TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000706-47.2017.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté REQUERENTE: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA Advogados do(a) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP395379-A, MAYARA GONCALVES BARROS - SP405527, PAULO BAUAB PUZZO - SP174592 REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467 S E N T E N Ç A Trata-se de ação, proposta pela empresa COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA - CNPJ: 05.***.***/0010-90 em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, visando à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente para suspensão dos efeitos de protesto e como pedido principal a declaração de inexigibilidade da cobrança pela prestação de serviços no valor de R$ 11.949,44 (onze mil novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), relativa ao contrato nº 991.***.***-87 e fatura nº 740001054639 com vencimento em 12/6/2017.
Sustenta a autora que se trata de cobrança indevida, pois formalizou e notificou a ré da rescisão contratual em 29.06.2017 (ID 1989810). ENTREGUE EM 30/06/2017 O pedido de sustação do protesto do título de crédito (Duplicata Mercantil nº 1037017) junto ao 3º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Taubaté/SP, protocolado sob nº 003-19/07/2017-13) foi deferido mediante caução (ID 2002832). Prestação de caução no valor da cobrança (ID 2052895).
A parte ré contestou os pedidos (ID 2203080), sustentado a exigibilidade da obrigação, uma vez que foram prestados os serviços de postagem relacionados nos extratos 1037017 (ID 2203149) e 1054639 (2203153), os quais geraram as respectivas faturas de mesmo número não pagas no prazo legal (ID 2203158 e 2203162). Réplica ID 2438610, na qual a parte autora reiterou o pedido principal. Requerimento da EBCT de julgamento conjunto com a Ação Monitória autos nº 5000706-47.2017.4.03.6121(id 5204496), que tem por objeto a cobrança relacionada às faturas do contrato 9912248248, dentre elas a de n.º 1037017 discutida nestes autos.
Alegações finais da parte ré ID 2453280. Sustentou que “mesmo tendo a empresa comunicado a requerida aos 28/03/2017 o desinteresse na manutenção do contrato 9912248248 (válido de 12/01/201 à 12/01/2025), continuou fazendo uso dos cartões de postagem ao invés de recolhê-los de suas unidades, evitando assim a utilização dos serviços postais através do Contrato de Prestação de Serviços e Venda de Produtos nº 9912248242, inclusive evitando novo faturamento, conforme se verifica do Extrato de Fatura nº 1054639 no valor de R$ 10.100,62, vencido aos 12/06/2017”.
Juntou documentos novos: contrato de prestação de serviços e produtos com vigência de 12/01/2015 a 12/01/2025 (id 2453289) e termo de condições gerais (id 2453299). A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 12292932). Foi proferida sentença de mérito id 27018525, que foi reconsiderada pela decisão id 30773109 a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista o acolhimento dos embargos de declaração id 27633493.
Razões finais da requerente id 31815537. Sustentou que se operou, em desfavor da RÉ, a preclusão consumativa, sendo de rigor rechaçar-se a juntada pela ré dos documentos n. 2453289 e 2453299, haja vista ter sido juntados após manifestação pelo desinteresse em produzir mais provas.
É o breve relatório. Desnecessária a produção de mais provas, pois os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Comporta a lide julgamento antecipado, consoante dispõe o inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil/2015. As partes são legítimas e estão bem representadas. Os documentos são suficientes para o conhecimento do litígio e possibilitaram a ampla defesa e o contraditório.
Advirto que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que “o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento”[1]. No caso em apreço, a tutela cautelar antecedente foi concedida em liminar para sustação do protesto, mediante caução em dinheiro o que realizada, diante da presença dos seus pressupostos: fumus boni iuris e periculum in mora, presentes na análise inicial.
Todavia, neste momento de cognição exauriente, não se mostra presente. Passo então à análise do pedido principal, no qual se requer a declaração da inexigibilidade da cobrança dos serviços prestados de postagem (contrato nº 991.***.***-87) relacionados nos extratos 1037017 (ID 2203149) e 1054639 (2203153), os quais geraram as respectivas faturas de mesmo número não pagas no prazo legal (ID 2203158 e 2203162).
A parte autora sustenta a inexigibilidade da cobrança, tendo em vista que procedeu ao pedido de rescisão do contrato nº 991.***.***-87 em 29.03.2017 (telegrama id 1989812 – entregue à EBCT em 29/03/17), tendo juntado aos autos telegrama endereçado aos Correios, notificando-os da ilegalidade da cobrança (ID 1989810) – telegrama expedido em 29/06/2017 e recebido pela empresa ré em 30/06/2017. Em primeiro lugar, verifico que a ré reconheceu o pedido de rescisão contratual.
Todavia, sustenta que são devidos os serviços constantes dos extratos da fatura 1037017 porque foram efetivamente prestados (malotes e encomendas do tipo SEDEX) enquanto ainda estava em vigor o contrato (termo final após a rescisão - 29.04.2017). Desta feita, o ponto controvertido diz respeito à legalidade da cobrança após o pedido de rescisão do contrato de prestação de serviços. A parte autora sustenta a inexigibilidade da cobrança, tendo como fundamento o pedido de rescisão contratual formalizado por ela em 28.03.17.
Não nega a utilização dos serviços. Em contrapartida, a ré exige o pagamento, uma vez que a autora se utilizou dos serviços. Para tanto, traz os seguintes extratos como prova dessa utilização: fatura 1037017(ID 2203149) - serviços de malote e Sedex no período de 21.03.2017 a 05.04.2017 e fatura 1054639 - serviços de Sedex e telegrama no período de 24.04.2017 a 19.05.2017 (ID 2203153). Com a juntada dos novos documentos pela EBCT (id 2453289 e 2453299), fato que deu ensejo à reconsideração da sentença para garantir a ampla defesa e contraditório à empresa requerente, esta sustenta que tais documentos referem-se a nova contratação e não renovação contratual embora tenha sido mantido o mesmo número do contrato anterior.
Rechaço a alegação de preclusão consumativa aventada pela requerente em relação aos novos documentos juntados pela EBCT com esteio no artigo 493 do CPC, que prevalece em relação à questão processual, pois tais documentos pretenderam demonstrar fato impeditivo ou modificativo da parte adversa. Ademais, não houve prejuízo à defesa, diante da reconsideração da anterior sentença e da intimação para manifestação.
Outrossim, como a seguir será explicitado, a cobrança dos serviços prestados tem como fundamental esteio a real entrega da prestação e não somente a formalização da avença ou renovação, por si sós. Senão vejamos. A questão versa sobre resilição unilateral. Como é cediço, trata-se de fato jurídico em que uma das partes do contrato, por exercício de um direito potestativo (ou seja, sem contestação da outra parte), notifica a outra dizendo de sua desistência em continuar na relação contratual.
A cláusula oitava do contrato firmado (ID 2453289), com vigência de dez anos (de 12.01.2015 até 12.01.2025), assim dispõe: “O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, por interesse de qualquer uma das partes e mediante comunicação formal, com prova de recebimento e aviso prévio mínimo de 30 (trinta) dias e/ou pelas demais condições estabelecidas no termo referenciado na CLÁUSULA SEGUNDA deste instrumento”.
Nesse passo, existe cláusula contratual, exigindo aviso prévio de 30 (trinta) dias para rescisão contratual. Logo, são devidas as faturas referentes ao período de aviso prévio, pois ainda não efetivamente extinto o contrato, ou seja, legítima a cobrança pelos serviços prestados pela ECT à empresa autora até 29.04.2017 (trinta dias após o pedido de rescisão - ID 1989812). Ademais, inexiste provas que afastem as alegações e os documentos trazidos pela ECT.
Desse modo, a fatura relativa ao extrato 1037017 (ID 2203149) - serviços de malote e Sedex prestados no período de 21.03.2017 a 05.04.2017 contém valores manifestamente exigíveis, porquanto dentro do período de vigência do contrato. Quanto à fatura 1054639 (ID 2203153) - serviços de Sedex e telegrama no período de 24.04.2017 a 19.05.2017, verifico que os valores também são devidos pela empresa contratante.
A fatura apresentada pela ECT 1054639 (ID 2203153) descreve os serviços de Sedex e telegrama utilizados, no período de 24.04.2017 a 19.05.2017, com uso de cartões de postagem (nº 0062257480, 0062257579 e 0062257595). De acordo com o “Termo de condições gerais de prestação de serviços e venda de produtos” (ID 2453299), que faz parte integrante do contrato firmado entre as partes, estabelece a cláusula terceira no item 3.6 que é obrigação do contratante “apresentar o cartão de postagem, quando da utilização do serviço ou aquisição de produtos postais”, bem como no item 3.6.1 que a “CONTRATANTE é a única responsável pelos cartões de postagem fornecidos pela ECT para a postagem, inclusive por parte de seus representantes credenciados, respondendo por danos causados por sua utilização indevida.
Na hipótese de seus cancelamentos, rescisão do contrato ou de descredenciamento de preposto, os cartões deverão ser restituídos à ECT”. Inexiste provas que afastem as alegações e os documentos trazidos pela ECT no sentido de que os serviços foram utilizados com uso do cartão de postagem, nos termos do contrato, conquanto em data posterior à rescisão contratual. Destarte, depreende-se da análise do conjunto probatório juntado aos autos que não restou demostrada qualquer cobrança indevida nos serviços prestados pela autora, muito embora rescindido o contrato em 28.04.2017, continuou a se valer dos serviços ofertados pela requerente até 19/05/2017, sendo, portanto, devidos os valores até esta data, sob pena de enriquecimento sem causa.
Não há ensejo ao reconhecimento de litigância de má-fé por qualquer das partes, porquanto não resta comprovada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Sem condenação em perdas e danos, uma vez que a ECT tem os meios processuais cabíveis para a cobrança dos valores atinentes aos serviços prestados, como de fato já o fez ao interpor Ação Monitória n.º 000565-67.2017.403.6108.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil e revogo a decisão que determinou a sustação do protesto do título de crédito (Duplicata Mercantil nº 1037017) junto ao 3º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Taubaté/SP, protocolado sob nº 003-19/07/2017-13. Condeno a parte autora a reembolsar as custas processuais e a pagar honorários advocatícios a favor da parte ré, que fixo em dez por cento do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4.º, III, do CPC, devidamente corrigido segundo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do §3º do artigo 1.010 do CPC. Traslade-se cópia desta decisão aos autos da Ação Monitória n.º 000565-67.2017.403.6108 para prosseguimento da cobrança naqueles autos.
Oficie-se ao 3.º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Taubaté/SP, protocolado sob nº 003-19/07/2017-13 para ciência desta decisão que revogou a liminar anteriormente deferida. P. R.
I. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal [1] AgRg no REsp 1965146/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022