PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000706-53.2026.4.03.6114 EMBARGANTE: FERNANDO CEZAR VELOSO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: XAVIER ANGEL RODRIGO MONZON - SP320363 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos por FERNANDO CEZAR VELOSO em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, sustentando ser proprietário do bem imóvel objeto da matrícula nº 61.529, do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, penhorado nos autos da execução fiscal nº 1507656-08.1997.4.03.6114, esta ajuizada em face de TRANSCARIOT TRANSPORTES LTDA e outros. Consta da exordial, em breve síntese, que o embargante teria adquirido o referido imóvel em 28/05/2018, de boa-fé, de Carlos Alberto Scarnera, o qual, por sua vez, o havia adquirido por meio de Carta de Adjudicação expedida pela Justiça Estadual.
Argumenta que, no momento da compra, não havia qualquer registro de penhora na matrícula do imóvel, o que afastaria a caracterização de fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Em decisão inaugural, o valor da causa foi corrigido de ofício. Na mesma oportunidade, os embargos foram recebidos; deferiram-se os benefícios da justiça gratuita e, em sede liminar, determinou-se a suspensão dos atos expropriatórios relativamente ao imóvel objeto da demanda, ID 559113655.
A União contestou o feito, ID 577743910, sustentando que a adjudicação em favor do alienante, Carlos Alberto Scarnera, foi declarada nula por sentença transitada em julgado nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0006966-72.2005.4.03.6114, em razão da preferência do crédito tributário. O embargante apresentou réplica (ID 582025390), na qual defende a tese do ato jurídico perfeito e reitera sua condição de adquirente de boa-fé.
Os autos vieram à conclusão.
É o relatório.
Decido. Os embargos de terceiro não merecem acolhimento. A questão central posta a deslinde não reside na análise dos requisitos para a configuração da fraude à execução, mas sim em um vício anterior e mais grave, que contamina toda a cadeia dominial invocada pelo embargante: a nulidade do título de propriedade do alienante. Antes de adentrar no mérito, reputo necessário fazer um breve relato dos acontecimentos verificados nos autos da execução.
Consta dos autos executivos que, em 01.04.2000, o adjudicante, Carlos Alberto Scarnera, requereu (ID 25840270, Págs. 62/63) que o imóvel objeto da matrícula nº 61.529 do 1º CRI de São Bernardo do Campo fosse levado à praça apenas na hipótese de o produto da arrematação do outro imóvel penhorado mostrar-se insuficiente para a satisfação do débito. O pedido, contudo, foi indeferido, determinando-se a designação de leilão (ID 25840270, Pág. 71).
Posteriormente, em 24.11.2014, Leonor Regina Alvarenga, a quem o adjudicante teria cedido os direitos decorrentes da adjudicação do imóvel, requereu o cancelamento da penhora incidente sobre o bem ( ID 25840270, Págs. 218/243). O pedido foi igualmente indeferido, ao fundamento de que restou comprovado que a propriedade do imóvel pertencia ao coexecutado Pedro José Scariot e de que inexistia registro do título perante o órgão competente (ID 25840270, Págs. 257/258).
Na sequência, conforme se verifica às Págs. 264/266 dos autos executivos, o adjudicante opôs os Embargos de Terceiro nº 0006966-72.2005.4.03.6114, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e a desconstituição da penhora, sob o argumento de ser seu legítimo proprietário em razão da adjudicação obtida em ação ajuizada perante a Justiça Estadual, bem como titular de crédito de natureza alimentar.
Os embargos foram julgados improcedentes, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973. Interposta apelação pelo então embargante, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou-lhe provimento, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão (ID 25840270, Pág. 272). Não obstante o trânsito em julgado da referida decisão, sobreveio, nos autos executivos, novo pronunciamento determinando o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto destes embargos, em atendimento a novo requerimento formulado pelo adjudicante (ID 25839578, Págs. 10/12).
Contra essa decisão, a União interpôs os recursos cabíveis, culminando no Agravo de Instrumento nº 5015509-31.2018.4.03.0000. Naquele feito, o adjudicante buscou, sem êxito, reformar a decisão que deu provimento ao agravo interposto pela União. O acórdão transitou em julgado em 22.08.2022, conforme certificado no ID 262451284 daqueles autos. Confira-se o teor do julgado abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO PARA ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES SUSCITADAS. ACLARAMENTO DO JULGADO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO . PENHORA DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. ADJUDICAÇÃO DO MESMO BEM EM PROCESSO EM TRÂMITE PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, DECORRENTE DE EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. RECONHECIMENTO DA PREVALÊNCIA DO CRÉDITO PRETENSAMENTE ALIMENTAR SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE .
TEMA DEBATIDO E DECIDIDO NO BOJO DE EMBARGOS DE TERCEIRO COM
DECISÃO
DESFAVORÁVEL AO POSTULANTE. RESPEITO À COISA JULGADA. NECESSIDADE.
1 . Cuida-se na espécie de segundos embargos de declaração opostos pela parte agravada.
2. Conhecimento dos embargos de declaração tão somente para aclarar o acórdão, sem modificação do resultado do julgamento.
3 . A execução fiscal de origem teve início nos idos de 1993. A penhora sobre o imóvel cogitado, então de titularidade dos coexecutados, aperfeiçoou-se em 12 de dezembro de 1995, com registro no respectivo Cartório Imobiliário em 19 de fevereiro de 1999.
4. Paralelamente, desenrolava-se perante o Juízo da 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo a execução de verba honorária (processo nº 0528952-02 .1995.8.26.0100) devida ao advogado ora embargante e agravado no presente agravo de instrumento . A penhora relativa ao referido crédito foi registrada no respectivo Cartório Imobiliário em 5 de dezembro de 2001. Diante da ausência de licitantes nos leilões levados a cabo naqueles autos estaduais, o ora embargante adjudicou o imóvel para si, registrando-se a referida aquisição junto ao Cartório em 19 de abril de 2017.
5. Considerando que ambas as execuções transcorreram de modo paralelo, tendo o registro de penhora na esfera federal até mesmo antecedido a constrição decorrente do Juízo estadual, a questão que parece se colocar é saber se prevalece a aquisição de propriedade pelo ora embargante (porque decorrente do recebimento de honorários advocatícios cuja natureza se defende alimentar) sobre a penhora ultimada pelo Fisco Federal, de molde a afastar esta última .
6. Anota-se que a manifestação do embargante no sentido de tratar-se o pedido deduzido na execução fiscal de origem de mero pleito de “baixa” da penhora não tem qualquer repercussão para efeito de solução da controvérsia, uma vez que evidentemente tal requerimento veicula pretensão de desconstituição do ato constritivo federal, uma vez que almeja o recorrente desembaraçar o imóvel do ônus que sobre este pesa.
7. Não se cuida efetivamente, como quer fazer parecer o embargante, de conflito entre jurisdições (estadual e federal), mas propriamente de reconhecer-se a eficácia e a validade dos provimentos exarados em cada uma das esferas do Judiciário para então averiguar-se os reflexos sobre a celeuma entabulada entre as partes .
8. O embargante alcançou na Justiça Estadual, em execução conduzida em paralelo ao executivo de origem, o recebimento dos honorários advocatícios que lhe eram devidos, tendo para tanto adjudicado o mesmo imóvel penhorado na execução fiscal originária.
9. Embora possa se reconhecer, em tese, a) a natureza alimentar da verba honorária e, por consequência, b) a prevalência desta em relação ao crédito tributário, quando ambos em conflito de interesses (art . 186, CTN), situação de todo peculiar se formou na espécie. É que o ora embargante trouxe tal discussão para o bojo do processo de origem.
10. Por mais de uma vez, postulou ele a liberação do bem constrito na execução fiscal . Em especial o que interessa para a solução do caso concreto é a decisão final prolatada em embargos de terceiro ajuizados pelo ora embargante (processo nº 0006966-72.2005.4.03 .6114). Naquela ação, proposta perante esta Justiça Federal, postulou o reconhecimento de “impenhorabilidade do bem constrito e a conseqüente desconstituição do título que lhe alberga”.
Defendeu, ainda, o “seu direito de preferência no fato de que seu crédito tem natureza alimentar”.
11 . O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, fundamentando que “A matéria versada nestes embargos, não obstante os argumentos tecidos pela Embargante, está preclusa. Sendo certo que não se pode mais apreciar o mérito do pedido, posto que a decisão, ainda que interlocutória, fez coisa julgada. Tal decisão está acostada nos autos da execução fiscal n 097.1507656-4, ação principal a estes Embargos de Terceiros, às fis . 56”.
Arrazoou também: “Anoto que a penhora que garante a execução tributária antecede a penhora determinada pela Justiça Estadual, consoante documentos da matricula do bem. Tem razão a Embargada ao dizer que o Embargante conhecia da litigiosidade do bem quando adjudicou o bem na Justiça Estadual. Ainda que tenha havido a adjudicação ela é nula em razão da preferência do crédito tributário nos termos do art . 186, CTN”.
12. O ora embargante interpôs apelação naqueles autos, tendo este e. Tribunal mantido a sentença de improcedência, com trânsito em julgado em 6 de novembro de 2015 .
13. Conquanto – é de se repetir – possa se reconhecer eventualmente a prevalência do crédito advindo da verba honorária sobre o crédito tributário, fato é que o ora embargante judicializou a questão no âmbito federal, trazendo a discussão no bojo dos embargos de terceiros atravessados nos autos de origem, nos quais se cristalizou o entendimento quanto à validade da penhora realizada no executivo federal e a preferência do crédito exigido pelo Fisco.
14. Esse entendimento está acobertado pelo manto inatingível da coisa julgada, que somente pode ser desconstituído pela via própria da ação rescisória ou, eventualmente ultrapassado o prazo para tanto, pela ação denominada querela nullitatis, se configurados os requisitos para tal .
