PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000706-37.2024.4.03.6142 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SAMIR NACIM FRANCISCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A EXECUTADO: A.D. FABIO TRANSPORTES - ME, AILTON DANIEL FABIO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CIBELE FERNANDA PERESSOTTO - SP298804
DECISÃO
Vistos. Petição anexada com ID 358839487: trata-se de objeção de pré-executividade apresentada pelos executados, AILTON DANIEL FÁBIO, pessoa natural qualificada nos autos, e A. D. FÁBIO TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos, no bojo da ação de execução de título executivo extrajudicial de autos n.º 5000706-37.2024.4.03.6142 que lhes move a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), empresa pública federal aqui igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, a falta de apresentação de documento acessório indispensável à apuração do valor exato da obrigação consubstanciada no título exequendo, qual seja, “os extratos” (sic) (= extratos da conta corrente, ou, então, planilha de cálculo) a serem elaborados conforme a previsão do § 2.º do art. 28 da Lei n.º 10.931/04, bem como a “falta de clareza no cálculo apresentado pelo exequente” (sic), o que implicaria na extinção da execução em razão de sua nulidade, nos termos do que preceitua o inciso I do art. 803 do CPC.
Na sequência, depois de intimada, a excepta apresentou manifestação no bojo da qual pugnou pela regularidade do título exequendo, e, por conseguinte, da licitude da cobrança.
É o relatório do quanto basta.
Decido. Como se sabe, no âmbito das execuções, a jurisprudência admite a figura da chamada “objeção de pré-executividade”, que, nos termos da súmula n.º 393, do
C. STJ, tem cabimento “... relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse sentido, a doutrina a define como sendo “a defesa apresentada pelo executado no processo de execução, sem o formalismo dos embargos ou da impugnação, na maioria dos casos referente a matéria que poderia ter sido objeto de pronunciamento pelo juiz, de ofício” (cf. DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil – IV Volume.
3. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 852). Assim, pela via da objeção de pré-executividade, além da dedução de todas as defesas fundadas na inexistência ou na inconsistência dos requisitos da execução, aqueles que o juiz pode (e deve) conhecer de ofício (tais como, falta de título executivo, iliquidez, inexigibilidade, excesso de execução etc.), admite-se, ainda, a veiculação de defesas fundadas em matérias que o juiz somente possa conhecer por iniciativa do executado e cuja comprovação não dependa de dilação probatória (v., nesse sentido, o entendimento alargado que o próprio
C. STJ tem dado à sua súmula retro referida: “PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.
1. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
2. É possível arguir-se a prescrição intercorrente por meio de exceção de pré-executividade sempre que demonstrada por prova documental inequívoca constante dos autos ou apresentada juntamente com a petição.
3. In casu, o próprio Tribunal a quo afirmou ser inadequada a via da exceção de pré-executividade, que requer dilação probatória, considerando que a parte interessada ‘não trouxe prova da entrega da declaração nem cópia do processo administrativo para a devida análise’.
4. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, há necessidade de serem examinados todos os elementos e provas trazidos aos autos, o que não se coaduna com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental provido. Embargos de declaração prejudicados” (destaquei) (EDcl no REsp n.º 1.013.333/RS (2007/0294458-7), relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/09/2008)). Ponto fundamental, portanto, que exsurge das considerações expostas, é que a objeção de pré-executividade é o instrumento indicado para o manuseio de defesas que independam de dilação probatória, seja porque podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, seja porque estão embasadas em provas pré-constituídas.
A partir disso, analisando o caso concreto, vejo que as questões de fundo ventiladas pela defesa apresentada (quais sejam, a ausência de apresentação de documento acessório indispensável à apuração do valor exato da obrigação consubstanciada no título exequendo, bem como a falta de clareza nos cálculos apresentados pela exequente, por se relacionarem à inobservância dos requisitos formais para a validade do título exequendo) configuram matéria de ordem pública, passíveis de serem conhecida de ofício pelo magistrado (v. arts. 783, inciso XII do art. 784, alínea “a” do inciso I do art. 798, art. 801, inciso I do art. 803 e parágrafo único, e, ainda, inciso I do art. 924, todos do CPC), o que autoriza a sua análise nesta sede.
