PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000706-57.2026.4.03.6339 AUTOR: PATRICIA PEREIRA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN - SP257654 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por PATRICIA PEREIRA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pretende a concessão do benefício de salário-maternidade urbano, pelo período de 120 dias, com data de início em 22/08/2025, em razão do nascimento de sua filha Antonella Sofia Pereira Garcia. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação, o INSS contestou o pedido, seguindo réplica pela autora.
É a síntese do necessário.
Decido. Não se cogita de prescrição quinquenal, pois o parto ocorreu em 22/08/2025, o requerimento administrativo foi protocolado em 27/08/2025 e a ação foi ajuizada em 2026, de sorte que nenhuma prestação eventualmente devida estaria alcançada pelo prazo do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Na ausência de nulidades processuais, preliminares ou outras prejudiciais, e comportando o feito julgamento antecipado, passo à análise do mérito.
Pretende a autora lhe seja concedido salário maternidade. Sustenta que, embora não estivesse em atividade na data do parto, verteu um recolhimento previdenciário antes do nascimento, o que lhe asseguraria a qualidade de segurada, e que a exigência de carência foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI nº 2.110 e nº 2.111. O requerimento administrativo, protocolado em 27/08/2025 sob o NB nº 235.415.672-8, foi indeferido em 13/10/2025 por ausência de qualidade de segurada, o mesmo destino tendo tido o requerimento posterior, de 17/11/2025, indeferido em 05/12/2025 (NB nº 238.842.689-2).
O salário-maternidade tem matriz constitucional nos arts. 7º, XVIII, 201, II, e 227 da Constituição Federal, e vem disciplinado no art. 71 da Lei nº 8.213/91, que o assegura à segurada da Previdência Social pelo prazo de 120 dias em razão do nascimento de filho. No julgamento da ADI nº 2.110, concluído em 21/03/2024, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99, equiparando, nesse aspecto, as contribuintes individuais e facultativas às seguradas empregadas.
Dessa declaração de inconstitucionalidade não decorre, todavia, a dispensa da filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Carência e qualidade de segurada são requisitos distintos: a primeira diz respeito ao número mínimo de contribuições, a segunda à própria existência do vínculo jurídico que atrai a cobertura previdenciária. O que o Supremo afastou foi a exigência quantitativa; permaneceu íntegra a exigência, inscrita no "caput" do art. 71 da Lei nº 8.213/91, de que a beneficiária ostente a condição de segurada na data do fato gerador - que, no caso, é o parto, ocorrido em 22/08/2025.
Delimitada assim a controvérsia, passo ao exame da trajetória previdenciária da autora. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (Id 576990547) registra um único vínculo empregatício, mantido com J. A. Calçados Ltda. entre 01/11/2023 e 12/05/2024, com remunerações nas competências de 11/2023 a 05/2024. Cessado esse vínculo, incidiu o período de graça de doze meses do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, acrescido do prazo do art. 14 do Decreto nº 3.048/99, do que resultou a manutenção da qualidade de segurada até meados de junho de 2025 - a autarquia fixou a perda em 17/06/2025 (Id 576890087), marco que a própria autora admite em réplica ao referir o encerramento da graça em junho daquele ano.
A autora, portanto, já não era segurada do Regime Geral quando se aproximou o nascimento de sua filha - 22/08/2025. Nesse cenário de desfiliação, e com a gestação em fase adiantada, a autora verteu um recolhimento isolado, referente à competência 07/2025, pago em 07/08/2025 - quinze dias antes do parto - , no valor de R$ 75,90 sobre salário de contribuição de R$ 1.518,00. O montante corresponde, com exatidão, à alíquota reduzida de 5% reservada pelo art. 21, § 2º, II, alínea "b", da Lei nº 8.212/91 à segurada facultativa de baixa renda, categoria cujo enquadramento a autarquia recusou na exigência formulada em 12/09/2025, ao consignar que o recolhimento "não foi validado, em razão do(a) Requerente não se enquadrar na alínea 'b', inciso II, §2º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91" (Id 576890087).
