Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DANIELA GOMES PEREIRA
- Advogado
- FABIO PIRES ALONSO (OAB 184670/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE MAUÁ Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000706-43.2024.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá REQUERENTE: DANIELA GOMES PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO PIRES ALONSO - SP184670 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que DANIELA GOMES PEREIRA pretende a concessão de benefício assistencial ao deficiente (NB 715.288.837-0, DER 20.06.24), sustentando estar acometido de: esquizofrenia paranoide, transtorno bipolar afetivo com sintomas psicóticos e psicose não-orgânica não especificada. O feito foi inicialmente distribuído, em 19.06.24, para a 1ª Vara Federal de Mauá, que declinou da competência em favor deste Juizado Especial Federal, considerando que o valor da causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos.
Recebidos os autos neste Juizado Especial Federal, foi constatada a existência de ação ajuizada anteriormente pela parte autora com objeto idêntico ao da presente ação. Intimada a esclarecer o ajuizamento da ação, diante do processo associado nº 5002016-28.2022.4.03.6343, a parte alega inexistência de coisa julgada, diante do novo requerimento administrativo efetuado em 20.06.24. A despeito do novo requerimento administrativo, verifico que não houve efetiva comprovação do agravamento do estado de saúde.
Isto porque somente foram juntados à inicial atestado médico que informa a moléstia (ID 328983563), ficha de evolução do paciente com data final em 20.05.22 (ID 328983564) e outros documentos médicos emitidos antes do trânsito em julgado da sentença proferida na ação anterior (ID 328983565 – fls. 1-20) em 05.02.24 com trânsito em julgado em março/2024. E, como não se trata de deficiência superveniente ao julgado anterior, caberia a comprovação do agravamento também dessa moléstia, sob pena de violação do art. 508 do CPC: "Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." (Código de Processo Civil) Assim, verifico que não foram apresentados elementos que apontem a alteração do quadro clínico da autora com relação ao processo nº 5002016-28.2022.4.03.6343. No mais, admitindo-se somente o novo requerimento administrativo, sem a comprovação do agravamento, poderia a autora formular diversos requerimentos administrativos e, a cada indeferimento, mover uma ação, submetendo seu quadro clínico à apreciação simultânea de tantos Juízes quanto o número de indeferimentos.
