PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000706-57.2025.4.03.6318 AUTOR: CLAUDIO LAUREANO TAVARES ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE PEIXOTO MARQUES - SP447084 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de JOSEFINA DA SILVA OLIVEIRA, ocorrido em 21/09/2024. Processo administrativo – DER 14/10/2024 (ID 354674141). É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO e decido. A concessão do benefício de pensão por morte exige prova de três requisitos legais: qualidade de segurado do instituidor, seu óbito e a qualidade de dependente do pretenso beneficiário (art. 74 da Lei nº 8.213/91). No caso, encontram-se provados documentalmente o óbito da instituidora, ocorrido em 21/09/2024, conforme certidão de óbito trazida aos autos (ID 354674117), e sua qualidade de segurada, uma vez que, ao tempo do óbito, era titular de benefício previdenciário, conforme CNIS (ID 354674141, fls. 61, Seq. 15).
O INSS não reconheceu união estável por período superior a 2 (dois) anos. Assim, resta controverso o requisito legal da qualidade de companheira da parte autora por período superior a dois anos. A Medida Provisória nº 664/2014 exigia prova de casamento ou união estável por mais de dois anos para concessão de pensão por morte. Tal disposição, entretanto, não prevaleceu na Lei nº 13.135/2015, que estabeleceu o prazo de dois anos de casamento ou união estável, assim como a prova de dezoito contribuições pelo instituidor, apenas como condição para pagamento do benefício por prazos superiores a quatro meses, conforme consta das alíneas "a" e "b" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
Todavia, a lei nº 13.846/2019, fruto da conversão da MP 871/2019, passou a exigir início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento (art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, ocorrido o óbito em 21/09/2024, é cabível a exigência de início de prova material da relação familiar. Como início de prova material da existência de convivência marital entre o autor e a instituidora do benefício, verifico que constam os seguintes documentos no procedimento administrativo (ID 354674141): - Fotos do casal publicadas em rede social da instituidora (Facebook), datadas de julho/2022 (fls. 14/18); - Conversas de WhatsApp entre o autor e a filha sobre a falecida, de novembro/2022 (fls. 19/21); - Fotos do casal, extraídas do "Google Fotos” do celular do autor, datados de dezembro/2023 e janeiro/2024 (fls. 23/27); - Conversas de WhatsApp entre a falecida e sua filha Adriana, datadas de abril/2024 (fls. 28/31); - Comprovantes de endereço em nome da falecida, na Rua Virginio Carrari, 2501, Jardim Planalto, Patrocínio Paulista/SP, ref. junho/2023 (fls. 33/35); - Comprovante de endereço no nome do autor, na Rua Virginio Carrari, 2501, Jardim Planalto, Patrocínio Paulista/SP, ref. setembro/2023, maio a junho/2024 e setembro/2024 (fls. 36/37 e 40/43).
Ainda em complementação à prova documental produzida na via administrativa, a parte autora requereu ao Juízo a juntada da cópia do prontuário médico do Hospital do Coração da segurada falecida, com seus registros de internação no período de 05/2024 a 09/2024, constando o autor como seu “cônjuge” e acompanhante (ID 582651788), com registro de sua assinatura para retirada de documentos (ID 582651789, Prontuário parte 14).
Assim, havendo início de prova material, é possível a valoração da prova oral. Em audiência realizada sob a égide da Resolução Conjunta Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES, no fluxo da Instrução Concentrada, foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de três testemunhas (ID 382912105 e anexos). Em depoimento pessoal, o autor relatou que ambos eram viúvos quando se conheceram e que, após um breve namoro de 15 dias, passaram a residir juntos na casa da falecida, em abril de 2021.
Desde então, mantiveram convivência contínua, ininterrupta e sob o mesmo teto. O casal planejava se casar, plano este interrompido pelo adoecimento da instituidora. Durante a união, dividiam as despesas do lar e mantinham vida social pública, frequentando as casas dos filhos de relacionamentos anteriores e eventos familiares, como aniversários e casamentos, além de possuírem um bom relacionamento com os parentes da falecida.
Em outubro de 2023, a falecida foi diagnosticada com câncer, vindo a óbito no Hospital do Coração; durante todo o período de tratamento e internações, o autor foi o responsável direto por seus cuidados. Nesse período, o autor deixou de trabalhar como diarista rural e se dedicou exclusivamente ao cuidado da companheira. A testemunha Danilo Flavio Silveira disse que conhece o autor há aproximadamente 30 anos e confirmou a convivência do casal.
Relatou que o autor, após trabalhar consigo, passou a residir com a falecida na residência desta, entre abril e maio de 2022. Afirmou que a união era pública, destacando que sempre os via juntos e "de mãos dadas" pela cidade. A testemunha asseverou que o casal jamais se separou e que o autor foi o acompanhante responsável pela falecida durante todo o tratamento da doença e internações. Por fim, confirmou a presença do autor no velório da instituidora.
A testemunha João Paulo dos Reis Ferreira informou que conhece o autor há quatro anos, período em que trabalharam juntos como boias-frias na lavoura de café por cerca de dois anos a dois anos e meio. Declarou-se, ainda, vizinho da falecida, residindo na mesma rua há cerca de 20 anos. Em razão dessa proximidade, confirmou que o autor e a falecida viviam como casal, em harmonia e sob o mesmo teto, embora não saiba precisar a data exata do início do relacionamento ou o emprego anterior do requerente.
A testemunha asseverou que o autor se dedicou exclusivamente aos cuidados da instituidora durante o período de sua enfermidade até o óbito. Por fim, relatou que os filhos da falecida mantinham boa relação com o autor, a qual se desgastou após a descoberta da doença, culminando na retirada do requerente do imóvel logo após o falecimento. Por fim, o informante Paulo Correa da Silva, irmão da falecida, confirmou que o casal, após um breve namoro, passou a coabitar na residência da instituidora, ali permanecendo de forma contínua e sem interrupções por cerca de 3 anos, até o óbito.
Asseverou que ambos viviam como uma família e mantinham um relacionamento afetuoso público, frequentando eventos familiares, inclusive o aniversário do depoente. Relatou que, após o diagnóstico de câncer, o autor dedicou-se intensamente à falecida, figurando como o responsável por suas internações e o principal acompanhante no hospital. O depoente pontuou ter notado uma mudança na postura dos filhos da falecida em relação ao autor após o adoecimento dela.
Por fim, declarou que o autor esteve presente no funeral e que a omissão do relacionamento na certidão de óbito pode ter sido uma tentativa deliberada dos herdeiros de prejudicar o requerente em relação aos seus direitos. Neste contexto probatório, vê-se que a prova oral produzida corroborou o início de prova material juntado aos autos quanto à existência da união estável entre a autora e o instituidor desde abril/2022, ou seja, restou comprovado que a parte autora conviveu maritalmente com o falecido por mais de dois anos imediatamente anteriores ao óbito (setembro/2024), mantendo com ele uma união pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família.
Vale registrar que, quanto à diferença de informações no Cadastro Único (CadÚnico) sobre o endereço e o estado civil do autor, o argumento do INSS não deve prosperar (ID 426547930). Esse tipo de cadastro governamental serve apenas como registro e não pode anular a realidade da vida do casal, que foi claramente comprovada no processo. Pequenos erros e dados desatualizados no CadÚnico são muito comuns, principalmente entre pessoas simples que não entendem a burocracia desses sistemas e acabam preenchendo as fichas sem orientação.
Portanto, uma falha de preenchimento em um formulário não pode valer mais do que todas as provas sólidas que estão nos autos - como os documentos juntados e os depoimentos das testemunhas - , que confirmam que o autor e a falecida moravam juntos, dividiam a vida e cuidaram um do outro como uma verdadeira família até o óbito da segurada. No mais, verifica-se que foram vertidas, pela falecida, mais de 18 contribuições (ID 354674141, fls. 61).
A parte autora detém a qualidade de dependente presumida da segurada falecida, o que a dispensa da prova da efetiva dependência econômica, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, nos termos do tema 226 da TNU, a dependência econômica do cônjuge, em atenção à presunção disposta no §4° do mesmo dispositivo legal, é absoluta. O benefício de pensão por morte devido ao autor é vitalício, visto que ela possuía mais de 45 anos de idade ao tempo do óbito (ID 354673227), nos termos do art. 77, §2°, inciso V, "c", item 6 da Lei 8.213/91.
No que se refere a data do início do benefício (DIB), tem-se que o óbito da instituidora ocorreu em 21/09/2024 e o benefício foi requerido administrativamente em 14/10/2024, dentro, portanto, dos prazos do artigo 74 da Lei 8213/91, pelo que o termo inicial (DIB) é na data do óbito.
DISPOSITIVO
Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE o pedido de pensão por morte vitalícia, com data de início do benefício (DIB) em 21/09/2024 (data do óbito), com RMI calculada nos termos da EC 103/2019. Condeno o réu também a pagar as prestações vencidas, desde a data do início do benefício até o dia anterior ao início do pagamento administrativo, com correção monetária e de juros de mora, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em sua redação vigente na data de publicação desta sentença.
Deve ser observada a tese firmada no Tema 905/STJ, com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, deve ser observado o art. 3º da EC 113/2021, com incidência unicamente da taxa Selic. A partir da publicação da EC 136/2025, em 10/09/2025, deve ser observada a nova redação dada ao art. 3º da EC 113/2021 (atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a.), a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, sendo que, no período anterior à expedição, ante a lacuna jurídica, aplica-se a correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ, já que revogada a norma que determinava a incidência da taxa Selic.
As parcelas em atraso serão apuradas na fase de execução, e quitadas mediante RPV ou precatório. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer no prazo regimental do Sistema Prevjud (Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça), contado da notificação. Demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso.
Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal