PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000706-57.2020.4.03.6116 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ELSON ALVES RIBEIRO ADVOGADO do(a) REU: AGUINALDO RENE CERETTI - SP263313 TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Federal em face de ELSON ALVES RIBEIRO, ao qual imputa a prática do crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, do Código Penal), pelo recebimento indevido de benefício de aposentadoria por invalidez. Segundo a denúncia, no período compreendido entre janeiro de 2014 e junho de 2022, o denunciado, voluntária e conscientemente, obteve vantagem indevida em prejuízo do INSS, consistente no recebimento de aposentadoria por invalidez, mantendo a Autarquia em erro ao exercer atividade laboral concomitantemente ao gozo de benefício por incapacidade total e permanente.
Consta que, em 30 de janeiro de 2014, foi criada a empresa S.A. VALENTIN ME (CNPJ nº 03.***.***/0001-41), na cidade de Maracaí/SP, figurando como proprietária SUELI APARECIDA VALENTIN, a qual teria sido utilizada como “laranja” pelo denunciado, com a finalidade de ocultar do INSS o exercício de atividade empresarial. A denúncia foi instruída com o IPL nº 2020.0073901 – DPF/MII/SP (ePol), do qual se destacam: a) relação de créditos recebidos no benefício nº 104.646.495-4, espécie
92 – aposentadoria por invalidez acidentária, de titularidade do réu; b) termo de declaração de Jéssica Yasmim Alves Ribeiro (filha do réu); c) termo de declaração de Bianca de Jesus Santos; d) procuração outorgada por S.A. VALENTIN ME, representada por Sueli Aparecida Valentin Martinez, em favor do réu, conferindo-lhe amplos poderes de gestão (ID 40109729). A denúncia foi recebida em 12/09/2024 (ID 338591564).
O INSS foi incluído como terceiro interessado. O Ministério Público Federal deixou de oferecer acordo de não persecução penal, considerando que o denunciado responde a outro processo (nº 1501162-74.2020.8.26.0027), pelos crimes dos , e 147, caput, do Código Penal, encontrando-se em suspensão condicional do processo (ID 336302866). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 351139570).
Rejeitada a absolvição sumária (ID 358182726), foi designada audiência de instrução, houve desistência da oitiva da testemunha Fausto Hercos Venâncio Pires, homologada no ID 359781270. Em 08/05/2025, realizou-se audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas e interrogatório do réu. Na ocasião, foi deferido pedido ministerial para requisição ao INSS de informação acerca do valor total indevidamente recebido pelo acusado a título de aposentadoria por invalidez.
O INSS apresentou informações sobre o montante total percebido (fls. 607/779). Apresentadas alegações finais pelo MPF (ID 471338452) e pela defesa (ID 478949472).
É o relatório.
Fundamento e decido.
III – FUNDAMENTAÇÃO
1. Materialidade A denúncia imputou ao acusado a prática do delito tipificado no artigo 171, § 3.º do Código Penal, que dispõe: Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) ano, e multa. (...) Parágrafo 3º A pena aumenta-se de um terço se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
O delito em questão configura-se, portanto, quando o agente emprega meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, determinada vantagem indevida para si ou para outrem, com lesão patrimonial alheia. No caso, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos elementos constantes do inquérito policial instaurado para apuração do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, bem como pela documentação relativa à constituição das empresas em nome de terceiros, pelas Procurações outorgadas (IDs 40109729 e 40110009) ao réu conferindo-lhe amplos poderes de gestão das empresas, pelos depoimentos das testemunhas, além da comprovação da manutenção do benefício previdenciário no período descrito na denúncia.
Restou comprovado que o acusado permaneceu percebendo aposentadoria por invalidez enquanto desenvolvia atividade empresarial. A alegação de insuficiência probatória não merece acolhimento. Embora a defesa sustente inexistirem movimentações bancárias em nome do acusado, escriturações contábeis por ele assinadas, vínculo empregatício formal ou prova de percepção direta de lucros, tais elementos não constituem requisitos indispensáveis à demonstração da administração de fato.
A jurisprudência é firme no sentido de que a gestão empresarial pode ser comprovada por outros elementos indiciários convergentes, sendo desnecessária a formalização do vínculo ou a existência de atos societários registrados em nome do agente, quando o conjunto probatório revela sua atuação concreta na condução da atividade empresarial. A administração de fato caracteriza-se pelo exercício efetivo de poderes de direção, representação ou gestão, ainda que sem investidura formal, sendo irrelevante a ausência de assinatura em documentos contábeis ou de registro empregatício quando demonstrado que o agente atuava, na prática, como responsável pela condução dos negócios.
Assim, o conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar a participação consciente e voluntária do acusado na condução das atividades das empresas, extrapolando o alegado “auxílio pontual” de natureza familiar.
2. Autoria A autoria delitiva também restou comprovada. As testemunhas ouvidas em juízo (Sueli Aparecida Valentin e Bianca de Jesus Santos) foram firmes e coerentes ao declarar que apenas cederam seus nomes para constar formalmente no quadro social das empresas, sem jamais terem exercido qualquer atividade de administração, gestão ou tomada de decisões empresariais. Relataram, ainda, que nunca receberam valores a título de lucros, pró-labore ou qualquer forma de remuneração decorrente das atividades empresariais, evidenciando que não eram, de fato, sócias atuantes.
Todas afirmaram que quem efetivamente exercia a gestão, controle e administração das empresas era o próprio réu, o qual conduzia integralmente as atividades comerciais, confirmando a autenticidade das Procurações (Ids 40109729 e 40110009) outorgadas ao réu para tal finalidade. Tais declarações corroboram o quanto descrito na denúncia, segundo a qual as empresas foram constituídas em nome de terceiros com a finalidade de permitir ao acusado manter o recebimento do benefício previdenciário, ocultando o exercício de atividade laboral.
A tese defensiva de que as testemunhas depuseram contra o réu por motivo de vingança não merece acolhida, haja vista que seus depoimentos são corroborados pelas demais provas documentais, além da total ausência de provas dessa alegada animosidade pessoal. O réu, por sua vez, exerceu o direito constitucional ao silêncio na fase inquisitorial e durante a instrução processual não produziu prova capaz de afastar a consistência do conjunto probatório formado em juízo.
O acervo probatório demonstra, portanto, que o acusado agiu de forma consciente e deliberada, utilizando interpostas pessoas para manter o INSS em erro.
3. Tipicidade A conduta amolda-se perfeitamente ao tipo do art. 171, §3º, do Código Penal, pois o réu: obteve vantagem ilícita (percepção indevida de aposentadoria por invalidez); mediante fraude (constituição e administração de empresas em nome de terceiros); em prejuízo de entidade de direito público (INSS); com dolo específico de obtenção de vantagem indevida. No crime de estelionato, o dolo consiste na vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o intuito de obter vantagem patrimonial para si ou para outrem, devendo haver a consciência da ilicitude de locupletação, para restar configurado tal delito.
No caso concreto, o conjunto probatório atesta que o réu agiu de forma consciente e deliberada, utilizando interpostas pessoas para manter o INSS em erro e continuar recebendo indevidamente o benefício de aposentadoria por invalidez. Acresça-se que o delito possui natureza permanente, consumando-se enquanto mantida a percepção indevida do benefício, conforme entendimento consolidado acerca do estelionato previdenciário.
Não há causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para condenar o réu ELSON ALVES RIBEIRO, pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. 1ª Fase: Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: o acusado ostenta maus antecedentes (Folha de Antecedentes criminais ID 301344876) Conduta Social e personalidade: circunstâncias neutras. Motivos do Crime: não refogem aos comuns ao tipo penal.
Circunstâncias e Consequências do Crime: deve ser valoradas negativamente em razão da duração prolongada da fraude contra o INSS ( 01/2014 A 06/2022) com o recebimento indevido do benefício previdenciário por um longo período, gerando maior prejuízo ao erário. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando as circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão e 15 dias-multa. 2ª Fase: Não há agravantes ou atenuantes.
Fixo a pena provisória em 02 anos de reclusão e 15 dias-multa. 3ª Fase: Ausentes causas de diminuição da pena. Aplico a causa de aumento do § 3º do art. 171, CP, na fração de 1/3. Fixo a pena definitiva em 02 anos e 08 meses de reclusão e 20 dias-multa, calculados em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na data dos fatos (2022). Fixo o regime inicial aberto, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 33 do Código Penal.
Converto a pena de reclusão em duas restritivas de direitos, consistindo a primeira em prestação de serviços à comunidade, e a outra em restrição de fim de semana, a serem reguladas pelo Juízo da Execução, e possuindo a mesma duração da pena privativa de liberdade (art. 44, do CP). Quanto à custódia cautelar, verifico que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
O réu respondeu ao processo em liberdade, compareceu aos atos processuais e não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A condenação ora proferida, por si só, não autoriza a decretação automática da prisão, nos termos do art. 387, §1º, do CPP. Assim, poderá o réu apelar em liberdade. Quanto à reparação dos danos decorrentes da infração penal, o INSS acostou aos autos a relação detalhada dos créditos percebidos pelo réu (IDs 456177126 e 456177127), referentes ao período compreendido entre janeiro de 2014 e junho de 2022, totalizando o montante aproximado de R$ 110.158,18 (cento e dez mil, cento e cinquenta e oito reais e dezoito centavos).
Diante dos prejuízos suportados pela Autarquia Federal, e inexistindo impugnação específica quanto aos valores apurados, acolho o pedido de Ministério Público e fixo como valor mínimo para reparação dos danos a quantia de R$110.158,18 (cento e dez mil, cento e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, c.c. art. 91, II, “b”, § 1º, do Código Penal, sem prejuízo de eventual apuração complementar na esfera cível, caso necessário.
Condeno o sentenciado nas custas processuais, na forma do Art.804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação:
1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
2) Oficie-se aos departamentos competentes para estatística e antecedentes criminais;
3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF/88;
4)
Intime-se o sentenciado para efetuar o recolhimento do valor da pena da multa e das custas processuais, a teor do artigo 804 do CPP, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 50, caput, do Código Penal. Decorrido o prazo supra sem o recolhimento dos valores da multa e das custas processuais, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público Federal;
5) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva;
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal Substituta
Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ELSON ALVES RIBEIRO
Advogado
AGUINALDO RENE CERETTI (OAB 263313/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000706-57.2020.4.03.6116 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ELSON ALVES RIBEIRO TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a defesa intimada a a apresentar seus memoriais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da deliberação ID 363133241.
Bauru/SP, 1 de dezembro de 2025. ROGER COSTA DONATI Diretor de Secretaria
Abril 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ELSON ALVES RIBEIRO
Advogado
AGUINALDO RENE CERETTI (OAB 263313/SP)
1 PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000706-57.2020.4.03.6116 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ELSON ALVES RIBEIRO ADVOGADO do(a) REU: AGUINALDO RENE CERETTI - SP263313
DESPACHO
Vistos. Corrijo o erro material para constar a data de 08/05/2025, às 14h30min, para a realização da audiência de instrução. Int. Bauru, na data da assinatura eletrônica. Raquel Alice Zilli Cavalcante Juíza Federal Substituta
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
AGUINALDO RENE CERETTI
Advogado
AGUINALDO RENE CERETTI (OAB 263313/SP)
1 PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000706-57.2020.4.03.6116 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ELSON ALVES RIBEIRO ADVOGADO do(a) REU: AGUINALDO RENE CERETTI - SP263313 ATO ORDINATÓRIO Fica a defesa intimada acerca do despacho ID 359781270, que homologou a desistência da oitiva da testemunha Fausto Hercos Venâncio Pires formulada pelo Ministério Público Federal e determinou outras providências.
MICHELE CRISTINA MOCO PORTO Supervisor - Competência Varas Criminais
Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ELSON ALVES RIBEIRO
Advogado
AGUINALDO RENE CERETTI (OAB 263313/SP)
1 PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000706-57.2020.4.03.6116 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ELSON ALVES RIBEIRO ADVOGADO do(a) REU: AGUINALDO RENE CERETTI - SP263313 ATO ORDINATÓRIO Fica a defesa intimada acerca do despacho ID 358182726, que designou audiência de instrução para o dia 08/05/2024, às 14h30min.
Bauru/SP, 1 de abril de 2025. MICHELE CRISTINA MOCO PORTO Supervisor - Competência Varas Criminais