Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CARMEN SILVIA BALDIN
- Advogados
- LUANA CAMPOS PROFESSOR (OAB 4443/SE), LENKYRIA MYKIS OLIVEIRA DANTAS (OAB 13317/SE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000706-50.2026.4.03.6115 AUTOR: CARMEN SILVIA BALDIN ADVOGADO do(a) AUTOR: LENKYRIA MYKIS OLIVEIRA DANTAS - SE13317 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA CAMPOS PROFESSOR - SE4443 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. Trata-se de ação de rito comum proposta por CARMEN SILVIA BALDIN em face do INSS com os seguintes pedidos: “De tudo aqui exposto, requer a parte Autora: a) A concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a parte Autora é hipossuficiente financeira, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15 e a prioridade na tramitação processual, por ser a Autora pessoa idosa, nos termos do Art. 71 da Lei nº 10.741/Estatuto do Idoso; b) A citação do INSS, na pessoa do seu representante legal, para que, querendo, apresente sua defesa no prazo legal; c) A concessão de TUTELA ANTECIPADA, eis que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, tendo em vista, especialmente, tratar-se de verba de caráter alimentar e beneficiária idosa com mais de 62 anos de idade; d) A confirmação da antecipação da tutela com a condenação do INSS na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 220.498.920-1), com a devida conversão para a modalidade VITALÍCIA, visto que a Autora contava com mais de 44 anos na data do óbito e possuía dependência econômica fixada judicialmente há mais de 15 anos; e) A condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas reflexas, cujo termo inicial deve retroagir à data do primeiro requerimento administrativo (NB 189.109.084-1 - DER em 25/01/2021), haja vista que o direito já estava maduro e devidamente instruído naquela oportunidade, computando-se todos os valores vencidos e vincendos deduzidos os períodos eventualmente pagos, acrescidos de juros de mora e correção monetária; f) A condenação da Autarquia RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no importe de (dez mil reais), em razão dos sucessivos erros administrativos, do desrespeito à coisa julgada e da privação de verba alimentar de segurada idosa por mais de 5 anos; g) A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados sobre o valor da condenação (considerando as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ), no patamar máximo legal aplicável, conforme o disposto no , §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil;”.
