PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000706-75.2026.4.03.6333 AUTOR: FLORISVALDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP206778-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de processo de conhecimento instaurado em razão de pedido de concessão/revisão de benefício previdenciário deduzido em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte apresentou documentos. Vieram os autos conclusos para a análise do pedido inicial.
Decido. Gratuidade processual Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, caso haja sido requerido. Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos.
Emenda à inicial Nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar a(s) irregularidade(s) abaixo. Fica desde já advertida de que a petição inicial será prontamente indeferida, com extinção do processo sem resolução de seu mérito, caso não cumpra corretamente, no prazo fixado, as providências abaixo.
Fica também desde já intimada da vindoura extinção do feito caso não se manifeste – dispensada nova intimação sobre a prolação da eventual sentença extintiva. (a) Juntada de comprovante de endereço. Junte documento recente, de máximo seis meses, em seu próprio nome, com endereço completo. Caso não seja possível, justifique documentalmente que reside no imóvel declarado no processo (por declaração do proprietário do imóvel com firma reconhecida), a fim de demonstrar que tem domicílio em município abrangido pela Subseção Judiciária de Limeira. (b) Relação de todos os períodos a serem somados como tempo de serviço/contribuição.
Tendo em vista a necessidade de permitir a correta contagem e a clara delimitação dos pedidos formulados na inicial, de modo ainda a afastar os períodos incontroversos já acolhidos pelo INSS na seara administrativa, apresente a parte autora tabela de que constem todos os períodos a serem contabilizados como tempo de serviço/contribuição. De modo a objetivar, a organizar e a acelerar o processamento do feito, a parte deverá relacionar claramente todos os períodos (datas de entrada e de saída, empresas empregadoras e se a atividade é comum ou especial) que pretende ver somados como tempo de serviço rural/comum/especial.
A parte autora poderá utilizar a ferramenta cujo link segue abaixo, a qual está preparada inclusive para a conversão de tempo especial em tempo comum: https://www.trf3.jus.br/cecalc/tc/. As instruções sobre o uso da ferramenta podem ser obtidas através do seguinte endereço: https://www.trf3.jus.br/fabrica-de-calculos. Eventual inação no cumprimento da providência de esclarecimento acima determinada ensejará a preclusão, para a parte autora, da possibilidade de vir a alegar julgamento infra petita em caso de não análise sentencial de algum período/vínculo pretendido.
Mais, dado o dever de boa-fé processual (ne venire contra factum proprium processual), a não juntada da tabela levará à aplicação de sanção processual se a parte autora vier a opor embargos de declaração em face da sentença vindoura, para buscar suprir pseudo omissão quanto a período/vínculo preterido pelo Juízo justamente em razão da falta de clareza não corrigida pela juntada da tabela. Tutela provisória A tutela da evidência (art. 311, CPC) em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, pressupõe a existência de tese firmada em precedente vinculante, nos moldes do inciso
II. Não é o caso dos autos. As demais hipóteses dependem do contraditório. JÁ a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na espécie dos autos, a probabilidade do direito invocado, se existente, emanará apenas do juízo de cognição judicial horizontal ampla e vertical exauriente da pretensão posta e dos documentos sobre a qual ela se ampara, os quais devem ser analisados sob o crivo do contraditório.
Assim, a conclusão judicial sobre eventual direito ao benefício deve aguardar a instrução do feito. Por outros termos, o caso dos autos exige análise criteriosa e profunda das alegações e documentos colacionados, de tal forma que não é possível aferir a probabilidade do direito em cognição sumária. Ainda, a parte autora não comprovou de plano, de forma cabal, os fatos de que decorreriam o direito alegado.
Tais conclusões, é certo, poderão advir da análise aprofundada das alegações e documentos constantes dos autos e se dará ao momento próprio da sentença. Demais, a verba pleiteada, apesar de ter caráter alimentar, poderá vir a ser paga, se for a hipótese, de forma retroativa.
Diante do exposto, por ora indefiro a tutela provisória. Sobre os meios de prova Considerações gerais O pedido de produção probatória deve ser certo e preciso, devendo ter por objeto a prova de fato controvertido nos autos. Cabe à parte postulante fundamentar expressamente a pertinência e relevância da produção da prova ao deslinde meritório do feito. Não atendidas essas premissas, o pedido de produção probatória – especialmente o genérico ou o sobre fato incontroverso ou irrelevante – deve ser indeferido nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Da atividade urbana especial – caso haja pedido A instrução de pedido de reconhecimento de período de atividade especial deverá seguir as orientações abaixo. Para que o tempo de atividade desenvolvida até 10/12/1997 seja considerado especial, deverá restar comprovado nos autos, por qualquer meio seguro de prova documental, que a parte autora exerceu, de forma habitual e permanente, uma das atividades relacionadas pelos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 ou submetidas aos agentes nocivos neles relacionados ou outros igualmente nocivos.
Para as atividades realizadas posteriormente à data de 10/12/1997, passa-se a exigir a comprovação efetiva da exposição da parte autora aos agentes nocivos por laudo técnico/perfil profissiográfico profissional (PPP). Nesse caso, a prova poderá também ocorrer por outro documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente informações completas e seguras acerca da especialidade, da habitualidade e permanência a que o segurado a ela se submeteu.
Assim, somente com tal efetiva e concreta comprovação se poderá considerar a especialidade da atividade exercida posteriormente a 10/12/1997. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora se desincumbir da providência de obtenção do laudo técnico/PPP. A parte autora resta desde já autorizada a se valer de cópia desta decisão para instruir o pedido a ser por ela diretamente veiculado às empregadoras, as quais têm o dever jurídico (artigo 380, II, do CPC) de lhe fornecer os documentos pertinentes.
Discussões sobre a ausência/inexatidão das informações constantes nos PPP’s ou nos laudos técnicos devem ser realizadas na Justiça do Trabalho previamente à apresentação do pedido previdenciário. Nesse sentido, o enunciado n.º 203 do Fonajef: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviços especial”.
Seguindo o referido posicionamento, recentemente a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo julgou pelo descabimento do pedido de oficiamento à empresa para apresentação de PPP/LTCAT, conforme trecho abaixo transcrito: (...)
13. Passo à análise dos períodos de atividade especial.
14. A comprovação de tempo especial deve ser feita na forma do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91, devendo o segurado apresentar a documentação necessária a alicerçar suas afirmações. Os documentos (formulários, laudo ou PPP) são de emissão exclusiva da empregadora. No caso do descumprimento desse dever ou de eventual incorreção no teor dos mesmos, cumpria ao segurado dirimir a questão junto ao juízo competente.
15. Ademais, "A ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes" (Ap. 00047134920154036183, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018).
16. No mesmo sentido é o Enunciado nº 203 FONAJEF dispõe: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial".
17. Assim sendo, descabido o pedido de oficiamento à empresa para fornecimento de PPP/LTCAT. (Turma Recursal 3ª Região - processo 0002280-30.2021.4.03.6323 - RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo - Relator(a): Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES - Julgamento: 04/06/2025 - DJEN Data: 09/06/2025) Também nesse sentido foi o julgamento do Egr. STJ no AREsp 1861568 (Rel.
Min. Humberto Martins, publ. 27.05.2021). Além disso, o condicionamento, pela parte, da realização de certa prova à percepção do quanto o Juízo entende necessário ao julgamento do feito, expressa verdadeira manifestação de desinteresse na produção probatória específica. Isso porque a parte não pode esperar do Juízo um prejulgamento ao fim de acolhimento final de seu pedido previdenciário. Tempo de Serviço Rural: vídeos ou termos de depoimento particular Para a elucidação complementar dos fatos relevantes invocados na petição inicial, caberá (ônus processual) à parte autora, por sua representação, trazer os depoimentos das testemunhas por vídeos ou por escrito, de que constem qualificação completa, se se trata de parente até o terceiro grau ou amiga íntima, advertência de falso (compromisso legal), cópia de documento oficial de identificação e informação sobre o grau de instrução/educação formal de cada uma delas, tudo no prazo improrrogável de 15 dias.
Se por escrito, o depoimento deverá vir assinado pessoalmente pela testemunha conforme assinatura lançada no documento de identificação cuja cópia será juntada. Caso no prazo improrrogável acima a parte autora não junte corretamente os vídeos ou os termos, ou não junte as cópias dos documentos de identificação, nem aponte causa objetiva, proporcional e justificada que o impeça, ou apenas requeira a dilação do prazo, desde já fica declarada a preclusão do direito à prova testemunhal.
Também desde já fica advertida de que não servirá de justificativa para a não produção da prova sua mera conveniência ou sua dificuldade abstrata de contato físico ou remoto com as testemunhas. Juntados os vídeos ou termos de depoimento e as cópias dos documentos de identificação, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 5 dias, para que se manifeste sobre eles e para que eventualmente apresente proposta de acordo.
Em caso de discordância fundamentada do INSS ao teor ou à validade dos termos de depoimento, promova a Secretaria, por ato ordinatório, o agendamento de audiência de instrução a ser presidida por este Juizado. Nesse caso, contudo, da audiência deverá o INSS necessariamente participar por intermédio de um(a) Procurador(a) Federal. Sua ausência se revelará contraditória a seu ato de impugnação aos termos de depoimentos produzidos pela parte autora e ao agendamento da audiência, expressando assim comportamento atentatório à boa-fé processual, de que decorrerá sanção processual e acolhimento dos termos de depoimentos trazidos pela parte autora.
Providências em prosseguimento (a) Citação e provas pelo INSS. Desde já cite-se o INSS para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado. Na mesma oportunidade, sob pena de preclusão, deverá o INSS juntar as provas documentais e especificar as demais provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência e a utilidade ao feito.
O mero pedido genérico "por provas em Direito admitidas" dará ensejo à preclusão do direito processual probatório. (b) Réplica e provas pela parte autora. Após, com a vinda da contestação e da eventual emenda à inicial, intime-se a parte autora para que se manifeste especificamente sobre eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, na forma e no prazo preclusivo de 15 dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC.
Na mesma oportunidade, sob pena de preclusão, deverá juntar as provas documentais remanescentes e especificar provas, justificando a pertinência e a utilidade de cada uma delas o julgamento do feito. Desde já, resta a parte autora advertida de que o mero pedido genérico "por provas em Direito admitidas" dará ensejo à preclusão do direito processual probatório. (c) Outras providências. Após, em havendo requerimento de provas, tornem conclusos.
Caso nada seja requerido, abra-se a conclusão para o julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.