PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000706-64.2024.4.03.6133 AUTOR: MARIA IZABEL LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARIA IZABEL LOPES - CPF: 184.***.***-78 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende a concessão do benefício de pensão por morte. Para tanto, alega que requereu administrativamente, em 11/12/2019, o benefício de pensão por morte (NB 194.655.807-6) em razão do falecimento de Filomeno Martins Pereira, mas o benefício foi negado pelo INSS sob o fundamento de inexistirem documentos hábeis a demonstrar união estável.
Requer a concessão do benefício da justiça gratuita e a concessão de tutela antecipada. Afastada a prevenção com os processos apontados na certidão de ID 321914249, foi determinada a juntada de planilha demonstrativa do valor atribuído à causa, também a juntada de declaração de hipossuficiência e de procuração contemporânea ao ajuizamento da ação (ID 326212695). Petição de emenda à inicial de ID 326592880 retificando o valor da causa para R$ 287.985,16 (duzentos e oitenta e sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos) e juntando declaração de hipossuficiência econômica.
Deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a intimação da parte autora para juntada de procuração atualizada (ID 326641009). Juntada de procuração atualizada no ID 326785652. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinada a citação do INSS, ID 333863397. Devidamente citado, o INSS contestou o feito, alegando, em preliminar, a possibilidade de complementação das provas para corroborar a existência da união estável com a possibilidade de acordo e a ocorrência da prescrição quinquenal.
No mérito alegou que a parte autora não comprovou a existência da união estável e por esse motivo defendeu a improcedência do pedido, ID 334761840. Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ID 337786721. A parte autora requereu a designação de audiência para oitiva das testemunhas, cujo rol anexou na manifestação, ID 339185403. Decorrido o prazo do INSS.
Determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca da juntada de novos documentos e posteriormente a intimação do INSS, ID 350806647. A parte autora se manifestou no ID 350896194, alegando que o falecido fez acompanhamento, cujo prontuário já foi anexado nos autos. Requereu a autora a expedição de ofício para à unidade de saúde para prestar esclarecimentos. Por fim, requereu a realização de audiência para colheita de prova oral.
Intimado acerca da manifestação da autora, o INSS deixou transcorrer o prazo. No ID 367718320 foi proferida decisão de organização e saneamento do processo, oportunidade em que afastada a prejudicial de prescrição quinquenal. Outrossim, foi fixada como ponto controvertido a qualidade de dependente da parte autora, à luz da alegada união estável mantida com o instituidor, até a data de seu óbito, em 21/08/2019.
Foi indeferido o pedido formulado pela parte autora no ID 350896194 no que se refere à expedição de ofícios às instituições de saúde mencionadas e determinada a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora. Termo de audiência no ID 431244734. Manifestação da parte autora no ID 431999613, acompanhada de documentos. Intimado acerca da manifestação da autora, o INSS deixou transcorrer o prazo.
Alegações finais da parte autora no ID 457347304. O INSS deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular do processo. Finda a fase instrutória, passo à análise do mérito. MÉRITO Pensão por morte Constitui a pensão por morte benefício previdenciário destinado a garantir o risco de falecimento do segurando quando houver dependentes a ele vinculado, nos termos do art. 201, V, da Constituição Federal e art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Como primeiro requisito, exige-se que o falecido detivesse na data do óbito a qualidade de segurado ou, ao menos, adquirido o direito à aposentadoria, nos termos do art. 102, §2º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 416 do STJ. Segundo requisito, na data do fato gerador (óbito) deve haver dependente habilitado em consonância com o rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91, sendo que em relação ao primeiro grupo (inciso
I) é presumida a dependência econômica, enquanto em relação ao segundo, terceiro e quarto grupos (incisos II e III e §2º) deve ser comprovada, confira-se: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pela Lei nº 15.108, de 2025) O termo inicial do benefício é regulado pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual será devido desde o óbito (inciso i) se requerido em até 180 (cento e oitenta) dias, caso se trate de filho menor de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa dias) para os demais dependentes.
Ultrapassado este prazo, será devido desde a DER (inciso II). União estável Dentre os dependentes do primeiro grupo acima referido, encontram-se a companheira ou companheiro do indivíduo segurado, compreendidos como “a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal” (art. 16, §3º, Lei 8.213/91). Por sua vez, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, compreende-se como União estável, em interpretação conforme à Constituição Federal conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4277, a união contínua, pública e duradoura entre pessoas, independentemente do sexo, com o objetivo de constituição de família.
Sobre o ponto, destaco da doutrina: “Com segurança, só se pode afirmar que a união estável inicia de um vínculo afetivo. O envolvimento mútuo acaba transbordando o limite do privado, e as duas pessoas começam a ser identificadas no meio social como um par. Com isso o relacionamento se torna uma unidade. (...) Nada mais do que a prova da presença do enlaçamento de vida, do comprometimento recíproco.
A exigência de notoriedade, continuidade e durabilidade da relação só serve como meio de comprovar a existência do relacionamento. (...)”.(DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 3ª ed. E-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, destaques acrescidos.) “Os requisitos, nesse contexto, são que a união seja pública (no sentido de notoriedade, não podendo ser oculta, clandestina), contínua (sem que haja interrupções, sem o famoso “dar um tempo” que é tão comum no namoro) e duradoura, além do objetivo de os companheiros ou conviventes de estabelecerem uma verdadeira família (animus familiae).
Para a configuração dessa intenção de família, entram em cena o tratamento dos companheiros (tractatus), bem como o reconhecimento social de seu estado (reputatio). Nota-se, assim, a utilização dos clássicos critérios para a configuração da posse de estado de casados também para a união estável. (...) Como se nota, os elementos essenciais são totalmente subjetivos, razão pela qual se acredita existir uma verdadeira cláusula geral para a constituição da união estável.
A lei não exige que os companheiros residam sob o mesmo teto, uma vez que continua em vigor a antiga Súmula 382 do STF, do remoto ano de 1964, na linha do que antes foi exposto.” (TARTUCE, Flávio. Direito civil : direito de família. 20ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, pág. 371, destaques acrescidos) Para fins especificamente previdenciários, passou o art. 16 da Lei 8.213/91, a partir da MP 871/19, a exigir que a união estável tenha durado ao menos pelo período de dois anos antes do falecimento.
Ademais, para a comprovação da relação, exige-se “início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.” No art. 22, §3º, do Decreto 3.048/99 são elencados diversos documentos aptos a corroborar, administrativamente, a existência da união, sem prejuízo de outros documentos e da prova testemunhal – desde que precedida de início de prova material - no âmbito judicial.
Tais inovações legislativas, contudo, não se aplicam aos fatos geradores anteriores, em atenção ao princípio tempus regit actum, em consonância com a Súmula nº 340 do STJ. Caso concreto No caso dos autos, o segurado faleceu em 21/08/2019, conforme certidão de ID 320149411, depois, portanto, da MP 871/19, exigindo-se, por consequência, início de prova material “produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses”.
É incontroversa a sua qualidade de segurado. Inclusive, estava recebendo benefício previdenciário quando do óbito, conforme afirmado pelo INSS (ID 334761840). Acerca da união estável, na referida certidão de óbito consta que o segurado era casado, com 60 anos de idade à época e deixou três filhos maiores e a autora como "viúva". Constou como declarante Ariadne Giane Lopes Pereira (ID 320149411). Para além disso, foram apresentados, com a petição inicial, declaração subscrita por profissionais do SAE FIDELIS RIBEIRO indicando que a autora acompanhava o segurado em consultas entre 2002 a 2019 (ID 320148315) e laudo socioeconômico relativo ao processo nº 0001446-74.2018.4.03.6309 (ID 320149414), bem como fichas de internação hospitalar que instruíram recurso administrativo (ID 320148314).
Após determinação em audiência, conforme termo de ID 431244734, a parte autora juntou também certidão de nascimento e RG da filha em comum, Ariadne Giane Lopes Pereira, nascida em 14/09/1989 (ID 431999618 e ID 431999619); comprovantes de residência em seu nome, datados de 2017/2018 (ID 431999616 e ID 431999617) e em nome do segurado falecido, datados de 2017/2018/2019 (ID 431999620), relativos a mesmo endereço; e fotos familiares (ID 431999621).
Referidos documentos estão compreendidos no período de 24 (vinte e quatro) meses que antecedeu o óbito. Portanto, configurado início de prova material contemporânea ao óbito. Determinada a produção de prova testemunhal, foi colhido o depoimento da autora e de três informantes. Verifico que a autora teceu relato bastante consistente e coerente, convergente com a prova documental dos autos. Nesse sentido, conforme ID 431248499, asseverou que seu relacionamento com o autor iniciou em 1985 e que sempre morou com o segurado (03min17seg a 03min42seg), que teve uma filha com ele (03min58seg), que ele trabalhava como motorista de caminhão (04min15seg), que ele descobriu problema de saúde e frequentava o SAE Fidelis Ribeiro para realizar tratamento médico e posteriormente descobriu ter câncer, realizou sessões de quimioterapia no Hospital Luzia de Pinho Melo em Mogi das Cruzes e veio a óbito, sendo sepultado no Cemitério da Saudade (04min30seg a 09min10seg).
Demonstrou conhecimento do contexto familiar e pessoal do segurado. As informantes, em seus depoimentos, igualmente se mostraram coerentes entre si e em relação ao depoimento da autora e às provas documentais dos autos. Nesse sentido, corroboraram que o segurado e autora viviam longa e duradoura união, que perdurou até o óbito, a qual era pública e com clara conformação familiar. Destaco, com efeito, que as três depoentes informaram que conheciam a autora e o segurado há longa data e que sempre os viram como um casal, conforme afirmou Neide de Souza aos 04min30seg a 05min30seg e 7min a 8min10seg (ID 431251452), Florinda Fagundes Silva aos 02min35seg a 03min50seg e 04min37seg (ID 431251454) e Cristiane Helena da Costa Santos aos 03min16seg a 04min30seg (ID 431251457).
Esse o quadro, a alegada relação afetiva é comprovada pela existência de uma filha em comum, havida na década de 1980, e pelos depoimentos que corroboram que tal relação era pública e perdurou até a data do óbito, em consonância com a prova documental juntada, como fotografias, comprovantes de residência relativos a mesmo endereço, bem como documentos médicos. Portanto, presentes os requisitos, faz jus a autora à concessão do benefício de pensão por morte.
Quanto à DIB, verifico que a data do óbito é 21/08/2019 e o pedido foi formulado em 11/12/2019, de sorte que deve corresponder à DER, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: a) implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, na qualidade de dependente (companheira), com DIB fixada na DER (11/12/2019); b) após o trânsito em julgado, pagar as parcelas em atraso desde a DER, com correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação (Súmula nº 504 do STJ), conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando o requerimento de ID 457347304, diante do periculum in mora em razão da natureza alimentar do benefício pleiteado, a evidenciar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, ficando desde logo advertida a parte autora que, no caso de eventual reforma desta decisão, poderá vir a ser obrigada a ressarcir os valores recebidos, assumindo, consequentemente, tal risco, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA URGENTE e determino à autarquia que promova a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, conforme Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça.
Intime-se o INSS por meio da agência CEAB/DJ para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC sobre o valor da condenação, tendo em vista o breve trâmite do processo e a simplicidade da causa, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo, devendo ser observado o entendimento consagrado na Súmula nº 111 do STJ.
Considerando a planilha de cálculos que instrui a inicial e o correspondente valor da causa, é possível estimar que o montante passível de cumprimento nestes autos é inferior ao parâmetro de 1.000 salários-mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do CPC. Nesse sentido, pacificando entendimento divergente entre as turmas, firmou a Corte Especial do STJ a seguinte tese: “A demanda previdenciária, cujo valor de condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC Com efeito, deixo de determinar a remessa necessária no caso.
Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015).
Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes/SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto