PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000706-57.2025.4.03.6124 AUTOR: MILTON CABRERA MITIUHE ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA CAROLINE CIOTA PAWLAK REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Cuida-se de demanda ajuizada por MILTON CABRERA MITIUHE em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL postulando a concessão de benefício por auxílio-doença.
Narra a parte autora que em 15/01/2013 foi submetido a procedimento cirúrgico após sofrer trauma no joelho direito enquanto jogava futebol. Esclarece que recebeu o benefício de auxílio-doença (NB 6041316796), no período entre 16/11/2013 e 31/05/2014. Contudo, alega que a perícia médica quando da cessação do benefício, não analisou de forma adequada a existência de sequelas permanentes e a consequente redução da capacidade laborativa.
Pleiteia, assim, a concessão de provimento de urgência.
É o relatório.
DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Nos termos do CPC, 300, a concessão de tutela provisória de urgência demanda a existência de probabilidade do direito (fumus boni juris) e perigo de ineficácia ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). In casu, não verifico a plausibilidade. A parte autora requereu a prorrogação do benefício por incapacidade administrativamente em 27/03/2014, que restou deferido até 31/05/2014 conforme comunicação de decisão de ID 426933532, de modo que descabe, como regra, contrariar a decisão administrativa em sede de tutela de urgência, considerando a presunção de legitimidade de atos administrativos.
É certo, contudo, que o segurado pode questionar, em juízo, a conclusão administrativa, tudo em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXV, da CF). No entanto, não há, ao menos neste juízo perfunctório, como reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, porquanto "o exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade.
Logo, é de se dar crédito a perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho" (TRF/3ª Região: Agravo de Instrumento nº 5026417-50.2018.4.03.0000, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini). Assim, os documentos médicos juntados aos autos não são aptos, por si sós, para modificar as conclusões feitas pela autarquia previdenciária, de modo que apenas após a realização de perícia judicial submetida ao crivo do contraditório será possível analisar detidamente a questão.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Considerando o teor da Recomendação Conjunta CNJ/AGU 01/2015, e ante o disposto no art. 139, inciso IV, do CPC/15, impõe-se a designação, desde logo, de perícia médica. DESIGNO PERÍCIA MÉDICA a ser realizada pelo(a) Dr(a). Daniel Tadeu Cabral Delega, médico do trabalho e ortopedista, no seu consultório situado na Avenida Conselheiro Antônio Prado, 1675, Centro, Santa FÉ do Sul/SP, no dia 05/11//2025, às 14:00h.
Considerando a realização da perícia em consultório próprio do perito, o que reduz os custos com manutenção de local, equipamentos e pessoal de apoio do Poder Judiciário, que passam a ser assumidos pelo perito, arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 462,00, nos termos do disposto no artigo 28, §1º, IV, da Resolução 305/2014 do CJF. O(a) perito(a) ora nomeado(a) deverá ser intimado(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria.
Ficam as partes intimadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para formularem seus quesitos e, querendo, apresentar assistente técnico, ciente a parte autora de que, estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia acima designada. Encaminhem-se ao perito os eventuais quesitos formulados pelas partes e cópia integral daqueles padronizados pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, conforme a moléstia e causa de incapacidade indicada pela parte autora em sua petição inicial.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade, do CPF e de sua CTPS, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações, mesmo em caso de internação psiquiátrica. Ao perito reitero que: i) a perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.056/2013; ii) os autos eletrônicos estão disponíveis para consulta; iii) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do art. 157, § 1º, do CPC/15; o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 20 (vinte) dias seguintes à realização da perícia.
O perito(a) deve analisar os dados e documentos acostados ao processo (em especial, os laudos do INSS, se juntados) e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados. Passo aos aspectos procedimentais.
1) CITE-SE o INSS. No prazo legal de resposta, querendo, poderá apresentar proposta de conciliação. Deverá igualmente: - trazer aos autos a íntegra do processo administrativo em que houve a negativa de prestação do benefício pretendido nesta demanda, bem como de quaisquer outros que versem sobre a mesma matéria. - desde logo especificar as provas que pretende produzir, justificadamente. Pretendendo ouvir testemunhas, deverá desde logo arrolá-las (sob pena de preclusão) e justificar a sua pertinência ao caso concreto (sob pena de indeferimento).
Elas deverão vir à audiência que possa ser eventualmente designada independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455.
2) Sendo apresentada contestação pelo INSS, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 10 (dez) dias. Deverá igualmente, nesse prazo, especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos estipulados acima para o INSS.
3) INTIMEM-SE deste despacho a parte autora, a parte requerida e o perito neste ato nomeado. Estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia acima designada. Eventual ausência à perícia médica deverá ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
4) Prestigiando o princípio da economia processual, imediatamente após a apresentação dos laudos periciais, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial, bem como no mesmo prazo renovar eventual proposta de conciliação.
5) Na mesma oportunidade, solicite-se o pagamento dos honorários ao perito nomeado por meio do sistema AJG, ficando ciente a perita de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar, caso a instrução do processo assim o requerer.
6) Decorrido o prazo concedido ao INSS, intime-se a parte autora para que, em novo prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre eventual proposta de acordo pelo INSS e sobre os termos do laudo pericial.
7) Em caso de interesse de menores ou detecção de incapacidade para os atos da vida civil, vista ao MPF por 15 (quinze) dias.
8) Após, venham conclusos para sentença. P.I. Jales, data lançada eletronicamente. LUIS OTAVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto