MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO (OAB 210507/SP), JOAO FELIPE DE MELO JORGE (OAB 383309/SP), ALEXANDRE ALVES VIEIRA (OAB 147382/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000706-62.2026.4.03.6111 IMPETRANTE: MWJ AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO FELIPE DE MELO JORGE - SP383309 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MWJ AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU, visando a afastar a aplicação do art. 4º, §4º, VII, da Lei Complementar nº 224/2025, que instituiu a majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, bem como suspender a exigibilidade dos valores correspondentes.
A impetrante sustenta que, conquanto regularmente submetida ao regime de tributação pelo lucro presumido, a LC 224/2025 promoveu indevida majoração da carga tributária ao determinar o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00. Alega que o lucro presumido constitui mera técnica legal de apuração da base de cálculo, não se confundindo com benefício ou incentivo fiscal, razão pela qual a alteração legislativa seria inconstitucional por violar os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da neutralidade tributária e da vedação ao confisco, além de afrontar o conceito constitucional de renda e o art. 44 do CTN.
Impugna, ainda, a exigência de antecipações trimestrais prevista em atos infralegais da Receita Federal. Requereu, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da aplicação do , da LC n.º 224/2025, com a abstenção de quaisquer medidas de cobrança ou restrições cadastrais. No mérito, postulou o reconhecimento do direito de recolher o IRPJ e a CSLL segundo os coeficientes originalmente previstos nas Leis n.ºs 9.249/1995 e 9.430/1996, bem como a autorização para compensação administrativa dos valores eventualmente recolhidos a maior, acrescidos da taxa SELIC.
Atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00. Comprovado o recolhimento das custas iniciais (Id. 586337436). Indeferiu-se o pleito liminar (Id. 586393726). A PFN requereu o seu ingresso no feito (Id. 586858364). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id. 587543594), nas quais sustentou, em síntese, o caráter facultativo da opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido e defendeu a constitucionalidade da Lei Complementar n.º 224/2025, aduzindo que inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico de tributação ou à imutabilidade dos coeficientes aplicáveis à apuração do lucro presumido.
O Ministério Público Federal deixou de intervir no processo (Id. 588224800).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Como é cediço, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a autoridade coatora for agente público ou representante de pessoa jurídica no exercício de atribuições típicas do Poder Público, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988. A expressão "direito líquido e certo", alçada à condição constitucional, refere-se aquele direito cuja existência decorre de situações de fato incontroversas, comprovadas de forma imediata por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Trata-se, portanto, de direito evidente, cuja demonstração se dá de plano, não comportando instrução probatória para sua comprovação. No caso dos autos, foi proferida decisão em sede liminar nos seguintes termos (Id. 586393726): De início, saliento que o efetivo enquadramento do contribuinte na hipótese de recolhimento trimestral do adicional previsto no art. 4º, § 4º, inciso VII, da Lei Complementar nº 224/2025, conforme os percentuais do lucro presumido de que trata o respectivo § 5º, deverá estar comprovado documentalmente com a petição inicial, uma vez que descabe impetração contra lei em tese e a ação de mandado de segurança não admite dilação probatória.
No caso concreto, verifico a existência de comprovação documental do recolhimento relativo ao primeiro trimestre de 2026 (Id. 586193712), circunstância que evidencia a efetiva incidência da norma impugnada sobre a esfera jurídica da impetrante e afasta, em princípio, a caracterização de impetração dirigida exclusivamente contra ato normativo em abstrato. Dito isso, passo a apreciar o pleito liminar.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida (periculum in mora). No tocante à matéria controvertida, a Lei Complementar n. 224/2025 assim dispôs: [...] CAPÍTULO III DA REDUÇÃO DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FEDERAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA Seção I Da Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.
Produção de efeitos § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais:
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);
III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Imposto de Importação (II);
V - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e
VI - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada. § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo:
I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou
II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (grifei) b) [...] [...] § 3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se sistema padrão de tributação:
I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários; [...] § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir:
I - isenção e alíquota 0 (zero): aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;
II - alíquota reduzida: aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;
III - redução de base de cálculo: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício;
IV - crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício: aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado;
V - redução de tributo devido: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício;
VI - regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem da receita bruta; e
VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. (grifei) § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:
I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e
II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. [...] Essa norma legal foi regulamentada pelo Decreto nº 12.808, de 29/12/2025, e pela recente Instrução Normativa RFB nº 2.306, de 22 de janeiro de 2026, a qual traz as seguintes disposições: O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, no Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025, e na Portaria MF nº 3.278, de 31 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.
14. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL." (NR) "Art.
15. O acréscimo previsto no art. 14 somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no respectivo ano-calendário. § 1º Para fins de aplicação do limite anual de que trata o caput:
I - o limite deve ser distribuído proporcionalmente entre os períodos de apuração trimestrais, permitido o ajuste nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário; e
II - o acréscimo deverá ser aplicado proporcionalmente às receitas auferidas em cada atividade. § 2º O limite proporcional de que trata o inciso I do § 1º corresponde a R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) por trimestre e deve ser verificado considerando a receita bruta do respectivo trimestre. § 3º No trimestre em que a receita bruta for superior ao limite proporcional previsto no § 2º, deverá ser aplicado o respectivo percentual de presunção do IRPJ e da CSLL acrescido em 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta que exceder o referido limite. § 4º No trimestre em que a receita bruta for inferior ao limite proporcional previsto no § 2º, a diferença poderá ser considerada para fins de apuração do limite aplicável aos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário. § 5º No último trimestre do ano-calendário, a pessoa jurídica deverá verificar o limite anual considerando a receita bruta acumulada do ano-calendário, observadas as seguintes regras: [...] Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025.
A matéria impugnada pela impetrante encontra respaldo expresso na LC 224/2025 e em sua regulamentação infralegal, de modo que, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. Com efeito, as alterações tributárias questionadas decorreram de ato normativo regularmente aprovado pelo Congresso Nacional mediante o quórum qualificado exigido para a edição de lei complementar, circunstância que atrai a presunção de constitucionalidade do diploma legal.
Deve ser considerado, ainda, que a controvérsia instaurada nos autos possui caráter eminentemente geral, alcançando universo indeterminado de contribuintes submetidos à mesma disciplina normativa, os quais estão sujeitos, em tese, aos mesmos efeitos econômicos decorrentes da alteração legislativa, sem que a impetrante tenha demonstrado situação excepcional apta a evidenciar risco concreto à continuidade de suas atividades empresariais.
Além disso, a controvérsia envolve discussão acerca da validade constitucional de norma regularmente editada pelo Poder Legislativo, matéria passível de interpretações divergentes e cuja apreciação demanda maior aprofundamento cognitivo. A concessão de tutela provisória em casos dessa natureza pode ensejar soluções judiciais conflitantes para contribuintes em situações equivalentes, comprometendo a desejável uniformidade da prestação jurisdicional e a própria segurança jurídica.
Nesse contexto, ausentes, em exame perfunctório, elementos suficientes a evidenciar a relevância da fundamentação jurídica invocada e o perigo de dano aptos a justificar a medida excepcional pretendida, deve prevalecer, por ora, a presunção de constitucionalidade da LC 224/2025 e a legitimidade das opções normativas adotadas pelo legislador.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de medida liminar. Deflagrada a instrução processual, não sobrevieram aos autos quaisquer alterações fáticas ou jurídicas capazes de modificar o entendimento adotado em sede liminar. Com efeito, a Lei Complementar n.º 224/2025, ao estabelecer acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00, promoveu alteração no regime jurídico do lucro presumido, inserindo-se tal modificação no âmbito da discricionariedade legislativa em matéria de política tributária.
A intervenção do Poder Judiciário sobre essa opção legislativa somente se justifica quando verificada incompatibilidade com a Constituição Federal, hipótese não configurada no caso. A diferenciação estabelecida para contribuintes que auferem receita bruta anual superior ao referido patamar mostra-se compatível com os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, por adotar critério objetivo fundado na presunção de que tais contribuintes possuem maior capacidade econômica.
Cumpre ressaltar, ainda, que o lucro presumido constitui regime facultativo e simplificado de apuração da base tributável, estruturado sobre percentuais de presunção definidos em lei. Assim, a modificação promovida pela Lei Complementar n.º 224/2025 não implica, por si só, afronta ao conceito constitucional de renda, permanecendo assegurada ao contribuinte a faculdade de optar pelo regime do lucro real, caso entenda que a presunção legal não reflita sua efetiva capacidade contributiva.
Também não se verifica violação à proteção da confiança, porquanto, em matéria tributária, essa garantia é concretizada pelas regras constitucionais da anterioridade, inexistindo qualquer alegação ou prova de que a Lei Complementar n.º 224/2025 tenha desrespeitado tais limitações ao poder de tributar. Nesse sentido, é o entendimento que segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. LC Nº 224/2025. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. MODIFICAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança destinado a afastar a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo seja presumida, com relação a pessoas jurídicas cuja receita bruta total exceda cinco milhões de reais, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Discute-se a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo é presumida, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O artigo 43 do Código Tributário Nacional determina que o imposto de renda, de competência da União, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou proventos.