A regularização veio somente com a complementação comprovada nos autos, recolhida em 10/10/2025 (Id 576890080), quarenta e nove dias após o nascimento. É essa sequência de atos - perda da qualidade de segurada em junho de 2025, recolhimento único quinze dias antes do parto e regularização depois dele - que decide a causa. O sistema previdenciário brasileiro é contributivo e solidário, organizado sobre o pacto intergeracional e sobre a exigência de prévia fonte de custeio, conforme os arts. 194, 195, § 5º, e 201 da Constituição Federal.
A filiação não é, por isso, mera formalidade de adesão a um seguro privado disponível a qualquer tempo, mas ato de integração a um fundo mútuo que somente se sustenta se o custeio antecede a cobertura. Daí que o exercício da faculdade de filiar-se, embora lícito em abstrato, encontra limite no art. 187 do Código Civil, que reputa ilícito o ato de quem, ao exercer um direito, excede manifestamente os limites impostos por seu fim econômico ou social e pela boa-fé.
A hipótese dos autos revela precisamente esse excesso. Uma única contribuição realizada após a perda da qualidade de segurada e poucos dias antes do parto indica claro intuito de filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social tão só com o objetivo de perceber o benefício, propósito que não encontra lastro de licitude à luz do sistema contributivo e solidário que norteia a Previdência. Não se trata de retomada da condição de filiada, com a assunção do dever de custeio que lhe é inerente, mas de adesão pontual e instrumental, calculada para fazer coincidir a cobertura com um evento já conhecido.
Tal conduta contraria a intenção da lei e configura burla ao sistema contributivo. O eixo desse raciocínio está na natureza do fato gerador. Ao contrário do óbito, da reclusão ou do acidente, o parto não é evento imprevisto: é aguardado por meses e sua época é conhecida com razoável precisão. Não há, aqui, o elemento de imprevisibilidade que legitima a presunção de boa-fé na filiação tardia, tampouco a surpresa que justificaria o socorro do seguro social a quem dele não vinha participando.
A autora sabia, ao recolher em 07/08/2025, que o nascimento estava iminente; e sabia, ao complementar em 10/10/2025, que ele já havia ocorrido. A desproporção entre o custeio aportado e a prestação reclamada confirma o diagnóstico. Ao aporte de R$ 75,90 na competência 07/2025 corresponde pretensão a quatro salários mínimos de benefício, à qual a própria autora atribuiu o valor de causa de R$ 6.565,13.
Com efeito, tal aritmética não é acessória: ela é o sintoma da manipulação que o regime atuarial não pode absorver sem comprometer os segurados que efetivamente o custeiam. Admitir o cálculo equivaleria a converter o salário-maternidade em prestação assistencial desvinculada de contribuição, papel que a Constituição reservou a outros institutos e submeteu a requisitos próprios. Esse é o entendimento firmado pela Quinta Turma Recursal desta Seção Judiciária, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.
No acórdão proferido no RecIno nº 5020474-20.2025.4.03.6301, Relator Juiz Federal José Renato Rodrigues, que incorporou o julgado no RecIno nº 5007189-57.2025.4.03.6301, j. 16/09/2025, sintetizou-se: "a) a ADI 2.110 efetivamente dispensa a carência mínima para concessão do salário maternidade; b) mas, na análise da ADI 2.110, o STF se debruçou apenas sobre a questão de direito, sem analisar hipóteses concretas de notada má-fé com evidente manipulação do sistema previdenciário; c) históricos de pouquíssimas contribuições efetuadas nas proximidades do parto, quando já há expectativa de nascimento da criança, dos quais se conclua haver tentativa de manipulação do sistema previdenciário não devem ser convalidados para fins de reconhecimento do direito ao salário maternidade - não pela falta de adimplemento de carência, mas pela má-fé da parturiente".
A orientação foi reafirmada no RecIno nº 5003146-62.2025.4.03.6306, do mesmo relator, j. 25/06/2026, no qual se registrou que "o parto, diversamente de eventos imprevisíveis (óbito, acidente, reclusão), é fato esperado e não pode justificar filiação imediata ao regime apenas para fins de obtenção do benefício". Convergem outros colegiados desta Região. A Nona Turma Recursal decidiu: "SALÁRIO-MATERNIDADE.
CONTRIBUINTE FACULTATIVO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÚNICA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA VERTIDA ÀS VÉSPERAS DO PARTO. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA CONTRIBUTIVO/SOLIDÁRIO QUE NORTEIA A PREVIDÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO" (RecInoCiv nº 5002787-15.2025.4.03.6306, Relatora Juíza Federal Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, j. 30/06/2026).
No mesmo rumo, a Oitava Turma Recursal assentou que a decisão do Supremo nas ADI nº 2.110 e nº 2.111 "não autoriza abuso de direito, com uma única contribuição poucos dias antes do parto" (RecInoCiv nº 5006658-62.2025.4.03.6303, Relator Juiz Federal Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, j. 14/07/2026), e a Terceira Turma Recursal reputou inaplicáveis os precedentes do Supremo à "única contribuição como facultativa já estando grávida" (RecInoCiv nº 5007414-71.2025.4.03.6303, Relator Juiz Federal Leonardo José Correa Guarda, j. 06/07/2026).
A Quinta Turma Recursal, por seu turno, qualificou expressamente a conduta como "burla ao Regime Geral da Previdência Social" (RecInoCiv nº 5044356-11.2025.4.03.6301, Relatora Juíza Federal Kyu Soon Lee, j. 25/06/2026). A complementação recolhida em 10/10/2025 não altera o quadro, e por razão que merece registro autônomo. O pagamento da diferença entre a alíquota reduzida e a devida não tem eficácia declaratória, mas constitutiva do direito ao benefício, conforme decidiu a Turma Nacional de Uniformização: "Não atendidos os requisitos para enquadramento na qualidade de segurado facultativo de baixa renda, o direito ao benefício só existirá com a complementação das contribuições. (...) se o segurado recolher irregularmente como facultativo de baixa renda, o benefício só será devido a partir da complementação das contribuições recolhidas pela alíquota reduzida" (PUIL nº 5021282-12.2019.4.04.7108, Relatora Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 08/04/2022).
Como a complementação sobreveio quarenta e nove dias após o nascimento, seus efeitos não retroagem a 22/08/2025 - de sorte que, mesmo por esse ângulo estritamente técnico, a autora não ostentava a qualidade de segurada na data do fato gerador. Não se exige da autora número mínimo de contribuições, nem se nega validade à interpretação do Supremo: reconhece-se que uma só contribuição válida basta, e é justamente por isso que a Quinta Turma Recursal concede o benefício quando o histórico contributivo afasta a suspeita de manipulação.
O que se recusa é eficácia ao ato de filiação praticado com desvio de finalidade, juízo que se faz à luz do art. 187 do Código Civil e das circunstâncias concretas - matéria que a ADI nº 2.110, restrita ao controle abstrato da norma de carência, não examinou nem poderia ter examinado. Não desconheço que a matéria admite leitura diversa em outros colegiados desta Região, como se lê no RecInoCiv nº 5008968-39.2024.4.03.6315, da Décima Primeira Turma Recursal, e no RecInoCiv nº 5001881-26.2025.4.03.6338, da Primeira Turma Recursal.
Também o acórdão que adoto como razões de decidir foi proferido por maioria. A divergência, contudo, decorre de valoração das circunstâncias de cada caso, e não de dissenso sobre a premissa de que a qualidade de segurada permanece exigível; e as circunstâncias destes autos - desfiliação consumada, recolhimento único a quinze dias do parto, complementação posterior a ele e exigência administrativa desatendida - apontam de modo convergente para o desvio de finalidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Publique-se. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal