PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000706-43.2024.4.03.6334 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARLI DA SILVA GOMES Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO MARTINS - SP119182-A, RENATO VAL - SP280622-A, ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000706-43.2024.4.03.6334 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARLI DA SILVA GOMES Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO MARTINS - SP119182-A, RENATO VAL - SP280622-A, ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da sentença que julgou EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, in fine, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada.
Nas razões recursais, a parte autora alega que não se trata de coisa julgada em relação ao processo n.5000716-58.2022.4.03.6334, face ao fato novo das concessões realizadas pelo próprio INSS na via administrativa em outubro de 2023, já que o referido processo foi distribuído em abril de 2022. Além do agravamento das patologias após o processo judicial. Assim, requer a reforma da r. sentença para o fim condenar o INSS a restabelecer o benefício de incapacidade temporária NB 647.226.186-9, desde a data da cessação (16/03/2024).
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000706-43.2024.4.03.6334 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARLI DA SILVA GOMES Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO MARTINS - SP119182-A, RENATO VAL - SP280622-A, ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu: “(...) Cuida-se de ação proposta por MARLI DA SILVA GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade NB nº 647.226.186-9 cessado em 16/03/2024. Após a realização da perícia, o INSS foi instado a se manifestar sobre o laudo médico judicial, aduzindo a existência de coisa julgada entre este feito e o de nº 5000716-58.2022.4.03.6334.
Afirmou que nos autos anteriores foi reconhecida a existência de incapacidade laboral preexistente ao reingresso da autora no RGPS, pelas mesmas doenças analisadas nos presentes autos. Citou o trecho do acórdão lançado no referido feito e que também cito abaixo: “Considere-se, ainda, que a autora ingressou no RGPS em 01/06/2020, aos 52 anos de idade, momento no qual já diagnosticada com as doenças limitantes diagnosticadas pelo perito (ID 273371049, fl. 13).
Portanto, buscou proteção previdenciária após a ocorrência do infortúnio, o que subverte a noção de seguro. Considerando, pois, que a parte autora reingressou ao RGPS já portadora de incapacidade parcial para o exercício de atividade laborativa, não lhe é devido o benefício.” Instada a se manifestar sobre referida alegação, a parte autora afirmou que não há que se falar em coisa julgada porque após o trâmite da ação anterior, lhe foram deferidos outros 02 (dois) benefícios por incapacidade, na via administrativa, sendo que o último deles foi cessado em 16/03/2024.
Verifico a existência de pressuposto processual negativo (coisa julgada), a obstar o processamento da presente demanda. No feito anterior, a autora pleiteava a concessão do benefício por incapacidade, alegando a existência das mesmas moléstias descritas na petição inicial do presente feito (diabetes, depressão, síndrome do pânico, hipertensão arterial e cervicalgia intensa), julgado improcedente em primeiro grau.
Em grau recursal, foi reconhecida a preexistência das doenças, conforme ID 365907295 – pág. 21-23. Embora a autora alegue que o INSS lhe deferiu 02 (dois) benefícios após a tramitação do feito anterior, tal circunstância não afasta o fato constatado no feito anterior, qual seja, a de que as moléstias padecidas pela autora nestes autos são as mesmas moléstias já analisadas no feito anterior e que foram consideradas preexistentes ao seu reingresso tardio ao RGPS.
Em outras palavras, nos autos do processo nº 5000716-58.2022.4.03.6334 já restou suficientemente comprovado, por sentença transitada em julgado, a preexistência das doenças - as mesmas alegadas nestes autos, operando-se o fenômeno da coisa julgada que revestiu o ato judicial com o manto da imutabilidade Dispõe o §2º do artigo 337 do Código de Processo Civil que uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
E mais, o § 4º do artigo em comento estatui que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Transitada em julgado a sentença prolatada nos autos da ação anterior, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para a procedência ou improcedência dos pedidos reputam-se discutidas, deduzidas e repelidas. Com a coisa julgada, preclui toda possibilidade de rediscussão dos argumentos e alegações que poderiam ter sido deduzidos e não o foram.
Reconheço, pois, os efeitos preclusivos da coisa julgada. Nesse sentido: Processo AC 597843420134019199 AC - APELAÇÃO CIVEL - 597843420134019199 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:16/05/2014 PAGINA:269 Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a existência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
Ementa APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AÇÃO IDÊNTICA TRÂNSITADA EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O art. 467 do CPC dispõe que ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e esta já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz. Demais, o art. 474, do CPC, reza que "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
2. Assim, não é possível discutir-se novamente a matéria, ainda que deduzida nova alegação pela parte, porquanto houve pronunciamento expresso do Judiciário a respeito do assunto (2009.38.15.700460-6, JEF/MG), com decisão transitada em julgado.
3. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, fixados em 10% (dez por cento) do valor pretendido, ficando suspensa tal condenação, em face dos artigos 11, § 2º, e 12 da Lei 1.060/50, em face da assistência judiciária gratuita.
4. A configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou a intenção de dano processual, o que não restou caracterizado nos autos. Precedentes do STJ e do TRF.
5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.(grifei) Data da Decisão 02/04/2014 Data da Publicação 16/05/2014 O que não se pode admitir é a propositura de nova ação judicial para se discutir exatamente as mesmas moléstias discutidas nas ações anteriores e que foram consideradas preexistentes ao ingresso da autora no RGPS. Ressalto que o agravamento de doenças preexistentes também não tem o condão de afastar a coisa julgada.
O fato da doença ter supostamente se agravado não afasta a incidência da coisa julgada, tendo em vista que se tratam das mesmas doenças já discutidas na ação anterior. Nem se diga que as doenças apontadas são progressiva, porquanto a Lei n.º 8.213/91 somente assegura a progressão da doença quando ela é combinada com características próprias da atividade exercida, a exemplo daquele que possui lesão no punho e, no entanto, exerce a profissão de digitador por período suficiente a conduzir ao agravamento dela e, consequentemente, à incapacidade.
De rigor, portanto, a extinção do feito sem a resolução do mérito, pela aplicação do artigo 485, inciso V, terceira figura, do Código de Processo Civil. (...)” De acordo com a petição inicial, a parte autora requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 647.226.186-9), desde a data da cessação (16/03/2024). Submetida à perícia médica no âmbito administrativo em 28/11/2024, constatou-se ser a parte autora portadora de “transtorno depressivo recorrente, ansiedade generalizada, artrose da primeira articulação carpometacarpiana, cervicalgia, hipertensão essencial, alienação mental com ilusões auditivas e visuais” e foi reconhecida a incapacidade total e temporária desde a cessação do benefício por incapacidade anterior, em 16/03/2024.
De acordo com o termo de prevenção, a parte autora já havia proposto ação anterior requerendo benefício por incapacidade (processo nº 5000716-58.2022.4.03.6334). No processo nº 5000716-58.2022.4.03.6334, a parte autora postulava o a concessão do auxílio por incapacidade temporária (NB 637.465.175-1) desde a data do requerimento administrativo (DER: 13/12/2021) ou da data do início da incapacidade constatada na perícia médica judicial.
Após perícia médica judicial realizada em 21/10/2022, foi apresentada a seguinte conclusão: “12. CONCLUSÃO: Analisando todos os laudos médicos emitidos, de interesse para o caso e correlacionando-os com a história clínica atual, e antecedente profissiográficos, concluo que a Periciada é portadora de Hipertensão arterial, Diabetes, Depressão. Apresenta nesta perícia perda residual de mobilidade de membros inferiores, Hipobulica.
Periciada se encontra na atual perícia com incapacidade parcial e permanente devido a necessidade de maior esforço físico laboral. Comprova desde data do requerimento administrativo em 13/12/2021.” A parte autora apresentou relatório médico psiquiátrico, datado de 26/10/2022, atestando que: “Relato os devidos fins, que a SRA. MARLI DA SILVA GOMES, iniciou acompanhamento médico recebeu atendimento no CAPS I de Tarumâ no dia 28/12/2021, devido a quadro de humor deprimido, avolia, anedonia, pensamentos de morte e alucinações visuais e auditiva, sendo realizado diagnóstico CID-10: F32.3.” Considerando que parte autora se encontrava apenas parcialmente incapacitada, não havendo, pois, incapacidade TOTAL – temporária ou permanente - para as atividades típicas de uma segurada facultativa, o pleito autoral foi julgado improcedente.
A parte autora apresentou recurso inominado, que foi julgado pela Décima Quinta Turma Recursal: “No caso concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de hipertensão arterial, diabetes e depressão com “redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade)”. Desta forma, não resta configurada hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, pois não há incapacidade total para o exercício de atividade laborativa.
Considere-se, ainda, que a autora ingressou no RGPS em 01/06/2020, aos 52 anos de idade, momento no qual já diagnosticada com as doenças limitantes diagnosticadas pelo perito (ID 273371049, fl. 13). Portanto, buscou proteção previdenciária após a ocorrência do infortúnio, o que subverte a noção de seguro. Considerando, pois, que a parte autora reingressou ao RGPS já portadora de incapacidade parcial para o exercício de atividade laborativa, não lhe é devido o benefício.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REINGRESSO NO RGPS. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO CONCESSÃO.
1. O reingresso no Regime Geral de Previdência Social não gera direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, quando comprovado que a incapacidade que acomete o autor preexistia à data de início de seu novo vínculo com a Previdência Social.
2. Entendimento diverso atentaria contra o caráter contributivo que o art. 201 da Constituição da República atribui à Previdência Social, ferindo, ainda, o equilíbrio financeiro, que também lhe é resguardado pelo texto constitucional.
3. Na hipótese dos autos, havendo-se concluído que a incapacidade do autor precederia ao seu reingresso na Previdência Social, acertado o indeferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mesmo porque, no caso, não incide a ressalva da incapacidade decorrente de progressão ou agravamento da doença pré-existente, que, diferentemente, autorizaria o deferimento do benefício pleiteado.
5. Pedido de Uniformização a que se nega provimento. (TNU, PEDILEF 200770510046080 PR, DJE 25/03/2011). Recurso a que se nega provimento.” (destacou-se) O acórdão transitou em julgado em 16/07/2024. Os documentos médicos apresentados nos presentes autos são todos anteriores ao trânsito em julgado da ação nº 5000716-58.2022.4.03.6334. O atual quadro da parte autora remete à mesma condição originária verificada no processo nº. 5000716-58.2022.4.03.6334, não possuindo eventual progressão/agravamento das patologias, na atualidade, o condão de descaracterizar a constatação de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, havida na demanda primitiva.
Ademais, os benefícios por incapacidade concedidos administrativamente à parte autora nos períodos de 27/09/2023 a 25/12/2023 e 26/12/2023 a 16/03/2024 foram anteriores ao julgamento da ação nº 5000716-58.2022.4.03.6334. Com tais elementos, verifico a existência de pressuposto processual negativo (coisa julgada em relação aos autos n. 5000716-58.2022.4.03.6334).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINCÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROCESSO ANTERIOR JULGADO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MESMAS DOENÇAS. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo, diante da coisa jugada.
2. No processo anterior, a despeito de ter sido constatada a incapacidade laboral da parte autora, restou comprovado que suas enfermidades eram preexistentes à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
3. Apesar de haver novo requerimento administrativo, não há alteração de fato em relação ao processo anterior.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Juíza Federal