRICE e que as taxas de juros foram livremente pactuadas, dentro da regulamentação aplicável. Quanto ao seguro prestamista, a CEF afirma que a contratação foi voluntária, com expressa concordância da autora, sem imposição ou condicionamento à concessão do empréstimo, afastando a alegação de venda casada.
Sustenta, além disso, sua ilegitimidade passiva para responder por pedidos de restituição ou deliberação sobre o seguro, uma vez que o produto é fornecido e administrado pela Caixa Seguradora, sendo a CEF mera intermediadora. Assevera ainda que, na data de 15/01/2026, ambos os contratos da autora se encontravam em situação regular, com pagamentos em dia e saldos devedores especificados. Requer, por fim, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relacionados ao seguro prestamista, a improcedência integral da ação quanto às alegações de capitalização de juros e recálculo das parcelas.
DA COMPETÊNCIA De forma preliminar, e em exercício do poder-dever de controle da competência jurisdicional, reconheço, de ofício, a competência deste Juizado Especial para o regular processamento da presente demanda. Isso porque, embora a parte autora formule pedido de repactuação contratual, verifica-se a ausência de inadimplemento atual, circunstância que afasta a subsunção do caso ao regime jurídico do superendividamento.
Nesse contexto, não se caracteriza a hipótese jurisprudencial que atrai a competência da Justiça Estadual para apreciação de demandas fundadas na legislação específica sobre superendividamento, razão pela qual permanece hígida a competência deste Juizado para o julgamento da lide. TAXA DE JUROS Não há nenhuma ilegalidade ou excessividade nas cláusulas contratuais referentes aos juros, tampouco na execução da avença.
Em análise dos contratos dos autos, verifica-se que a taxa de juros prevista (1,25% mensal e 16,075% anual - contrato nº 24.0292.110.0030496-51 e de 1,050% mensal e 13,353% anual - contrato nº 24.0292.110.0005487-03) não se mostram excessivas e se inserem nos parâmetros praticados nas avenças de empréstimos consignado. Com efeito, a capitalização dos juros é expressamente permitida desde que pactuada em contratos firmados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional – SFN a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1963-17/2000, que foi reeditada sob o número 2170-36/2001, cujo art. 5.º tem a seguinte redação: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Precedentes.
3. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, hipótese não verificada no caso em tela. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.823.166/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Importa consignar que as instituições financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/33, o que significa dizer que a mera estipulação de taxa de juros superior a 12% ao ano ou a existência de taxa nominal e efetiva não caracteriza, por si só, capitalização indevida ou abusividade, conforme se depreende do enunciado 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF e do enunciado 382 da Súmula do STJ, que dispõem, respectivamente: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Além disso, o STJ assentou o seguinte entendimento no julgamento do Tema 953: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. É o que se verifica no presente caso na medida em que o parágrafo sexto da cláusula oitava faz expressa à capitalização (Id. 449375349. fl. 4), o que esvazia a pretensão da autora nesse ponto e, por consequência, desnatura o fundamento jurídico de sua intenção quanto a alteração do sistema de amortização PRICE pelo GAUSS, fato que impõe a manutenção dos contratos nos termos em que pactuados.
VENDA CASADA A alegação da autora da existência de venda casada referente ao seguro prestamista também não se sustenta. Isso porque a cláusula vigésima (Id. 449375349, fl.
7) faz menção à opção por contratação do seguro prestamista, o que conduz à conclusão de que não é compulsório. Não restou evidenciada, portanto, a abusividade por ela suscitada. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. (...) A contratação de seguro prestamista não configura, por si só, venda casada, sendo necessária a comprovação de vício de consentimento ou imposição indevida pela instituição financeira. O contrato apresenta cláusulas claras e ostensivas quanto ao seguro prestamista, com indicação do valor cobrado, taxa efetiva, custo efetivo total e número de parcelas, não havendo prova de vício de consentimento.
A parte autora não demonstrou ter sido compelida à contratação do seguro, nem comprovou desequilíbrio contratual, incidindo o princípio pacta sunt servanda. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000356-55.2023.4.03.6313, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 18/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA EUZEBIO OLIVEIRA
Advogado
ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000706-36.2025.4.03.6131 AUTOR: ANA PAULA EUZEBIO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, querendo, manifestar-se acerca da contestação anexada aos autos, notadamente quanto às preliminares suscitadas pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Órgão
CECON-Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA EUZEBIO OLIVEIRA
Advogado
ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
PODER JUDICIÁRIO CECON-Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000706-36.2025.4.03.6131 AUTOR: ANA PAULA EUZEBIO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Após recebidos os presentes autos, nesta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de Botucatu/SP, por determinação do MM.
Juiz Federal Coordenador da mesma, Doutor MAURO SALLES FERREIRA LEITE, fica designada Audiência de Conciliação para o dia 26/03/2026 às 14h30; intimadas as partes bem como seu(s) eventual(ais) defensor(res). A audiência será realizada por Conciliador(es) da 31ª Subseção Judiciária da Justiça Federal, através de videoconferência, autorizada pela Resolução PRES Nº 343, de 14 de Abril de 2020. Para tanto, na data e horário previamente estabelecidos, as partes e eventuais defensores deverão participar de vídeo-chamada, organizada por esta Central de Conciliação, através do aplicativo TEAMS, acessando o link https://teams.microsoft.com/meet/26.***.***/0192-70?p=uSHfk26XYOSOtCEgkA No dia da Audiência, deverão portar, ainda, documento de identificação pessoal com foto.
As dúvidas poderão ser encaminhadas pelo e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp (14) 99840-5566, até 03 (Três dias) anteriores à audiência. BOTUCATU, 23 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA EUZEBIO OLIVEIRA
Advogado
ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000706-36.2025.4.03.6131 AUTOR: ANA PAULA EUZEBIO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação cível pelo procedimento comum ajuizada por ANA PAULA EUZÉBIO OLIVIERA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando à revisão de contratos de empréstimo firmados com a demandada. Alega a autora, em síntese, que: a) firmou dois contratos de empréstimo bancário com a CEF (contrato nº 24.0292.110.0005487-03 e contrato nº 24.0292.110.0030496-51); b) a requerida está aplicando taxas e formas de pagamentos acima das reais condições do mercado financeiro, razão pela qual entende ser necessária a revisão dos referidos contratos.
A demandante deu à causa o valor de R$ 22.610,71 (vinte e dois mil, seiscentos e dez reais e setenta e um centavos). Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Passo a decidir. A Lei n.º 10.259/01 estabeleceu a competência dos Juizados Cíveis, limitando-a às causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, excetuando apenas as hipóteses nela previstas. Tal competência é absoluta (art. 3.º, caput; e §§ 1.º e 3.º).
Aquém do limite legal, não cabe a este Juízo, mas ao Juizado Especial Federal, o processamento e julgamento do feito. No caso dos autos, a autora deu à causa o valor de R$ 22.610,71 (vinte e dois mil, seiscentos e dez reais e setenta e um centavos) Atribuindo à causa valor inferior ao teto previsto na Lei n.º 10.259/01, impõe-se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar a presente demanda e a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência deste Juízo da 1ª Vara Federal Comum para processar e julgar a causa, devendo o feito ser remetido ao Juizado Especial Federal desta 31ª Subseção Judiciária. Remetam-se os autos ao Juízo competente com a maior brevidade, com as baixas de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se. BOTUCATU, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta