PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000706-80.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A, JOSE MARIA ARRUDA DE ANDRADE - SP153509-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O contribuinte interpôs RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Abaixo passo a analisá-los:
1 – Trata-se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Anoto que a questão de fundo pertine com a exigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, a partir da vigência da Emenda à Constituição nº 33/2001. Nas razões recursais a parte recorrente aduz que o acórdão foi omisso quanto a reintegração das filiais à lide, sumariamente excluídas pelo Juízo “a quo”.
Pede a reforma do julgado para o fim de se reconhecer legitimidade da Autoridade Coatora indicada na inicial e a legitimidade ativa das filiais, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal “a quo” para que seja dado regular seguimento ao feito, com a intimação da Autoridade Coatora e a citação dos litisconsortes ativos necessários, para posterior julgamento do mérito na ação mandamental. Oportunizada resposta.
Decido. O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com os temas 325 e 495 do STF. O recurso especial não comporta admissão. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar pretensas violações da Constituição Federal, sob pena, inclusive, de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o artigo 102, III, da Carta Magna.
Conquanto se alegue omissões a respeito de argumentações expendidas, fato é que a matéria de fundo foi resolvida na Corte Suprema de forma desfavorável ao contribuinte. No caso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.624, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 325) e submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 1.036 do Código de Processo Civil), pacificou o seguinte entendimento: As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".
Por semelhante modo, quando do julgamento do RE nº 630.898/PE (tema nº 495), igualmente submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". Deveras, considerando o viés constitucional da questão de fundo, a apreciação da tese é exclusivamente de competência do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível tal debate no âmbito de recurso especial.
Noutros termos, “ultimada a resolução da controvérsia em Repercussão Geral, denotando a primazia do viés constitucional do tema em debate, caso não é de enfrentá-lo na seara do Recurso Especial ou do Agravo dele decorrente (AREsp)” (AgInt no AREsp 1535594, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, p. 20/12/2023). Diante disso, e tendo em vista que a parte também aviou Recurso Extraordinário - o qual teve seu seguimento negado por conta do desfecho dos Temas 325 e 495/STF que reconheceu a legalidade das exações em comento - desnecessárias outras considerações sobre questões remanescentes, como a discussão sobre a legitimidade da Autoridade Coatora indicada na inicial e a legitimidade ativa das filiais, o que somente teria pertinência se a pretensão recursal fosse acolhida, o que evidentemente não é o caso dos autos.
Em face do exposto, não admito o Recurso Especial. Int.
2 – Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo contribuinte contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Busca a parte recorrente, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições ao SEBRAE e ao INCRA, a partir da vigência da Emenda à Constituição nº 33/2001, pelas razões que indica. Oportunizada resposta.
DECIDO. O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com os temas 325 e 495 do STF. Sucede que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.624, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 325) e submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 1.036 do Código de Processo Civil), pacificou o seguinte entendimento: As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".
Por semelhante modo, quando do julgamento do RE nº 630.898/PE (tema nº 495), igualmente submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime da repercussão, impondo-se a negativa de seguimento do recurso (artigo 1.030, I, ‘a’, c/c artigo 1.040, I, ambos do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2024.