Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GUSTAVO BRITO DA SILVA
- Advogado
- CLEUMAR MORAES CORREIA (OAB 42763/SC)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000706-40.2026.4.03.6183 AUTOR: GUSTAVO BRITO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEUMAR MORAES CORREIA - SC42763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. A parte autora requer a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente. É de rigor a extinção sem análise do mérito. Conforme se depreende dos documentos anexados aos autos, não houve indeferimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, fixando a tese de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (RE 631.240, Relator Min.
Roberto Barroso). O precedente do STF não faz distinção quanto ao benefício previdenciário em análise, de modo que é evidentemente aplicável ao benefício de auxílio-acidente. A concessão prévia de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) não afasta a exigência de indeferimento pelo INSS para que se caracterize o interesse de agir. Como se sabe, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese no tema 277: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo".
A mesma linha de raciocínio aplica-se ao auxílio-acidente. É necessária provocação em face do INSS, ao menos mediante pedido de prorrogação do auxílio-doença com alta programada. Afinal, seria impossível à autarquia conceder o benefício sem antes avaliar se existe sequela a ensejar redução da capacidade laborativa. Em outras palavras, havendo concessão de auxílio-doença com estimativa de DCB, é imprescindível que haja provocação em face da autarquia à época da cessação, quer para prorrogação do auxílio-doença (caso persista a incapacidade temporária - tema 277 da TNU), quer para a concessão do auxílio-acidente (caso haja sequela com redução da capacidade laborativa), quer mesmo para eventual deferimento de aposentadoria por incapacidade permanente (caso a incapacidade seja total e irreversível).