15. Como já asseverado nas decisões prolatadas neste agravo de instrumento, não se pode arrostar a autoridade da coisa julgada, uma vez que a celeuma novamente agitada neste recurso já foi decidida pelo Judiciário Federal, tendo o autor se conformado com o provimento (negativo) alcançado, deixando de apresentar recurso à época. Portanto, a questão da intangibilidade do imóvel por se encontrar adjudicado ao ora embargante nos autos estaduais já foi enfrentada, estando o tema sepultado por decisão transitada em julgado proferida nos autos dos embargos de terceiro ajuizados pelo ora embargante.
Assim, tal óbice impede a liberação do bem em favor do ora embargante .
16. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem modificação do resultado do julgamento. (TRF-3 - AI: 50155093120184030000, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/06/2021) Portanto, conforme exposto e comprovado pela União em sua contestação (ID 577743910), a Carta de Adjudicação que transferiu o imóvel a Carlos Alberto Scarnera foi declarada nula por decisão judicial com trânsito em julgado.
Nos autos do processo nº 0006966-72.2005.4.03.6114, movido pelo próprio Scarnera contra a Fazenda Nacional, ficou assentada a preferência do crédito fiscal exequendo sobre o crédito que deu origem à adjudicação na esfera estadual, com fundamento no art. 186 do Código Tributário Nacional. A consequência direta daquela decisão foi o reconhecimento da ineficácia da adjudicação perante o Fisco, tornando-a nula.
O ato nulo não produz efeitos jurídicos. A declaração judicial de nulidade da adjudicação possui efeitos ex tunc, retroagindo para fulminar o ato desde sua origem. Desse modo, Carlos Alberto Scarnera nunca se tornou, perante a ordem jurídica e, especialmente, perante o credor tributário, o legítimo proprietário do imóvel. Por consequência lógica e jurídica, não detinha o poder de dispor do bem, ou seja, de aliená-lo validamente a terceiros.
A venda realizada ao ora embargante, Fernando Cezar Veloso, configura-se como uma venda a non domino, ou seja, uma venda realizada por quem não é o dono, a qual é ineficaz em relação ao verdadeiro titular do direito. Não prospera a alegação do embargante, deduzida em réplica ((ID 582025390)), de que a adjudicação seria um "ato jurídico perfeito" e que a Fazenda Nacional teria decaído do direito de propor ação rescisória.
A nulidade da adjudicação não foi declarada em ação rescisória, mas sim como matéria de defesa acolhida em embargos de terceiro opostos pelo próprio alienante, Carlos Alberto Scarnera. A questão da validade daquele ato de aquisição foi o mérito daquela demanda, e a decisão que a declarou nula fez coisa julgada material, vinculando as partes daquele processo e projetando seus efeitos sobre os atos subsequentes.
Nesse contexto, a discussão acerca da boa-fé subjetiva do embargante ou da ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel no momento da aquisição torna-se secundária e insuficiente para proteger o seu pretenso direito. A proteção ao terceiro de boa-fé, consolidada na Súmula 375 do STJ, pressupõe a validade do ato de alienação praticado pelo devedor-executado que é proprietário do bem. No caso dos autos, o vício é originário e atinge a própria titularidade do alienante.
A boa-fé não tem o condão de convalidar um negócio jurídico nulo em sua raiz, especialmente quando essa nulidade decorre de decisão judicial transitada em julgado que reafirmou a preferência de um crédito público. A segurança jurídica, que o embargante invoca, também protege a eficácia das decisões judiciais e a preferência legal do crédito tributário, cuja penhora sobre o bem era anterior à adjudicação declarada nula.
A ausência de averbação da penhora ou da existência da ação judicial que resultou na declaração de nulidade na matrícula do imóvel, embora lamentável, não altera a conclusão, pois a ineficácia do negócio jurídico celebrado com o embargante não decorre de fraude à execução, mas da ausência de um pressuposto de validade do próprio negócio: a legitimidade do alienante para dispor da coisa. A cadeia de transmissão da propriedade foi rompida pela decisão judicial, e o registro da compra e venda em nome do embargante não pôde sanar esse vício fundamental.
Diante desses fundamentos, improcedem os pedidos formulados pela parte embargante. Qualquer irresignação da parte embargante deverá ser dirigida ao adjudicante, utilizando-se para tanto, das vias pertinentes.
Ante o exposto e fundamentado julgo IMPROCEDENTES os embargos de terceiro, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, subsistindo a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 61.529, do 1º Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP. Custas nos termos da lei. Observado o princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios à Fazenda Nacional, a serem fixados pela aplicação dos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, resta suspensa a obrigação, visto ser o embargante beneficiário da Justiça Gratuita. Prossiga-se com a execução fiscal, trasladando-se cópia desta sentença para os referidos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, 2 de julho de 2026. LESLEY GASPARINI Juíza Federal