Assim, quanto à aduzida ausência de apresentação de documento acessório indispensável à apuração do valor exato da obrigação consubstanciada no título exequendo, devo dizer que, nos termos do caput do art. 26 da Lei n.º 10.931/04, “a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade”, e, no que por ora importa mais diretamente para o deslinde da questão suscitada, nos termos do caput do art. 28 do mesmo diploma, “... é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente...” emitidos pela instituição financeira em favor da qual a cédula foi originalmente emitida.
Ainda segundo o § 2.º do supracitado art. 28, “sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto”.
Tendo isso em vista, analisando os autos, verifico que o valor em cobrança, tido como devido, pode ser extraído do demonstrativo de evolução contratual anexado com ID 344315378 e do demonstrativo de débito anexado com ID 344315378, nos quais constam as quantias contratada e liberada, os juros cobrados, as prestações efetivamente pagas, as prestações vencidas e não pagas, além de outras informações necessárias para verificação da adequação do quantum debeatur.
Nesse sentido, não identifico qualquer dificuldade em encontrar os dados para a conta utilizados nos cálculos realizados pela exequente. Com efeito, no demonstrativo anexado com ID 344315378, verifico que, após a contratação ocorrida em 14/04/2023, os executados começaram a efetuar o pagamento das parcelas em 15/05/2023 (parcela de n.º 00001), e o fizeram até a parcela de n.º 00007, paga em 14/11/2023.
A partir da parcela de n.º 00008, cujo vencimento se deu em 14/12/2023, os pagamentos cessaram. A propósito, do que se infere, até a data da elaboração do documento, em 03/10/2024 a dívida perfazia um montante de R$ 3.228.050,19, calculado a partir do saldo devedor depois de 60 dias de inadimplência (R$ 2.553.667,46, que são o resultado da somatória do saldo devedor teórico no 60.º dia do vencimento da dívida (14/02/2024) se as parcelas estivessem sendo regularmente pagas com os valores atualizados das 1.ª, 2.ª e 3.ª parcelas não pagas até a data correspondente ao 60.º dia do vencimento da dívida), acrescido do somatório dos juros remuneratórios (calculados de 14/02/2024 até 03/10/2024 a razão de 1,8% ao mês com capitalização mensal) com os juros moratórios (calculados de 14/02/2024 até 03/10/2024 a razão de 1% ao mês/fração sem capitalização mensal) e, ainda, com a multa contratual (de 2% incidente sobre o montante devido).
Aliás, da própria cédula de crédito bancário anexada com ID 344315374, assinada que foi pelos executados, é perfeitamente possível se extrair as informações necessárias para a realização do cálculo da quantia por si devida, de sorte que não há que se cogitar em qualquer espécie de violação de seu direito à ampla defesa, sob a alegação de inexistência “... de elementos que permitam conclusão lógica sobre o débito” (sic).
Com efeito, não há dificuldade para se conferir a exatidão da importância apontada pela credora como lhe sendo a efetivamente devida. Nesse sentido, no próprio título consta que a taxa de juros remuneratórios mensal seria da ordem de 1,8% ao mês, perfazendo 23,87% ao ano; que o custo efetivo total mensal reduzido seria de 2,29% ao mês, perfazendo 31,7% ao ano; que os juros de mora seriam capitalizados de forma simples a razão de 1% ao mês ou fração sobre a dívida apurada; que a multa por inadimplência seria de 2% incidente sobre o valor total da dívida vencida apurada; que a amortização do capital tomado se daria pelo sistema PRICE, dentre outros dados.
Assim, como a análise dos demonstrativos anexados com IDs 344315378 e 344315378 permite verificar o preenchimento de todos os requisitos essenciais há pouco especificados para a validade da cobrança da cédula de crédito bancário emitida, por certo não há que se falar em não preenchimento das exigências formais estabelecidas pela legislação própria de regência do título para se descaracterizá-lo como título executivo extrajudicial que é, e, a partir daí, extinguir a execução.
Posto nesses termos, rejeito a objeção de pré-executividade anexada com ID 358839487. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, ocasião em que deverá apresentar o valor atualizado da dívida, bem como, sendo de seu interesse, proposta de transação para quitação do débito. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal