Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Americana
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUBIA SIQUEIRA
- Advogados
- LUCAS DE ANDRADE (OAB 306504/SP), GABRIEL ROMERO GIMENES PERES (OAB 496178/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000706-47.2026.4.03.6310 AUTOR: LUBIA SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE - SP306504 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL ROMERO GIMENES PERES - SP496178 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença.
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o restabelecimento do benefício de pensão por morte de seu cônjuge, Sr. Vinicius Donizeti Noronha. Aduziu que o benefício foi concedido pelo prazo de 04 (quatro) meses pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Juntou documentos. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta. No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao restabelecimento do benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Pretende a parte autora o restabelecimento da pensão por morte, NB. 231.589.147-1, em razão do falecimento de seu cônjuge, Sr. Vinicius Donizeti Noronha. O óbito ocorreu em 07/02/2025. Conforme apurado pela Contadoria deste Juizado, no sistema DATAPREV, o falecido foi instituidor da pensão por morte NB. 231.589.147-1, com DIB em 07/02/2025, em favor da autora, na qualidade de cônjuge, cessado em 07/06/2025, nos termos da Lei 8.213/91, artigo 77, §2º,
V. O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei 8.213/91 e dispõe que será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. No caso em tela, a prova material, embasada em testemunhos uniformes que demonstram que a autora conviveu com o segurado falecido como se fossem “marido e mulher”, são suficientes para comprovar o reconhecimento da união estável entre ambos por mais de dois anos antes do falecimento, para os fins da .