4. Esmiuçando a hipótese normativa de incidência tributária, o § 1º do mesmo dispositivo esclarece que a incidência independe da denominação do rendimento ou sua forma de percepção. Ou seja, qualquer aquisição de disponibilidade jurídica está sujeita a tributação – é o que se denomina princípio do “non olet”.
5. O artigo 146, inciso III, “a” da Constituição exige lei complementar para definição dos fatos geradores e da base de cálculo dos impostos previstos na Constituição. Portanto, a Constituição autoriza e estimula o legislador a explicitar os contornos da tributação.
6. No que diz respeito à base de cálculo presumida, houve regulamentação do regime do lucro presumido nos artigos 15 e 20 da Lei Federal nº. 9.249/95, 25 e 26 da Lei Federal nº. 9.430/96. E, com a edição da LC nº. 224/25, houve modificação do regime tributário.
7. O legislador, dentro da sua competência constitucional, estabeleceu um novo contorno normativo para o regime de tributação pelo lucro presumido. Importante anotar, aqui, e conforme reiterada orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que o contribuinte não tem direito adquirido a regime jurídico (tributário), sendo que a modificação legislativa configura exercício legítimo do Poder Legislativo.
8. Por sua vez, a adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação que fogem à revisão judicial nos estritos termos da Súmula nº. 473/STJ. Tudo isso considerado, não se identifica violação a princípios constitucionais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
9. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno.
10. Tese de julgamento: a adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 146; CTN, arts. 43 e 44; Lei Federal nº. 9.249/95; Lei Federal nº. 9.430/96; LC nº. 224/25. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010306-10.2026.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 26/06/2026, DJEN DATA: 02/07/2026, sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). LUCRO PRESUMIDO. ACRÉSCIMO DE 10% NOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. NÃO SUBMISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. - Pretende a parte recorrente afastar a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, previsto no art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, aplicável às pessoas jurídicas cuja receita bruta anual ultrapasse o montante de R$ 5.000.000,00. - Referida Lei Complementar 224/2025 trouxe alterações do regime tributário. - O regime do lucro presumido constitui sistemática opcional de apuração de imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido, instituída como alternativa simplificada ao regime ordinário do lucro real.
Trata-se de faculdade conferida ao contribuinte, cuja adoção implica a aceitação das regras normativas vigentes que disciplinam o regime escolhido. - Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que não há direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico-tributário ou de critérios específicos de apuração da base de cálculo. - Assim, a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 224/2025, ao estabelecer acréscimo nos percentuais de presunção aplicáveis às receitas que ultrapassem determinado patamar, insere-se no âmbito da liberdade de conformação do legislador em matéria tributária, não configurando, em princípio, violação a direito adquirido ou a garantia constitucional do contribuinte. - A Lei Complementar nº 224/2025, que fixou um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta anual que exceda cinco milhões de reais, promoveu modificação no regime normativo aplicável ao lucro presumido, inserindo-se tal alteração no âmbito de avaliação de conveniência e oportunidade da política tributária, cuja revisão pelo Poder Judiciário deve ocorrer apenas em hipóteses de manifesta incompatibilidade com a Constituição, o que, em princípio, não se evidencia na hipótese. - O próprio regime do lucro presumido se estrutura sobre presunção legal de margem de lucro, em troca de maior simplicidade e previsibilidade na apuração dos tributos. - Assim, a eventual alteração dos percentuais de presunção, promovida por meio de lei regularmente editada, não implica, por si só, descaracterização da natureza do regime ou violação ao conceito constitucional de renda, especialmente quando se considera que permanece facultado ao contribuinte optar por outras formas de apuração, notadamente o regime do lucro real. - Por derradeiro, resta prejudicado o agravo interno, considerando que as razões deduzidas pelo recorrente foram enfrentadas no julgamento que ora se faz. - Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006133-40.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/06/2026, DJEN DATA: 24/06/2026, sem grifos no original) Impõe-se, portanto, a denegação da segurança.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, julgando o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Custas pela impetrante, já adimplidas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o MPF. Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no efeito devolutivo (art. 14, § 3º, da Lei n.º 12.016/2009).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no § 2º do mesmo dispositivo.
Marília, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta