Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA LUZIA DA SILVA
- Advogado
- MICHELE THALYA CARDOSO (OAB 502196/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000706-46.2024.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: MARIA LUZIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MICHELE THALYA CARDOSO - SP502196 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Quanto à competência, o artigo 109, § 2º, da Constituição da República prevê: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
JÁ de acordo com o artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. A parte autora não possui domicílio, nem informou qualquer ato ou fato que tenha dado origem à demanda, ou localidade em que esteja situada a coisa, em algum dos municípios sob jurisdição desta 43ª Subseção Judiciária.
No sentido da competência do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária em que se encontra domiciliada a parte autora, o local de ocorrência do ato ou fato que deu origem à demanda ou a localidade em que está situada a coisa, veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ABSOLUTA. AUTORA RESIDE EM CIDADE CUJA JURISDIÇÃO É DO JEF DE BARUERI.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE LEI N. 9.099/95 E 10.259/01.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TRF3, RECURSO INOMINADO CÍVEL 0103003-26.2021.4.03.6301, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, Intimação via sistema DATA: 13/04/2022). Ainda, de acordo com o Enunciado nº 24, do Fonajef: Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do da e do , da , não havendo nisso afronta ao , parágrafo 2º, da . (Revisado no V FONAJEF)
